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O Orçamento Público segue três instrumentos de planejamento

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Orçamento Público é o planejamento feito pela Administração Pública para atender durante determinado período, aos planos e programas de trabalho por ela desenvolvidos, por meio da planificação das receitas a serem obtidas e pelos dispêndios a serem efetuados, objetivando a continuidade e a melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados à sociedade.

O Orçamento Público segue três instrumentos de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

O PPA, juntamente com a LDO e a LOA são leis instituídas pela Constituição Federal - art. 165. A LDO, que deve ser compatível com o PPA, estabelece, entre outros, o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal e orienta a elaboração da LOA para o ano seguinte. A LOA contempla o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. O seu vínculo com o PPA se dá por meio dos Programas e das Iniciativas do Plano que estão associadas às Ações constantes da LOA. Deve haver, portanto, uma compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA. 


2. PLANO PLURIANUAL (PPA)

Com o desenvolvimento das cidades e aumento da população as necessidades do povo crescem. Para atender ao aumento da demanda o governo é obrigado a criar mais hospitais e postos de saúde, mais escolas, aumentar o fornecimento de água e ampliar os serviços de saneamento básico.

Para o desenvolvimento econômico é necessário abrir e pavimentar mais estradas, aprimorar os meios de comunicação e incentivar os centros produtivos. É necessário também que o governo mantenha em funcionamento os serviços já instalados, promovendo a renovação e a modernização dos seus equipamentos, ampliando ou aprimorando suas instalações e reorganizando seus serviços.

Para atender a todas essas necessidades da população os órgãos de planejamento devem elaborar estudos, para definir quais serão os novos investimentos, estabelecer o grau de prioridade, orçar os custos, traçar os cronogramas físicos e financeiros e prever a época de inicio de cada programa.

Esse planejamento é conhecido como Plano Plurianual.

O PPA é um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, que se inicia a partir do segundo ano de mandato e se estende até o final do primeiro ano do mandato do próximo executivo.

A iniciativa do projeto de lei do PPA é do Poder Executivo, e todos os órgãos que compõem a Administração têm grande responsabilidade pelo planejamento plurianual. Seu envio a Câmara deverá ser feito até 31 de agosto do primeiro ano do mandato.

Segundo o § 1° do art. 165 da Constituição Federal de 1988, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

As diretrizes de governo orientam as ações estabelecendo critérios que definem as estratégias de governo. Os objetivos indicam os resultados pretendidos pela administração. As metas são a mensuração das ações do governo para definir quantitativa e qualitativamente o que se propõe ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.

O PPA deve conter uma síntese da situação atual do município, um resumo das diretrizes e orientações estratégicas de governo, fundamentadas na avaliação da situação atual do município e nas perspectivas para o futuro e os critérios utilizados na projeção das receitas.

3. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

Antes da Constituição Federal de 1988 tinha apenas o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI) e a Lei de Orçamento Anuais (LOA). Depois da Constituição surgiu a LDO para ser o elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Orçamentária Anual). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratégicos existentes antes da CF/1988.                                                                                          

Segundo o § 2° do art. 165 da CF/1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

        A iniciativa do projeto de lei da LDO é do Poder Executivo, mas os departamentos de planejamento e de contabilidade têm grande responsabilidade na correta elaboração do referido texto e anexos. Seu envio a Câmara deverá ser feito até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.

        Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

  • avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  • demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
  • evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
  • avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
  • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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