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A LDB ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL

Por:   •  13/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.402 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA NÚCLEO DE TECNOLOGIAS PARA EDUCAÇÃO – UEMANET CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA

Cássia Aline Pereira Alves

Principais alterações da LDBEN 9.394/96 no ensino básico e ensino superior.

Balsas-MA 2019

CÁSSIA ALINE PEREIRA ALVES

     

Principais alterações da LDBEN 9.394/96 no ensino básico e ensino superior.

Discursão sobre as principais alterações da LDBEN 9.394/96 apresentada para a disciplina de Currículo, no curso de Pedagogia, da Universidade Estadual do Maranhão– UEMA.

Prof. Laélia Pinto Leite Bertoldo

Balsas/MA 2019

Analise das principais alterações LDBEN 9.394/96 ano 2017/2018  no ensino básico e ensino superior .

As modificações  na LDBEN 9.394/96 , no ensino básico e ensino superior permitem reflexões capaz de promover questionamentos no que se refere o futuro da educação Brasileira, para que possamos seguir novos rumos, agindo de maneira diferente sobre a educação no momento presente.

As modificações pertinentes ao ensino na educação básica, nos níveis fundamental e médio são relativamente gritantes pois de acordo com o Art.24 no paragrafo I diz respeito ao aumento da carga horaria mínima anual de 1000 horas para 1400 h.   (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017). Se por um lado houve ampliação de horas para o ensino, o Art .26 trás uma redução no que diz respeito a obrigatoriedade da língua estrangeira, reduzindo-a a partir do sexto, ano as modificações abrange também o ensino da arte que passou a se componente curricular obrigatório na educação básica bem como inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular.

Dentre as diversas modificações em 2017 vale ressaltar mas claramente o Art.36 que especifica as seguintes disposições: “O currículo do ensino médio passou a ser composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional linguagens;II – matemática;III – ciências da natureza;IV – ciências humanas; e
V – formação técnica e profissional. Diante deste exposto vale ressaltar que o artigo V vem sutilmente transformar a educação em um ensino tecnicista voltado para o fornecimento de uma mão de obra especifica pelo mercado de trabalho.
 Segundo Frigotto e Motta (2017), o texto da LDB revela uma concepção de formação humana para atender às necessidades do mercado, ou seja:

Enfatiza os conhecimentos úteis que o estudante deve adquirir para impulsionar a produtividade dos setores econômicos, a fim de potencializar a competitividade nos mercados local e internacional, ou para criar condições de empregabilidade, isto é, desenvolver habilidades e competências que potencializem a inserção do indivíduo no mercado de trabalhoFRIGOTTO; MOTTA, 2017, p. 358).

Para Saviani (2007), essa flexibilização manteve a tendência produtivista da educação, mesmo com a aprovação da Lei nº 7.044 em 1982, que extinguiu profissionalização no ensino de 2º grau. Na análise de Kuenzer:

Essa legislação apenas normatizou um novo arranjo conservador que já vinha ocorrendo na prática das escolas, reafirmando a organicidade da concepção de Ensino Médio ao projeto dos já incluídos nos benefícios da produção e do consumo de bens materiais e culturais: entrar na Universidade. (2002, p.30).

Com as alterações e segundo os autores citados, tais alterações Infere sim  que nas escolhas das opções formativas e irão privar os alunos ao acesso do conhecimento científico que, no atual contexto prima pela interdisciplinaridade.

Quanto aos profissionais da educação a lei sofreu reformas pontuais que modificaram o percurso da educação, conforme expressa o artigo Artigo 61 da MP Nº 746/2016:

O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.”

A reforma aponta que reconhecimento do notório saber, como requisito para a docência contribui para a desprofissionalização do trabalho docente, ao fundamentar-se no argumento do “aprender a aprender” como possibilidade para indivíduos autogerirem sua própria formação e atualização profissional. Daí, concluímos que a formação em nível superior deve ser o lócus privilegiado de formação para o trabalho docente na educação básica, por possibilitar, dentre outras coisas, uma formação de caráter omnilateral5, capaz de contribuir para a formação do sujeito emancipado e comprometido com a educação da classe trabalhadora.

(MELLO, 2000, p. 108).

Na defesa de um sistema nacional de certificação de competências para professores, é necessária a existência de critérios de autorização dos cursos e de avaliação dos formandos e dos professores já em exercício.

Alterações 2018 LDBEN 9.394/96

As alterações perpetuam constantemente até os dias atuais podendo assim ressaltar as, mas recentes que datam o ano de 2018 no que tange os artigos a baio:

 XIII ao art. 3o que trata sobre os princípios do ensino

Art. 37 que trata da educação de jovens e adultos que diz: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. O art. 58 § 3o do  capítulo V que trata sobre a Educação Especial onde fala que a oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4o e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fala da promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.Vale ressaltar também a l ei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. Foi adicionado o parágrafo 9o-A ao artigo 26 que trata sobre os currículos das escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio: “Art. 26. [...] § 9o-fala que educação alimentar e nutricional será tema transversal.

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