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Por:   •  18/4/2013  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  1.064 Visualizações

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 CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS – Art. 11 Lei 4320/64

capital

outra classificação: receitas originárias e derivadas  importante para caracterização dos tributos (art. 9º Lei 4.320/64) e para distinção de taxa e preço público (Súmula 545 STF e, mais recentemente Informativo STF 543, de 2009)

 ARRECADAÇÃO

- tributárias  por meio de lançamento (art. 142 CTN)

- obtenção (arts. 51/57 Lei 4320/64)

- Judicial  inscrição em dívida ativa e execução fiscal (art. 2° Lei 6830/80)

(tanto para as receitas tributárias como para as não tributárias – classificação ainda no art. 39 da Lei nº 4.320/64)

Requisito essencial da responsabilidade fiscal

• instituição;

• previsão; todos os tributos (Art. 11 LRF)

• arrecadação

Princípio da Indisponibilidade do Bem Público

 PREVISÃO DAS RECEITAS (art. 12 LRF)

- demonstrativo evolução dos 3 últimos anos (conceito presente no Art. 22 Lei 4320/64)

+

- projeção para os dois anos seguintes

 considerando:

• Alterações na legislação

• Variação índice de preços

• Crescimento econômico

• Outros fatores relevantes

Sistemática legal que visa evitar que as receitas sejam superestimadas.

 Desdobramento em Metas Bimestrais (art. 13 LRF), com:

• medidas de combate evasão e sonegação

• ações ajuizadas em dívida ativa (quantidade e valores)

• evolução créditos em cobrança administrativa

 RENÚNCIA DAS RECEITAS

Aplicação nos favores fiscais (Art. 14§1° LRF)

Tais favores exigem lei específica para sua concessão (art. 150§6° CF)

- condições restritivas (art. 14 LRF)  estimativa de impacto orçamentário-financeiro

• demonstração que a renúncia fora estimada ; (ou)

• medidas de compensação (aumento da receita tributária)

V) DESPESA PÚBLICA

corrente

 CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS – Art. 12 Lei 4320/64

(importante desdobrar) capital

Procedimentos para a realização das despesas – etapas formais

a) empenho (art. 58 Lei 4320/64)

b) liquidação (art. 63 Lei 4320/64)

c) ordenação (art. 64 Lei 4320/64)

d) pagamento (art. 65 Lei 4320/64)

Importância legal das etapas => arts. 60 e 62 Lei 4320/64

Situação excepcional de pagamento de verbas públicas  Sistema de precatório para pagamento de condenações judiciais (art. 100 CF, com redação da E. C. 62)

• natureza da atuação  Tribunal (cabimento de seqüestro; crime de responsabilidade)

• dívidas alimentares

• dívidas alimentares com prioridade para idoso e portador de doença

• requisição de pequeno valor – RPV

• possibilidades consagradas:

o cessão do crédito

o compensação de dívidas

o aquisição de bens imóveis

 GERAÇÃO DA DESPESA

Ações governamentais devem acompanhar (Art. 16 LRF):

a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro

b) declaração do ordenador de despesa que há:

- adequação com LOA – Art. 16§1°,I LRF

- compatibilidade com o PPA e LDO – Art. 16§1°,II LRF

tudo isto é prévia condição (art. 16§4°) para:

a) empenho e licitação

b) desapropriação de imóveis urbanos (art. 182§3° CF)

 OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 17 LRF)

Conceito: - período superior a 2 anos

- deriva de lei, MP ou ato administrativo normativo

- corrente

Criação ou aumento (art. 17§1° LRF)

- origem dos recursos para custeio

- estimativa de impacto orçamentário-financeiro

- não afetar as Metas Fiscais da LDO (art. 17§2° LRF)

- compensação aumento permanente de receitas tributárias (art. 17§2° c/c §3° da LRF)

- prévia condição de realização (art. 17§5° LRF)

Inobservância (art.15)

* irregular = ato praticado em afronta a norma jurídica

* lesivo = produz dano patrimônio público

(potencial incidência de improbidade administrativa – Lei 8429/92)

* Não autorizada = falta de previsão

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