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Resumo De Direito Tributario 2

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Por:   •  30/9/2013  •  3.150 Palavras (13 Páginas)  •  483 Visualizações

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Causas de suspenção da exigibilidade do credito - previstas no 151 CTN

Moratoria

Parcelamento

concessao liminar e tutela

tudo menos deposito

restituição de pagamento indevido – sumula 546 STF

Moratória pode ser revogada a qualquer tempo

Cancelamento da moratoria

Parcelamento = + juros e Multa

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

Nem sempre as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõem a sua prévia constituição, o que não impediria o fisco de constituí-lo, pois o que se suspende é apenas a exigibilidade do pagamento mediante ações de cobrança.

moratoria

A moratória é um “favor fiscal” (V. inc. I e II, do art. 153 do CTN), concedida mediante lei que pode ter caráter geral (art.152, I, a e b), quando é concedida sem levar em conta características individuais dos contribuintes beneficiados, ou caráter individual (art. 152, II), quando concedida mediante ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos que a lei determinou como necessários para que o contribuinte possa usufruir o benefício.

A moratória nada mais é do que a dilatação do prazo para pagamento de um ou vários tributos, concedida, normalmente, em decorrência de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência de calamidade pública, ou perdas setoriais generalizadas que levem o ente tributante, ou a União a dilatar os prazos de pagamentos dos tributos, sem a aplicação de juros ou multas, visando dar fôlego financeiro aos contribuintes atingidos.

Reclamações e Recursos em Processo Tributário Administrativo

O crédito tributário está definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do valor lançado ou apresente impugnação visando anular o lançamento. Findo o prazo para pagar ou impugnar (30 dias, na esfera federal e na maioria dos estados, e 20 dias, no Estado do Tocantins), efetuado o pagamento, extingue-se o crédito tributário, em caso de impugnação, instaura-se o Processo Administrativo Tributário (PAT).

Concessões de Medida Liminar em Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa garantir o direito líquido e certo, que por ventura tenha sido ferido ou que esteja ameaçado por ato praticado ou que possa vir a ser praticado por autoridade federal, estadual ou municipal.

O inciso II do art. 7º, da Lei 1.533/51, determina que o juiz deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando tiver relevante fundamento e dele puder resultar a ineficácia da medida de segurança proposta, ou seja, deverá conceder a liminar

Em matéria tributária, o mandado se segurança, com pedido de liminar, pode ser impetrado pelo contribuinte que vise assegurar a não cobrança de tributo que considerar ser inconstitucional, ilegal ou que esteja sendo irregularmente, cobrado.

Concessões de Medida Liminar ou Tutela Antecipada, em Outras Espécies de Ação Judicial

Dispositivo inserido pela Lei Complementar 104/01, veio disciplinar algo que o CTN não trazia, qual seja, a possibilidade de suspensão do crédito tributário por outras medidas liminares ou de antecipação de tutela, concedidas em ações diferentes do mandado se segurança.

A partir desse dispositivo, qualquer ação em que o contribuinte apresente fundamentos que permitam ao juiz determinar a garantia do seu direito, seja por medida liminar ou de antecipação de tutela, fica assegurada a suspensão de qualquer medida que vise promover a execução forçada do crédito.

Parcelamento

O parcelamento, a exemplo do item anterior, foi acrescentado ao art. 151 do CTN, pela LC 104/01.

Para alguns doutrinadores o parcelamento é apenas uma espécie do gênero moratória. Não parece, porém que o legislador se daria ao trabalho de incluir na lei algo que já tivesse sido tratado.

Quando o CTN disciplina a moratória fica claro o seu caráter de excepcionalidade, e parece ser exatamente esse caráter que a diferencia, fundamentalmente, do parcelamento.

O parcelamento, não tem caráter de benefício ou favor fiscal, como a moratória, mas visa criar condições para a recuperação de créditos fiscais. Tanto que no parcelamento não se excluem multas e juros, nem se permite ao contribuinte gozar do benefício da denúncia espontânea.

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Extinção do credito 156 CTN

Extinção do Crédito Tributário

O crédito tributário, isto é, aquele que advém de uma obrigação tributária principal e consiste, assim, em tributo ou em penalidade pecuniária, extingue-se somente se regularmente constituído e nos casos previstos em lei complementar (art. 146, III, b, CF/88; art. 141, CTN), como é o caso do CTN, recepcionado como lei complementar em sentido material pela CF/88.

São onze modalidades de extinção do crédito tributário: (a) pagamento; (b) compensação; (c) transação; (d) remissão; (e) prescrição e decadência; (f) conversão de depósito em renda; (g) pagamento antecipado e homologação do lançamento; (h) consignação em pagamento; (i) decisão administrativa irreformável, que não pode ser objeto de ação anulatória; (j) decisão judicial transitada em julgado; (k) dação em pagamento em bens imóveis.

Pagamento

A forma por excelência de extinção de uma obrigação é o pagamento, uma vez que toda e qualquer obrigação nasce para ser cumprida, adimplida. No caso tributário, o pagamento extingue a obrigação tributária principal, definida pelo art. 113, §1º, do CTN, como aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Assim, vê-se que o legislador entende como a

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