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O CONCEITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI

Por:   •  12/6/2016  •  Artigo  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DE NEGÓCIOS

CURSO DE DIREITO

O CONCEITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI E A CONSTITUCIONALIDADE DO PL 6583 (ESTATUTO DA FAMÍLIA)

ORIENTANDOS: CHARLES KING MACHADO FILHO

HANNA LARA MARTINS LOBO

JULIA ARAUJO OLIVEIRA

MATHEUS RODRIGUES BORGES E SILVA

 

ORIENTADORA: PROF.ª Ms. MÁRCIA ROSANA CAVALCANTE

Goiânia

2016

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ESCOLA SUPERIOR DE NEGÓCIOS

CURSO DE DIREITO

O CONCEITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI E A CONSTITUCIONALIDADE DO PL 6583 (ESTATUTO DA FAMÍLIA)

ORIENTANDO: CHARLES KING MACHADO FILHO

HANNA LARA MARTINS LOBO

JULIA ARAUJO OLIVEIRA

MATHEUS RODRIGUES

ORIENTADORA : PROF.ª Ms. MÁRCIA ROSANA CAVALCANTE

Projeto de pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia do Trabalho Científico, do grupo de trabalho de pesquisa/1° Período curso de Direito da Faculdade ESUP.

GOIÂNIA

2016

SUMÁRIO

1 TEMA        03

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA        04

3 JUSTIFICATIVA         06

4 PROBLEMAS        07

5 HIPÓTESES        

5.1.............................................................................................................

5.2.............................................................................................................

6 OBJETIVOS        

6.1 OBJETIVOS GERAIS         

6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS         

7 REFERENCIAL TEÓRICO        

8 METODOLOGIA        

10 ESTRUTURA PROVÁVEL MONOGRAFIA..............................................        

11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        

1 TEMA

O PL 6583 (ESTATUTO DA FAMÍLIA)


2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

O CONCEITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI E A CONSTITUCIONALIDADE DO PL 6583 (ESTATUTO DA FAMÍLIA)


3 JUSTIFICATIVA

Este tema é de grande relevância no meio social, pois apresenta discussões que interferem diretamente na vida privada do ambiente familiar e nos direitos da sociedade. Trata-se de questões como: aceitação, preconceito, direitos retirados de grandes grupos no meio social, congresso nacional retrogrado e principalmente a afetividade. Não é possível tratar de família sem levar em conta a questão afetiva.

O presente estudo tem o propósito de analisar os novos modelos de arranjos familiares e a diversidade sexual, com vistas à discussão acerca do Estatuto da Família e a constitucionalidade de tal projeto de lei.

A escolha do tema foi fundamentada a partir de questionamentos como: Qual o conceito que temos de família, tendo em vista a grande diversidade no âmbito familiar que se tem atualmente? Qual o impacto que o Estatuto da Família teria na sociedade, caso entrasse em vigor? Tal projeto de lei é (in)constitucional?

Nesse contexto, pretende-se analisar os diferentes modelos familiares e entender se realmente existe um padrão para se encaixa-los. Serão citadas as famílias pluriparentais. Os núcleos familiares anaparentais, paralelos, unipessoais, transacionais, homoafetivos e pluriafetivos também serão citados.

Ao atestar a (in)constitucionalidade do PL 6583, o estudo presente pretende se desenvolver sobre o referencial da constituição federal, absorvendo todas as respostas nesta.

  A temática proposta é de extrema importância uma vez que, conforme se verá, nada mais é do que garantir efetividade aos comandos constitucionais do código civil. Um projeto de lei que pretende excluir parte da sociedade por questões ideológicas, deve ser estudado e discutido com cautela para que os direitos humanos não sejam feridos


4 PROBLEMATIZAÇÃO

4.1 O projeto de lei 6583 é (in)constitucional?

4.2 O Estado detém poder para interferir na intimidade da vida privada no âmbito familiar?


5 HIPÓTESES

5.1 O projeto de lei Estatuto da Família fere os mais intrínsecos direitos da pessoa humana, que garantem a liberdade. A tentativa de privar pessoas do mesmo sexo de terem sua união reconhecida juridicamente vem de teor ideológico religioso. No entanto o Art. 19 da CB/88 instaura: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público. O Art 3 do Estatuto tenta implantar: É obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária. Observando o conceito de entidade familiar do autor do projeto, Deputado Anderson Ferreira, conclui-se que é mais uma tentativa de exclusão daqueles que não se encaixam em tal conceito. art. 5º CB/88: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Diante desses fatos, com base na Constituição Federal, o projeto de lei 6583 (Estatuto da Família) é inconstitucional.

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