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Resenha Critica Antropologia

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Por:   •  22/11/2013  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  975 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO PLANAUTO CATARINENSE – UNIPLAC

APROXIMAÇÕES ENTRE DIREITO E ANTROPOLOGIA: UMA REFLEXÃO A PARTIR DO PROJETO DE LEI N° 1.057/20 07

ALISSON PATRICK BROCKER ALVES

OUTUBRO - 2013

APROXIMAÇÕES ENTRE DIREITO E ANTROPOLOGIA: UMA REFLEXÃO

A PARTIR DO PROJETO DE LEI N° 1.057/2007

EMENTA: Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

Na minha opinião devem ser vistos ambos os lados, com certeza o direito do homem prevalece, crianças não podem ser sacrificadas apenas por um modo de cultura de uma determinada tribo ou clã, como podemos ter uma base na tribo dos suruwahas onde uma criança pode ser sacrificada apenas por ter alguma deficiência ou ate mesmo ir contra os princípios da tribo.

A "Lei Muwaji",foi criada em homenagem a uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que seria morta por ter nascido deficiente.

Já defendendo o ponto de vista da antropologia que estuda mais o lado cultural, este é um direito cultural que vem dos povos desde as épocas dos primórdios, cada povo tem seus costumes o que hoje pode ser uma ofensa para os direitos humanos para eles é um modo de manter a organização da tribo.

A lei Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

De acordo com o comentado segue:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Reafirma-se o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos.

Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se nocivas as práticas tradicionais que atentem contra a vida e a integridade físico-psíquica, tais como

I. homicídios de recém-nascidos, em casos de falta de um dos genitores;

II. homicídios de recém-nascidos, em casos de gestação múltipla;

III. homicídios de recém-nascidos, quando estes são portadores de deficiências físicas e/ou mentais;

IV. homicídios de recém-nascidos, quando há preferência de gênero;

V. homicídios de recém-nascidos, quando houver breve espaço de tempo entre uma gestação anterior e o nascimento em questão;

VI. homicídios de recém-nascidos, em casos de exceder o número de filhos considerado apropriado para o grupo;

VII. homicídios de recém-nascidos, quando estes possuírem algum sinal ou marca de nascença que os diferencie dos demais;

VIII. homicídios de recém-nascidos, quando estes são considerados portadores de má-sorte para a família ou para o grupo;

IX. homicídios de crianças, em caso de crença de que a criança desnutrida é fruto de maldição, ou por qualquer outra crença que leve ao óbito intencional por desnutrição;

X. Abuso sexual, em quaisquer condições e justificativas;

XI. Maus-tratos, quando se verificam problemas de desenvolvimento físico e/ou psíquico na criança.

XII. Todas as outras agressões à integridade físico-psíquica de crianças e seus genitores, em razão de quaisquer manifestações

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