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O Papel da sociedade civil e da esfera pública política

Por:   •  4/11/2017  •  Resenha  •  2.059 Palavras (9 Páginas)  •  1.074 Visualizações

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O papel da sociedade civil e da esfera pública política

HABERMAS, J. O papel da sociedade civil e da esfera pública política. In: Direito e  Democracia: entre a facticidade e a validade II. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 2003.

Apresentação:

O autor dá um panorama da visão sociológica dos primeiros anos do pós-guerra até os dias atuais e desde a elaboração da teoria democrática em contraposição aos chamados princípios realistas da doutrina econômica e da teoria do sistema. A análise do autor é de que o reavivamento dos princípios institucionalistas dos anos recentes deixa ainda mais clara a impressão de que as teorias normativas são dissolvidas pelo contato com os conhecimentos das ciências sociais, que chamam atenção para a ascensão de um “poder ilegítimo” no fluxo do poder regulado pelo Estado de direito. Para ele, neste processo, um poder administrativo, autônomo, se liga a um poder social eficaz – tanto do lado input como do output – para formar uma contracorrente que atravessa os fluxos de decisão democráticos, dirigidos pelo poder comunicativo. Para o autor, a maioria das descrições desse movimento em sentido contrário opera com conceitos de poder empiristas, especialmente no que tange ao conceito de “poder comunicativo”, o qual é tido como um constructo tendencioso, tanto pela teoria da ação, como pela teoria de sistemas. Habermas pretende, neste artigo, comprovar que o derrotismo normativo no qual os vários matizes da sociologia política desembocam, não é fruto de evidências concretas, mas do uso de estratégias conceituais falsas.

Para isto, o autor, após percorrer as linhas gerais do desenvolvimento das teorias, detém-se, em primeiro lugar, nas revisões às quais John Elster submete a teoria econômica da democracia, em que destaca a relevância empírica do conceito procedimental da política deliberativa (Seção I). A seguir, discute a teoria da regulação, de H. Willke, que procura esclarecer a integração de uma sociedade que se decompõe em sistemas funcionais “autopoieticamente” autônomos. A partir da crítica a essa proposta de solução, baseado em B. Peters, o autor desenvolve um modelo sociológico que se orienta para o peso empírico do fluxo oficial do poder prescrito pelo Estado de direito (Seção II). Esse peso depende principalmente, segundo o autor, da capacidade da sociedade civil em desenvolver impulsos vitais através de esferas públicas autônomas e capazes de ressonância, nas quais podem introduzir no sistema político conflitos existentes na periferia (Seção III).

Na seção I – a democracia no crivo das teorias sociológicas, destacamos a conclusão de Habermas no sentido de que as condições para uma formação política racional da vontade não devem ser procuradas apenas no nível individual das motivações e decisões de atores isolados, mas também no nível social dos processos institucionalizados de formação de opinião e de deliberação, por ele considerados como arranjos que influenciam as preferências dos participantes, pelas seleções ocorridas durante o debate, com suas negociações equitativas e discursos racionais, cujo crivo, somente os temas, informações, argumentos e contribuições “válidos” conseguem atravessar, passando assim a assumir importância para as tomadas de decisão. Para Habermas esse fenômeno muda toda a perspectiva: passa-se da teoria da escolha racional para a teoria do discurso. Desse modo, a razão prática é implantada nas formas de comunicação e nos processos institucionalizados, e não necessariamente incorporada nas cabeças de atores coletivos ou singulares. Segundo Habermas, a pesquisa de Elster oferece sustentação para a ideia de que o nível discursivo das comunicações políticas observáveis pode ser tomado como uma medida para avaliar a eficácia da razão procedimentada e os resultados da política deliberativa podem ser entendidos como um poder produzido comunicativamente, e de fato disputa com o potencial de poder de atores que têm condições de fazer ameaças, e com o pode administrativo que se encontra nas mãos de funcionários.

Na seção II – um modelo de circulação do poder político, destacamos as conclusões de Habermas quanto às colocações de Willke são de que a análise reconstrutiva que Elster aplica ao processo de legislação desperta a atenção para a racionalidade procedimental inerente à formação da opinião e da vontade, regulada por processo, porém, com isso, fica-se limitado à produção do poder comunicativo. Segundo o autor, é por este motivo que Willke amplia a perspectiva da teoria do sistema e concentra-se na sobrecarga imposta ao Estado pelos problemas da regulação, os quais segundo a análise do próprio Willke, não podem ser solucionados nos restringirmos ao poder comunicativo. No entanto, para Habermas, esse diagnóstico desconhece as realizações que a linguagem comum multifuncional pode desempenhar, dada sua não-especialização, que faz dela o médium do agir orientado pelo entendimento, por meio do qual o mundo da vida se reproduz e pelo qual seus componentes se entrelaçam, pelo que estes sistemas não se configuram em processos completamente distintos e estanques. Habermas vê ainda os núcleos privados do mundo da vida, caracterizados pela intimidade e protegidos pela privacidade, como estruturantes de encontros entre parentes, amigos conhecidos, e capazes de entrelaçar as biografias de pessoas conhecidas para manter uma relação complementar da esfera pública com a esfera privada, a partir do qual é recrutado o público titular da esfera pública.

Assim, no seu conjunto, o mundo da vida forma uma rede de ações comunicativas, abrangendo coletividades, associações e organizações especializadas em determinadas funções. Embora alguns desses sistemas de ação tornem-se independentes em relação aos domínios de ação integrados socialmente por normas, valores etc... é através da institucionalização jurídica dos meios de regulação em que esses meios continuam ancorados no componente social do mundo da vida, cujas comunicações são revestidas pela linguagem do direito, com uma forma que permite serem assumidas também pelos códigos especializados dos sistemas autorregulados e vice-versa. Sem esse transformador, provido pela linguagem do direito, a linguagem comum não poderia circular por toda a sociedade.

Na análise que faz do modelo de Peters, o autor conclui que a distinção entre o modo normal e o extraordinário de resolver problemas só pode ser aproveitada para uma tradução sociológica e para uma interpretação realista do conceito discursivo de democracia, caso seja completada por duas ideias, referentes á periferia. Para Habermas, a emancipação legítima

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