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FOCUS FOCUS E O DOGMATIC seeker COMO COMEÇAR OS EXECUTIVOS DE INTERDISCIPLINARYITY EM JURISDIÇÃO APRENDIZAGEM Contemporânea

Tese: FOCUS FOCUS E O DOGMATIC seeker COMO COMEÇAR OS EXECUTIVOS DE INTERDISCIPLINARYITY EM JURISDIÇÃO APRENDIZAGEM Contemporânea. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/12/2013  •  Tese  •  2.803 Palavras (12 Páginas)  •  283 Visualizações

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ENFOQUE DOGMÁTICO E ENFOQUE ZETÉTICO COMO PONTOS DE PARTIDA PARA REALIZAR A INTERDISCIPLINARIDADE NO ENSINO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO

Claudia Rosane Roesler

Sumário: 1 Considerações Iniciais. 2 Enfoque Dogmático e Enfoque Zetético no Pensamento de Theodor Viehweg. 3 Interdisciplinaridade no Ensino Jurídico Contemporâneo e a Distinção entre Enfoque Dogmático e Enfoque Zetético. 4 Referências das Fontes Citadas.

Resumo: o presente artigo aborda a distinção proposta pelo autor alemão Theodor Viehweg entre enfoque dogmático e enfoque zetético para caracterizar o modo de pensar e de trabalho do jurista, e propõe que ela seja examinada com mais vagar no debate teórico da interdisciplinaridade no ensino jurídico contemporâneo, eis que pode ser compreendida como uma forma de realização deste anseio sem os riscos de descaracterização do ensino jurídico.

Palavras-chave: enfoque dogmático – enfoque zetético – interdisciplinaridade – ensino jurídico.

1 Considerações Iniciais

Ao apresentar o excelente trabalho realizado pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SC, “Retrato dos Cursos Jurídicos em Santa Catarina: elementos para uma educação jurídica”, Paulo Roney Ávila Fagúndez, com muita propriedade, alerta para a vinculação entre a crise do ensino jurídico e as demais crises, especialmente a que denomina de crise do conhecimento. Chama, ademais, para a discussão de uma “educação jurídica, por ser, em essência, transdisciplinar”. Dilsa Mondardo, na mesma obra, mostra com clareza que muitas reformas foram propostas desde a criação dos cursos jurídicos no Brasil, em 1827, sem que o objetivo destas reformas, um ensino jurídico mais adequado à dinâmica de transformações da sociedade contemporânea, tenha sido alcançado. Tanto é assim, pode-se facilmente concluir, que congressos que discutem o ensino e a educação jurídica e suas necessárias modificações, são freqüentes.

Curiosa e quase paradoxalmente, no entanto, consultando-se os dados das instituições de ensino superior, que encontram-se no mesmo volume, e analisando-se o perfil profissiográfico que seus projetos político-pedagógicos buscam formar, deparar-se-á com a constante referência a um profissional criativo, crítico, apto a atender as demandas regionais, a compreender os novos desafios gerados pela globalização e regionalização, etc.. A julgar pelo que dizem as instituições de ensino, empenho e clareza de propósitos não faltam, o que tornaria perfeitamente dispensável qualquer discussão deste gênero e requereria apenas uma execução adequada dos planos já traçados.

Há que se constatar, deste modo, que existe um hiato profundo entre a intenção das reformas recentes e dos projetos dos cursos de Direito e a realidade que se consegue, na atividade cotidiana, construir. Parece, neste sentido, que dois fatores ou causas podem ser neste contexto localizadas: uma falsa compreensão da natureza do saber jurídico e de sua função social e uma intervenção mal-orientada nos currículos dos cursos de Direito, ao menos em parte decorrente dessa falsa compreensão.

A fim de contribuir para o debate destes problemas, apresenta-se a seguir a distinção proposta por Theodor Viehweg (1907-1988) entre enfoque dogmático e enfoque zetético na construção do conhecimento jurídico, para então, em um terceiro momento desta análise, procurar mostrar como a assunção dessa distinção pode ajudar a superar as dificuldades acima relatadas.

2 Enfoque Dogmático e Enfoque Zetético no Pensamento de Theodor Viehweg

A distinção entre um modo de pensar dogmático e um modo de pensar zetético é utilizada por Viehweg pela primeira vez em um artigo publicado em 1968 e é proposta como uma maneira de entender a complexidade gerada pela amplitude que o fenômeno jurídico abrange e que coloca ao jurista tarefas que vão desde uma análise de um determinado ordenamento jurídico até investigações de caráter científico ou filosófico.

Elaborada desta forma e especialmente com esta terminologia, a distinção não encontra paralelo na literatura jurídica deste período. Ao contrário, no entanto, do que ocorreu com a recuperação da tópica , não alcançou notoriedade, embora seja considerada um dos pontos importantes da contribuição de Viehweg.

Viehweg propõe que se considere, na análise de como podem surgir âmbitos do conhecimento como âmbitos temáticos, a estes âmbitos como esquemas de perguntas e respostas . Constrói-se, assim, um campo de problemas suficientemente descritível e se oferecem respostas que, de acordo com procedimentos de prova a serem precisados, são finalmente aceitas ou rechaçadas .

Nestes esquemas de perguntas e respostas é possível conferir maior importância às perguntas ou às respostas. Quando conferimos maior relevância às perguntas a estrutura aponta para a investigação ou zetética. Quando salientamos as respostas, para a dogmática .

No primeiro caso, a reflexividade contínua, que pode colocar em questão todas as respostas oferecidas na investigação (e por isso entende-se que a relevância é dada ao aspecto pergunta) aponta para um decurso infinito, ou ao menos sem um término definido. Na investigação ou zetética, portanto, as respostas são tomadas sempre como tentativas, provisórias e questionáveis a qualquer momento e sua tarefa é caracterizar o horizonte de questões no campo escolhido . No segundo caso, quando se salienta a resposta, a argumentação parte de alguns pontos que não podem ser questionados e sua reflexividade é, neste sentido, limitada pela impossibilidade do questionamento dos dogmas, os quais “dominam” as demais respostas que a eles devem se adequar .

Como aponta Ferraz Jr., uma boa maneira de se entender a distinção entre enfoque zetético e enfoque dogmático reside em considerar que o zetético tem como ponto de partida uma evidência, frágil ou plena, mas uma evidência que é admitida como verificável ou comprovável e por isso não é, ao menos momentaneamente, questionada. No enfoque dogmático, ao contrário, o não questionamento acontece porque a premissa é considerada como estabelecida (seja de que modo for, por um ato de vontade, de poder ou de arbítrio) como inquestionável. Assim, propõe o autor, pode-se dizer que uma premissa é evidente quando está relacionada com uma verdade e é dogmática quando relacionada a uma dúvida que, não podendo ser sanada, requer uma decisão que fixa uma opinião .

Explicando a distinção a partir de um modelo retórico de discurso, entendido

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