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Filosofia

Por:   •  6/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.673 Palavras (11 Páginas)  •  190 Visualizações

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Aula 01, Plano de aula 07, Direito Constitucional I, 16/04/2015.

Direito de liberdade.

  • Liberdade de manifestação de pensamento – todos nós somos livres para expressar opiniões, porém a liberdade não é absoluta.
  • Vedação ao anonimato (art. 5º, IV) – limitação interna da liberdade (estabelecida pela própria constituição), ao expressar opiniões é necessário identificar-se.  
  • Direito de resposta (art. 5º, V) - garantido constitucionalmente pelo agravo da liberdade de expressão, há nesse direito de resposta a reparação integral, ou seja, se alguém atinge outrem, esta pessoa poderá ingressar com danos morais, dano a imagem e etc.
  • Limitações à liberdade de expressão – são verdadeiras limitações implícitas, pois são óbvias. Ex. utilizar liberdade de expressão para incitar o racismo (prática ilícita). A liberdade de expressão deve ser utilizada para fins lícitos.

PERGUNTA: admite-se a incitação ao racismo? – Não, pois não há uma liberdade de expressão absoluta.

PERGUNTA: programas humorísticos, charges e modo caricatural são protegidos pela liberdade de expressão? – Sim, podem-se utilizar tais recursos como alvos de críticas construtivas, críticas que representem a democracia. Porém, deve haver cautela, pois em alguns casos pode haver colisões (caso do Charlie Hebdo onde houve colisão entre a liberdade religiosa e a liberdade de imprensa). Sempre que houver conflitos, deve haver a harmonização, os direitos em questão deverão ser pesados numa balança (normalmente prevalece a liberdade de expressão).

  • Liberdade religiosa – vivemos atualmente em um Estado laico. Na constituição de 1824, o Brasil era um Estado confessional, admitindo a religião católica (única vez que ocorreu, tendo fim com a constituição de 1891).

OBSERVAÇÃO: colocar crucifixos em locais públicos, fazer alusão a Deus na constituição não necessariamente influencia em religião, neste caso, são questões tradicionais (tradição, cultura).

  • As liberdades admitidas e respeitadas pela constituição (art. 5º, VII e VIII) são:
  1. Consciência
  2. Crença
  3. Liberdade de culto
  • Escusa ou objeção de consciência (art. 5ºm, VIII) – usada para deixar de cumprir uma obrigação legal a todos impostas. Quando prevista em lei, o indivíduo que utilizou desta deverá cumprir uma prestação alternativa. Norma de eficácia contida.

Ex. recusar-se a ser júri.

Ex. adulto em condição de decidir pode escolher a não transfusão de sangue por motivo religioso.  

  • Liberdade de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação – neste caso não será admitida a censura prévia.

- Art. 5º IX, CF.

- Vedação à censura – não se admite a censura prévia. Deve-se deixar circular para depois verificar a violação de direitos.

- Não recepção da lei de imprensa (lei 5250/67) – criada em uma época de ditadura, revelava-se com aspectos não democráticos.

  • Liberdade de exercício profissional – é uma norma de eficácia contida, onde se admite restrição do seu conteúdo. Ex. bacharéis em Direito.

- Art. 5º, XIII, CF.

- Diploma ou curso superior para ser jornalista. O STF decidiu que jornalista não precisa ter diploma de curso superior.

  • Liberdade de informação.

- Direito de:

a) Informar

b) Se informar

c) Ser informado

- Art. 5º, XIV – será resguardado o sigilo na fonte quando necessário ao exercício profissional. Ex. médico que resguarda o pedido do paciente, advogado de seu cliente.

PRÓXIMA AULA.

Liberdade de imprensa – deve respeitar os próximos tópicos.

  • Direito de crítica

  • Pluralismo de ideias

       - Art. 5º, XXXIII, CF.

       - Liberdade de locomoção – todos são livres para ir e vir, salvo em casos de guerra. O HC serve para proteger a liberdade de locomoção.

Observações acerca do HC:

O HC é uma ação que independe de advogado.

O HC é cabível entre relações particulares.

A constituição proíbe HC em relação à punição disciplinar militar, porém, se houver violação à legalidade, poderá haver. Ex. soldado que prende outro soldado (falta de hierarquia).

  • Art. 5º, XV, CF (direito)

  • Art. 5º, XXVII (garantia)
  1. Liberdade de reunião – temos como exemplos as manifestações.
  • Limites internos:
  1. Reunião pacifica – todos podem se reunir pacificamente.
  2. Locais abertos ao publico
  3. Independe de autorização estatal.
  4. Não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada
  5. Prévio aviso à autoridade competente – apesar de não depender de autorização, depende de prévio aviso.

Deve-se tomar cuidado para que não se viole outro direito.

Aula 02, Plano de aula 07, Direito Constitucional I, 23/04/15.

Direito de associação.

Se pararmos para refletir, a associação nada mais é que uma reunião permanente. As associações são formadas para a busca de direitos comuns.

-Liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII) – se a associação tiver caráter paramilitar, será proibida.

-Criação de associação – para a criação da associação (pessoa jurídica de direito privado), não precisa de autorização estatal.  

  • Vedação de interferência estatal (art. 5º, XVIII, CF) – a associação não pode sofrer interferência estatal no seu funcionamento.

-Dissolução e suspensão de atividades das associações (art. 5º, XIX) – para suspender a atividade de uma associação, precisa-se de uma decisão judicial. Já para dissolver, necessita-se de uma decisão judicial transitada em julgado.

-Liberdade para se associar (art. 5º, XX) – todos nós podemos nos associar ou permanecer associado, porém ninguém será obrigado a associar-se ou se manter associado.

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