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ACESSO E ACESSIBILIDADE NA EDUCAÇÃO DO DEFICIENTE VISUAL

Por:   •  17/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.772 Palavras (16 Páginas)  •  295 Visualizações

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curso educação especial inclusiva

Pós-Graduação Latu Sensu

ACESSO E ACESSIBILIDADE

NA EDUCAÇÃO DO DEFICIENTE VISUAL

RIO DE JANEIRO

DEZEMBRO DE 2014

INTRODUÇÃO

Atualmente sabemos que numero de pessoas com deficiência visual vem crescendo. No Brasil a Organização Mundial de Saúde (OMS) avalia que 1 a 1,5% das pessoas tem essa necessidade especial. Desta forma é descrito que no país haveria 1,6 milhões de indivíduos com algum problema na visão, sendo que grande parte desta com visão reduzida. Ainda é descrito que a cada três mil crianças, uma não tem a visão e que a cada 500 crianças, uma apresenta visão subnormal (GIL, 2000).

Para refletimos sobre o tema em questão que é acesso e acessibilidade na educação do deficiente visual se torna importante para maior clareza do mesmo primeiramente elucidar o que seria a expressão acesso e os conceitos deficiência visual e acessibilidade. A expressão acesso quer dizer varias coisas como: passagem, ingresso e outros (FERREIRA 2001).

Segundo Brasil (2004) o decreto nº 5.296/04, conceitua a deficiência visual como:

A incapacidade de enxergar com clareza: cegueira, no qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 e baixa visão que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05. Os casos no qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for menor ou igual a 60°. As pessoas com baixa visão são aquelas que mesmo usando óculos, lentes ou implante intra-oculares não conseguem ter uma visão nítida.

A deficiência visual tem uma variação que vai desde a cegueira à visão subnormal. Esta ultima é quando a pessoa não consegue ver com clareza de forma a não conseguir fazer a contagem dos dedos da mão em uma distancia de 3 metros, durante período diurno que tem a colaboração da possui luz solar. De forma mais clara refere ao individuo que tem resíduos visuais. É importante ressaltar sobre estes resíduos é que até pouco tempo sua existência não era considerada, assim os sujeitos era cuidado como cegos (GIL, 2000).

De acordo com artigo 8, parágrafo I da lei de acessibilidade de 2004, a expressão acessibilidade é definida como:

Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O assunto acessibilidade passou a fazer parte das reflexões sobre políticas públicas direcionadas aos indivíduos com necessidade especiais recentemente no Brasil. É descrito que a legislação brasileira federal relacionada à acessibilidade é ampla, porem para atingir o patamar atual precisou bastantes pesquisas, trabalhos e trocas de vivências (MELO; ALMEIDA; SILVA 2010).

No Brasil, no tempo do império foi o período que se remontam os relatos iniciais sobre atenção educacional de indivíduos com necessidades especiais, um deste é deficiente visual, isso foi devido ao surgimento de dois estabelecimentos institucionais que foi o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, hoje conhecido como Benjamin Constant (IBC), e em 1857, Instituto dos Surdos (INES), os dois eram no Estado Rio de Janeiro (SILVA, 2012).  

Segundo Silva (2012), o processo de evolução da atenção educacional passou por diversas situações como exclusão, tratamento desigual, incorporação e inclusão. No período da exclusão os indivíduos com deficiência eram desprezados, acossado, ignorados e sofriam exploração. No período de tratamento desigual estes eram excluídos pela sociedade e pela família eram cuidadas por instituições religiosas. Na fase incorporação a criação das turmas especiais dentro escolar regular. E atualmente estamos no período da inclusão.

Com o passar do tempo no Brasil foram instituídas várias leis e normas técnicas em relação às pessoas com necessidades especiais como, por exemplo, a lei n° 7.853/89 que garante a estas o completo exercício dos seus direitos básicos, um deles é a educação (GUERREIRO; MUNSTER, 2009).

Há também alguns Decretos como 3298/1999, 3956/2001 e 5296/2004, que garante e fomenta a execução dos diretos humanos para os indivíduos com deficiência e um dos sujeitos utiliza esses é deficiente visual. Apesar dos vários avanços neste contexto, ainda são muitos os indivíduos brasileiros que se consideram excluído e lesado por causa da ausência de oportunidade em decorrência da falta acessibilidade (ARAÚJO; ALVES; SENNA, 2014;).

No estabelecimento educacional mais especificamente na escola em dias atuais sobre a inclusão dos indivíduos com deficiência visual foi observado por meio de estudos que ainda esta muito distante a concretização desta situação, pois o que acontece neste local atualmente é combate, um esforço além do normal associado a dedicação, como também compromisso de vários profissionais para incluir estes  discente de forma real, pois incluir não é apenas elucidar que há um grande numero de indivíduos com esse tipo de necessidade esta dentro da escola pública regular (SILVA, 2012).

O acesso e acessibilidade na educação de pessoas deficiência visual no país é um tema que atualmente vem sendo colocado mais em pauta nas discussões, mas também sabemos que ainda tem muitas questões precisa ser refletida e modificada. Hoje sabemos que cada vez mais devido ao contexto social e econômico que vivemos há necessidade de que todos independente de ter ou não deficiência tenham acesso e acessibilidade à educação para terem maior chance de oportunidades melhores.

O PAPEL DA ESCOLA E DO PROFESSOR PARA A INCLUSÃO DO DEFICIENTE VISUAL

Sabemos que as crianças com deficiências estão chegando em grande quantidade às escolas não só às públicas mas também às privadas. Diante desse fator as escolas se deparam com a difícil tarefa de se adequarem para recebê-las.

A inclusão escolar de alunos com deficiência em escolas regulares é um direito garantido Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.934/96), que afirma a oferta da educação especial enquanto dever constitucional do Estado deve ter início na Educação Infantil, na idade de zero a cinco anos. (BRASIL, 1996).

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