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VIDA DO PENAL: 18 OU 16 ANOS

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Por:   •  29/9/2014  •  Tese  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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MAIORIDADE PENAL: 18 OU 16 ANOS.

(I Parte)

Induvidosamente, há um desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal. É o que se infere diante de pesquisas de opinião: em dezembro/2003, o CNT/Sensus indicava o percentual de 88,1%, enquanto a Folha de São Paulo, janeiro/2004, apontava 84% dos entrevistados que manifestaram favoráveis à redução da maioridade.

Temos de lembrar que a edição de leis para a convivência do homem é fruto da tradição da vida humana, apesar de elas não terem a virtude de acomodar a maldade do homem; os bons costumes certamente substituiriam as más leis, responsáveis pela petrificação de privilégios. Mas se faz parte do sistema legislar, devemos lembrar que, no

Brasil, temos a figura de leis que pegam e leis que não pegam.

A Constituição Federal, art. 228, o Código Penal, art. 27 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o Código Civil de 2002, reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16 anos, quando permitem aos jovens, nessa idade, escolher seus governantes.

O primeiro Código Penal brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, através do Decreto n. 847, de 11/10/1890, que estabelecia não serem criminosos “os menores de 9 anos completos;” e “os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento”. O Código de Menores de 12/10/1927, Decreto n. 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o critério biopsicológico.

O Código de 1940, na exposição de motivos esclarecia que “não cuida o projeto dos imaturos (menores de 18 anos) senão para declará-los inteira e irrestritamente fora do direito penal (art. 23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial”.

O Projeto Hungria, de 1963, que não se tornou lei, mas manteve a inimputabilidade aos 18 anos e considerou passível de aplicação da lei penal o maior de 16 que fosse considerado maturo. É o critério subjetivo e biopsicológico, extinto pelo Código de 1940. O Código Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato.

O Código de Menores, Lei n. 6.697, de 10/10/1979, assim como as outras leis sobre o assunto, seguiram o mesmo caminho, para considerar inimputável o menor de 18 anos. Esta lei, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o fato de um adolescente furtar, traficar, ou matar não implica em crime, mas numa infração; sustenta-se no argumento de que os “infantes” não sabem o que fazem ou não tem maturidade, e, portanto, são inimputáveis.

A reforma ao Código Penal, de 1984, manteve a inimputabilidade penal aos 18 anos, inadmitindo o critério biopsicológico e aderindo ao sistema biológico. A Constituição de 1988 ratificou a maioridade somente aos 18 anos. O adulto ou o adolescente que mata uma pessoa comete um crime ou uma infração, mas tanto um quanto outro acabam com a vida de um ser humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados por leis diferentes; enquanto o Código Penal aprecia a gravidade do delito e aplica a pena contra o criminoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de reabilitação do menor, desconsidera a gravidade da infração e apenas admite o internamento do menor. Assim, o Código Penal trata o adulto de homicida e a Lei n. 8.069/90 considera o adolescente apenas um mal educado; um vai para a cadeia, outro será internado em estabelecimento educacional.

Em outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo, adolescente com 17 anos e 11 meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18 anos.

Os juristas afirmam a impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional, porque se trata de clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo aos direitos individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição. Ampliaram o alcance deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a maioridade penal é fruto de política criminal e atende a circunstâncias de tempo e de valores na sociedade e não simplesmente um direito individual. Não é razoável, acreditar-se que o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de 18 anos como marco inicial da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos os reclamos da sociedade para diminuir a idade da responsabilidade penal, antes mesmo da edição da Constituição de 1988.

Afinal, as cláusulas pétreas não podem condenar uma geração a aceitar eventuais abusos da geração anterior.

As leis que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam a idade, desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes “penas”: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, a exemplo da FEBEM; mas uma dessas “medidas socioeducativas” não pode durar mais de três anos e o menor nunca será levado ao sistema penitenciário.

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