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Sociedade E Direito

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Por:   •  23/5/2014  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  430 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Desde os primórdios, o ser humano é um ser social e, por sua natureza e condição, um ser que carece da presença do outro para firmar-se como um ser pensante, racional e, deste modo, aprender e evoluir a partir dos conflitos que surgem no transcorrer da convivência social. Desde o aparecimento da humanidade o indivíduo necessitou agrupar-se a seus afins para que conseguisse superar as adversidades estabelecidas pelos fenômenos naturais, e assim, pudesse sobreviver as condições que seu ambiente os conferia.

Uma sociedade é acentuada como um conjunto de indivíduos que escarnecem de interesses comuns associados de forma amistosa apontando à consecução de seus fins. Uma sociedade é composta por aglomerações de grupos sociais, estes, por sua vez, são a menor célula que compõe a estrutura de uma sociedade. Assim, a ciência do Direito é indispensável para estabelecer um mínimo de ordem, determinando a justiça e igualdade para todos.

2. DIREITO E SOCIEDADE

No decorrer de sua vida em sociedade, o homem sempre procurou alcançar seus objetivos e atender suas necessidades, materiais ou não, mas sempre infindas. Assim, isso faz com que um queira impor suas vontades sobre o outro ou do conjunto e isso gera certos conflitos que, de certa forma, abalam as relações sociais do grupo.

Com a função de tutelar as relações que provém da convivência social e amenizar os conflitos decorrentes destas interações surge a figura do Direito, no início, mais um conjunto de costumes sociais e senso comum do que o conjunto de normas jurídicas.

Gusmão, 2002, p. 52, conceitua o direito como “um conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados”. Este conceito traz verdade em sua essência, porém pode ser incompleto. Para se conceituar o direito de modo eficaz e legítimo, deve-se partir da função essencial deste, que é o preceito do convívio humano em sociedade. Partindo desta premissa, pode-se afirmar que o Direito é, pois, um conjunto de normas aplicáveis coercitivamente, reconhecidas e aplicadas por órgãos institucionais, como o Estado, e que tema função de regular o convívio humano em sociedade visando manter a paz e harmonia.

A partir desse conceito fica claro a relação direta entre o Direito e a sociedade de modo que um não poderia existir sem a presença do outro. Sem o Direito a sociedade surgiria falecida e, mesmo que persistisse por algum período, entraria em processo de entropia até que chegasse no colapso e submeter-se em meio ao caos, por outro lado, não fosse a existência da sociedade o Direito, como um fato social, nem teria nascido e, mesmo que o fosse, seria dispensável, já que seu papel é regular a convivência social.

3. NORMAS SOCIAIS

A sociedade se restringe a um complexo de normas podendo ser percebida como ordem social estabelecida por normas sociais (GUSMÃO, 2002, p. 32). Neste sentido, apreendemos como normas sociais um conjunto de preceitos comportamentais baseadas nos costumes de uma sociedade que obedecem as expectativas sociais à respeito do que é um comportamento adequado ou correto

Devido ao pluriculturalismo essencial as sociedades humanas, cada sociedade tem seus conjuntos normativos, embasadas por seus costumes e crenças e é com base nestas normas que a interação humana acontece. Por sua vez, cada grupo social possui cláusulas pré-definidas, estas que sempre são alentadas por aprovações de caráter positivo ou negativo, formal ou informal, indo desde recompensas a punições.

As normas sociais, específicas das sociedades humanas, são necessárias por conta do caráter invasivo e, de certo, imorigerado que reside as lacunas do inconsciente do homem característica essa que, por vezes, faz com que o homem, na busca pela satisfação de suas necessidades e desejos, não respeite seu próximo, transgredindo os padrões de comportamentos estabelecidos pelas regras e costumes. Por conta disso, as normas sociais são acompanhadas de sanções, determinadas a exercer o controle social.

Gusmão classifica as normas que formam a ordem social em duas espécies: as sancionadas ou reconhecidas e garantidas pelo poder público e as que dele independem. No primeiro caso, aquelas são, por sua natureza, as normas de direito – normas jurídicas, ao passo que as outras são aquelas estabelecidas pelo costume. (GUSMÃO, 2002, p. 32). Muitas das normas sociais formam sistemas normativos. São escritas, codificadas, enquanto outras não são, porém são transmitidas oralmente formando o que chamamos de costumes sociais.

O Direito é uma norma social singular pelo fato de, segundo assevera (GUSMÃO, 2002): Ser acompanhado de sanções organizadas, institucionalizadas, aplicadas por órgãos especializados, isto é, pelo poder público, característica essa, que não tem as demais normas sociais.

4. DIREITO E FATO SOCIAL

Lakatos e Marconi conceituam o fato social: É fato social toda maneira de agir, fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter. (LAKATOS & MARCONI, 2009)

Desse modo, definido o conceito de fato social, pode-se afirmar, segundo Gusmão, que o direito caracteriza-se como fato

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