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A Questão Do Direito No Brasil Colonial

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Por:   •  14/4/2014  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  522 Visualizações

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A questão do Direito no Brasil Colonial

Sabe-se que existe controvérsia em relação a existência ou não de um direito no período colonial do Brasil. Tal controvérsia se baseia em conhecer se as normas, práticas e institutos jurídicos nasceram do choque de interesses de populações postas em contato ou foram simplesmente uma implantação e consequentemente aplicação do direito português.

Vale salientar, de acordo com o texto dos historiadores Arno e Maria José Wehling, que a maioria dos autores entendem por direito colonial as normas escritas vigentes na metrópole e/ou na colônia, emanadas do poder público.

Para Isidoro Martins Júnior o direito já estava feito e precisa simplesmente ser aplicado; outros atores reconhecem a existência de um direito colonial, temos como exemplo Cesar Trípoli, que destaca a profusa legislação colonial; contamos também com a posição do sociólogo Oliveira Lima, o qual afirma que o direito público colonial possuía características distintas daquelas transplantadas da ordem jurídica portuguesa.

Em contato com a historiografia pertinente ao caso é válido afirmar que esta permite uma certa diversidade de respostas em diferentes perspectivas. Já em relação as características estruturais, temos conhecimento que a sociedade possui estatutos e costumes próprios; contamos ainda com o direito consuetudinário, em que, de acordo com Rodolfo Garcia, os juízes ordinários julgavam de acordo com o costume local; o transplante das instituições portuguesas teria implicado na aplicação e também num certo grau de adaptação da norma à realidade.

Quanto aos instrumentos do suposto direito colonial, eles não se distinguem daqueles em uso da metrópole; o direito processual não foi apenas aplicado no Brasil colonial, como sofreu diversas adaptações, resultado das condições coloniais. Em relação as normas de governo e administração, as ordenações e leis extravagantes estavam sempre presentes, além de cartas régias e outros instrumentos que determinavam providências.

Posições e argumentações, negativistas ou positivistas, aparecem com frequência em torno do contexto presente, mas é válido salientar que há posições intermediárias. Temos Waldemar Ferreira, o qual afirma que o direito lusitano foi plantado na colônia, aplicando-se no campo do direito privado e adaptando-se com uma certa originalidade no direito público. Contamos ainda com Haroldo Valadão, que afirma a existência do transplante de instituições, mas com o acréscimo do “direito especial da colônia”.

Os homens e mulheres que atravessaram o oceano trouxeram com eles a língua, os costumes, as instituições etc; ao impacto com natureza e cultura diferentes, novos problemas corresponderam a novas soluções. Seria de esperar que a ordem jurídica do Antigo Regime sofresse novas adaptações no Brasil.

É notório que o transplante do direito e das instituições portuguesas para o Brasil implicou na aplicação e também num certo grau de adaptação da norma à realidade colonial.

Em conclusão, não há razão para ignorar o transplante do direito português para o Brasil colonial, como também não há para ignorar a modificação feita pela sociedade colonial, como uma forma de adaptação, sendo formado, assim, o sistema jurídico no Brasil Colonial.

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