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Filosofia Jurídica

Por:   •  14/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.789 Palavras (12 Páginas)  •  199 Visualizações

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Filosofia Geral e Jurídica

Prof. Jucemar da Silva Morais

1.º Semestre/2015 – Aula 04

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Revisão da última aula:

  • Platão. A relação entre a alma e a cidade: o governo da razão.
  • Mito de Er.
  • A organização política da cidade a partir da subdivisão da alma.
  • Aristóteles. A Justiça como Virtude.

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Os conceitos de Justiça em Aristóteles

1. A justiça como virtude e o justo meio.

Dentro da filosofia de Aristóteles, a Justiça é uma Virtude. Dentro desta concepção, a justiça não pode ser entendida como algo especulativo, mas sim deve alcançar um fim prático: o conhecimento do justo ou do injusto, todavia, torna-se uma premissa para que uma determinada ação converta-se em uma ação justa.

Sendo assim, pode-se dizer que não basta ao indivíduo que este possua o conhecimento do que seja justo ou injuto. É preciso que esse conhecimento seja sempre aplicado na prática.

Ser justo, o que passa, na teoria de Aristóteles, por ser ético, nesse sentido, quer dizer praticar reiteramente atos voluntários de JUSTIÇA. Aliás, deve-se ressaltar que a própria etimologia da palavra ética (éthos) nos conduz à idéia de práticas reiteradas, uma vez que ética, em grego, significa hábito.  Sendo assim, havendo no indivíduo o hábito de ser justo, está este sempre no caminho da prática da justiça e, consequentemente, no caminho de se alcançar a felicidade.

O ato justo como meio termo. Como tal, é um justo meio (mesótes). Entre dois extremos, entre o excesso e a falta, deve-se buscar aquilo que estiver no meio, num ponto eqüidistante aos extremos. Daí se pode concluir que o injusto possui dois pólos: a) o injusto por carência ou por falta; b) o injusto por excesso.

Assim, para se alcançar um equilíbrio entre dois extremos, os envolvidos devem sempre evitar de invadirem um o campo do outro ou estabelecerem algo para mais ou para menos.

Segundo Eduardo Bittar:

[pic 2]

Exemplo: obrigações de dar coisa incerta, arts. 243 a 246 do Código Civil de 2002.

[pic 3]

Seção II

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

2. A classificação da justiça: universal e particular.

Aristóteles via no termo justiça uma série de acepções distintas. O conceito seria um só, mas as diversas acepções levariam Aristóteles a criar para o conceito de justiça algumas classificações.

O conteúdo das leis é a Justiça, admitida esta sob vários enfoques.  O principal fundamento da Justiça é a IGUALDADE, sendo esta aplicada de várias maneiras.

Sendo assim, a primeira distinção que faz é entre Justiça Universal ou Total e Justiça Particular.

2.1 JUSTIÇA UNIVERSAL ou TOTAL.  

Para Aristóteles, consiste na observância da lei (nómos[1]), no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem de toda a humanidade.

Neste sentido, pode ser chamado de justo aquele que observa os parâmetros legais, válidos e vinculativos (obrigatório) para todos e para o bem geral da sociedade. Quem observa a lei, respeita a todos a que ela se dirige; quem as viola (comissiva ou omissivamente), desrespeita a todos.

Ainda nesse sentido, busca destacar a importância do legislador pois este exerce a função diretiva da comunidade; para Aristóteles, tal como a própria Justiça, trata-se de uma das mais relevantes virtudes – nomothesia – que representa a arte de legislar para o bem da comunidade.

A classificação da justiça universal ou total é aquela que traz o sentido mais genérico do termo de justiça que, então, na seqüência, será tratada de modo mais específico, como uma justiça particular.

2.2 JUSTIÇA PARTICULAR.

Neste aspecto, Aristóteles trata do conceito de Justiça voltada para as relações particulares; de certa forma, é espécie do gênero justo universal ou total, uma vez que aquele que obedece ou viola um direito particular, observa ou transgride a lei como um todo e, assim, atinge toda a sociedade, pois a esta é que se destina, como visto acima.

Neste aspecto, duas são as espécies de justiça particular: a distributiva e a corretiva.

2.2.1 As espécies de Justiça Particular: o justo distributivo e o justo corretivo.

2.2.1.1 JUSTIÇA DISTRIBUTIVA. 

Conceito: A justiça distributiva tem por escopo fundamental a divisão de bens e honras da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos.  

Estabelece-se, aqui, uma relação público-privada, entre os cidadãos e a Polis, entre governantes e governado.

Quando surge, aqui, a injustiça? Quando alguém recebe menos ou mais a que faria jus, numa relação de igualdade entre os demais.

E, para se definir o critério de merecimento, busca estabelecer uma PROPORCIONALIDADE em relação à participação de cada qual na sociedade. Aplica-se, também, a técnica do justo meio, ou seja, entre o mais e o menos, opta-se pelo meio (méson).

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