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TRABALHO INTRODUÇÃO AO ESTUDO

Por:   •  8/7/2021  •  Artigo  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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                                 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Atividade da aula sete

Aluno; Jolesandro da Silva.

                                  Das Validades Das Regras Jurídicas

  1. Validade formal (vigência) está atrelada aos trâmites jurídicos como competências e procedimentos legislativos, respeitando os prazos (vocatio legis) para entrar em vigência.

Validade social (eficácia e efetividade). Dê acordo com o conceito base, a validade social está voltada para a conscientização da população, as normas devem ter impactos na sociedade com a finalidade de ser obedecida, na validade formal ao ser promulgada uma lei, esta visa primeiro os efeitos que tal será absolvidas pelos destinatários da lei, portanto essa lei deve ser eficaz em sua recepção, não caindo em efetivo desuso.

Validade ética (fundamentos). Este conceito está ligado ao valor axiológico legitimado pela sociedade e posteriormente pela lei. No caso em questão, a sociedade não ver com bons olhos o marido agredir a sua esposa, ou vice-versa, portanto a constituição valorou em sua promulgação a previsão da criação de mecanismos legais que regulamenta tal fato. O conceito fundamento ético está atrelado ao valor das normas para a sociedade em geral, os quais cabem aos competentes transforma-los em normas.

  1. A lei 11.340/06 é bem fundamentada por carregar um valor ético, porém carece de ajustes jurídico-sociais para torna-se mais efetiva, as vítimas são intimadas a não denunciar o agressor por receio de sofrer problemas socioeconômicos, além das questões afetivas, claro!

Dessa maneira a lei torna-se incompleta no que se referente às validades das normas jurídicas por não ser totalmente eficaz. Em minha opinião, falta política pública para encorajar as mulheres denuncias os agressores.

  1. Sim, pois há certa independência entre as normas, uma norma de válida não obriga a sua eficácia, ou vice-versa, como, por exemplo; as leis de trânsito são descumpridas no período noturno, pois é perigoso parar no sinal vermelho durante a madrugada, os motoristas podem correr riscos de ser assaltados, entre outros riscos da noite (esse é um caso de norma válida, porém com pouca eficácia). No caso contrário uma norma pode ser válida mesmo não sendo válida, como se pode citar o caso das boas práticas de educação, não é uma norma regulamentada, porém tem sua eficácia, através dos costumes da sociedade.
  1. A revogação de uma lei pode ser entendida como um ato de finalizar a sua vigência. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei.
  2. A revogação pode ser dividida em duas, ab-rogação e derrogação.

Ab-rogação; Quando a lei é completamente revogada.

Derrogação; Quando a lei não perde completamente a sua vigência, apenas parte dela. Quando a lei já esta em vigor considera-se uma nova lei, porém se a alteração foi feita no período da vocatio legis não será uma nova lei, e sim uma causa interruptiva do prazo de vocatio, a contagem reiniciará da publicação do novo texto. Também há divisão entre tácita e expressa.

  1. O Artigo 2.045 do Código Civil ab-rogou a Lei 3.071 de 1916 e derrogou expressamente a primeira parte do Código Comercial e tacitamente derrogou o Artigo 2° do decreto-lei 4657.
  • A fixação do prazo tem a finalidade para os futuros destinatários da lei a conheça e se prepare para obedece-la, esse prazo é chamado de vocatio legis.
  • No intervalo (vocatio legis) a lei a ser observada é a lei antiga, até o momento da vigência da lei nova.
  • Somente em três hipóteses que há aplicação imediata da norma, nos casos dos atos administrativos, emenda constitucional e leis que criam ou altera processo eleitorais. Também há casos de cláusulas vigência, nesse caso é indicada a data que a lei entra em vigor. Fora os casos citados em regra a lei começa a vigorar após 45 dias depois da publicação oficial da lei.
  • O jovem deve levar os documentos originais em até 5 dias do termino do tempo, no caso hipotético, até dia 1 de junho.
  1. O crime de adultério foi descriminalizado no Brasil pela lei 11.106/05. O crime tinha previsão no Código Penal, porém pouca eficácia, era raro os casos que havia aplicação de pena, o crime de adultério era invocado para fundamentar pedidos de divórcio, ou seja, a norma embora regulamentada, tinha pouca eficácia na coletividade.
  2. Letra C. A lei deve seguir os trâmites jurídicos, bem como o inicio da vigência pré-estabelecidas ou não, porem deve ser compatível com  a Constituição Federal, a lei mãe do ordenamento jurídico brasileiro, a CF 88 distribui a competência para os órgãos competentes, logo depois será observada a sua eficácia.
  3. Letra B. É uma ab-rogação expressa, pois a revogação foi de  apenas partes das leis citadas.

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