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A PEDAGOGIA INCLUSIVA

Por:   •  3/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  136 Visualizações

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2 Capítulo  – a lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996/ldben: as suas principais determinaçoes sobre a educação inclusiva

Orientações:

  1. Antes de apresentar a lei, deve-se descrever sobre o capítulo. No mínimo dois parágrafos apresentando-o.

  • O que é essa lei? Qual a sua importância? Qual a sua finalidade?
  • O que é essa educação inclusiva?
  • O que assegura essa lei?

Veja que há três pontos que você deve descrever sobre esse capítulo. Então, depois, referenciar a Lei.

O artigo 58, dentro da Lei Nº 9.934/1996 no capítulo V sobre a Educação Especial, neste trata das suas especificidades das obrigações que o Estado tem em relação ao acesso à educação desses educandos. Explica que na turma que houver um aluno com necessidades especiais, haverá além do professor capacitado um auxiliar que será responsável pelo suporte a esse aluno. No citato artigo, já esclarece a obrigatoriedade da acessibilidade na educação especial, não só apenas na sua estrutura física, mas na presença de um auxiliar que também é a presença da acessibilidade. A preocupação dessa escolarização, presente no Art. 58, para esses alunos, deve ser feita preferencialmente em escolas especializadas, mas também em escolas comuns que se capacitem e ofertem condições para receber esse aluno e realizar a integração dele. Ainda no parágrafo 3º fica claro que, a obrigação do Estado com esse aluno especial é apenas na educação infantil, mesmo que ele não apresente condições de fazê-lo na faixa etária determinada.

O Art. 58 e seus parágrafos possibilitam o entendimento que,

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.[a]

Ainda na mesma Lei, no Artigo 59 e em seus incisos, neste discorre que as escolas devem oferecer aos alunos especiais a regularização do currículo; as técnicas apropriadas para acompanhar estes alunos; uma didática de forma a adequar e a responder as necessidades dos alunos, mas sem prejuízo aos outros, evitando a chama  diferenciação entre alunos que poderá causar a exclusão dentro da própria escola.

Ainda fica em claro evidencia que a escola deve oferecer recursos para auxiliar os alunos especiais na conclusão do ensino fundamental e programas de aceleração para os alunos que apresentam superdotação.

A capacitação dos professores e profissionais da escola para que a integração seja feita de forma competente é de suma importância e de responsabilidade da instituição. Que haja uma capacitação para que esses alunos alcancem sucesso profissional, uma e integração social e cultural, e que atinja áreas outras que possibilitem esse reconhecimento político e educacional, e essa ação, pode acontecer com ou sem ajuda dos órgãos oficiais, pois essa integração se faz com acesso igualitário por meio dos programas sociais e com uma educação de qualidade.

O Art. 59 e seus incisos asseguram que,

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

III- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectuais ou psicomotora;

V- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;

O artigo 60 e seu parágrafo único, de uma forma bem rasa, discorre sobre as características das instituições, como elas devem ser para que recebam apoio técnico e financeiro do Poder Publico e assim possam atender os alunos especiais, podendo ser tanto em instituições públicas e privadas.

O Art. 60 estabelece o seguinte,

Art.60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Publico.

Paragrafo único. O Poder Público adotara, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede publica regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. 

Em 2009, na Convenção da ONU, no Artigo 07 [b]ficou assegurado às crianças com deficiência “o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de forma igualitária”, e ainda, nesse mesmo documento, ficou explicitado que “o direito à educação das pessoas especiais só é efetivo em sistemas educacionais inclusivos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino”, isso, fez com o que, contrariasse o descrito na Lei 9.394/1996, capitulo V, visto anteriormente.

Outro documento chamado de Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação Infantil (DCNEI) estabelece que as creches e as pré-escolas passem a integrar os sistemas educacionais, públicos e privados, com o público alvo de crianças de 0 a 5 anos de idade, com a proposta pedagógica elaborada e desenvolvida por profissionais da educação capacitados a atender as especificidades educacionais das crianças especiais em seus projetos políticos pedagógicos, proporcionando assim a plena participação de todos, com ou sem deficiência no campo escolar.

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