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Novo Codigo Civil

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Por:   •  28/11/2013  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  287 Visualizações

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rt. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.

Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.

Parágrafo único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.

Art. 3. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.

§ 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.

§ 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.

Art. 4. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.

Art. 5. Ninguém se excursa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz a sentenciar, ou despachar. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

Art. 6. A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos, que especifica.

Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.

Art. 8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.

Art. 9. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:

I. Quando a pessoa não tiver nacionalidade.

II. Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.

Art. 10. Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.

Parágrafo único. Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.

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