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Penal: Crimes contra a vida

Por:   •  10/3/2016  •  Dissertação  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  486 Visualizações

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Prof. José Luis Mousinho dos Santos Monteiro Violante                                                                                                              livro: Bitterncourt

Provas: 19/04 e 14/06

Seminário: latrocínio- 31/05

        Início: 8:10                                                                                                                                            25/02

Crimes contra pessoa- Cap. 1

  • Homicídio: Competência do Tribunal do Júri, homicídio tentado e consumado.

Qualificadoras: tipo penal derivado, com limites mínimo e máximo da pena.

Caudas de aumento de pena: prevê um fator de aumento que incide sobre a pena no tipo fundamental.

Homicídio qualificado: crime hediondo, art. 121. Primeira lei penal de iniciativa popular.

 Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II - por motivo futil;

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

O homicídio pode ser qualificado como:

- motivos: inciso I

- meios: veneno, fogo, asfixia; inciso III

- modos: traição, emboscada.

- fins perseguidos pelo agente.

Homicídio por motivo fútil: motivo desnecessário. Ciúmes não é considerado motivo fútil.

Ausência de motivo: ?

Paga ou promessa recompensa deve ter conteúdo econômico, não necessariamente dinheiro, por exemplo imóvel.

Inciso III

Se o veneno for aplicado com conhecimento da vítima não é insidioso, (conceitua-se meio insidioso como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa).

Asfixia: pode ser mecânica e tóxica (gases asfixiantes). Tipos: enforcamento, estrangulamento, esganadura (uso do corpo), sufocação (pressão por objeto, afogamento e soterramento.

Tortura:  lei dos crimes de tortura.

Asfixia e tortura são crumes cruéis porque a vítima demora pra morrer.

Início: 10:19- Aula 03- 01/03

Art. 121. Parágrafo 2º inciso IV.

É qualificado pelo modo que ele pratica o homicídio. Ex: cônjuge que mata um outro durante o sono, a traição pressupõe a existência de uma relação anterior.

Não se configura traição se a vítima pressente o ataque e também quando a vítima tem a possibilidade de fugir.

Emboscada: esperar no bosque- etimologicamente- ação de esperar a vítima para ataca-la. Crime premeditado, porque o sujeito verifica o local, planeja o crime.

Dissimulação: fingimento, disfarce. O sujeito mostra o que não é. A dissimulação física pode aparecer através do disfarce para poder se aproximar da vítima, exemplo: se veste de policial.

Inciso V

Qualificadora relacionada aos fins perseguidos pelo agente: eventual conexão do homicídio com outro crime. Ex: sujeito troca tiros com algum segurança que faz proteção da vítima, mas o sequestro não foi finalizado. Ex: matar os policiais que escoltam os preso, para facilitar a fuga do preso. Assegurar ocultação e punidade de outro crime. No caso da ocultação o fato criminoso é desconhecido e o homicídio é cometido para que continue assim.

  • Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

A lei Maria da Penha não trata de toda violência contra a mulher, mas somente aquela baseada no gênero. A lei Maria da Penha refere-se a situações que envolvam relação de poder (dominação/ submissão) onde a mulher encontra-se em posição de fragilidade ou vulnerabilidade.

Inciso VI- qualificadora que contempla sujeito passivo = mulher.

Inciso VII- crime praticado no exercício da função ou em virtude dela.

  • Homicídio culposo

       § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequencias do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

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