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O Aborto Institucionalizado

Por:   •  27/5/2015  •  Monografia  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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2  DESENVOLVIMENTO

Tema: O aborto institucionalizado

O aborto pode ser conceituado como a interrupção da gravidez com a consequentemente morte do feto. Nesse sentido Julio Fabbrini Mirabete, sobre o conceito de aborto assevera:

         Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. È a morte do ovo (até três semanas da gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou o feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto. (MIRABETE, 2005, p.93).

Isto pode ocorrer de forma espontânea ou induzida, provocando-se o fim da gestação, e consequente o fim da atividade biológica do embrião ou feto, mediante uso de medicamentos ou realização de cirurgias.Já no sentido etimológico, aborto quer dizer privação de nascimento. Advém de ab, que significa privação, e ortus, nascimento. A palavra abortamento tem maior significado técnico que aborto. Aquela indica a conduta de abortar; esta, o produto da concepção cuja gravidez foi interrompida. Entretanto, de observar que a expressão aborto é mais comum e foi empregada pelo Código Processual nas indicações das disposições. O aborto induzido, quando realizado por profissionais capacitados e em boas condições de higiene é um procedimento seguro. Entretanto, o aborto feito por pessoas não qualificadas ou fora de um ambiente hospitalar, resulta em aproximadamente 70 mil mortes maternas e cinco milhões de lesões maternas por ano no mundo. Estima-se que sejam realizados no mundo 44 milhões de abortos anualmente, sendo pouco menos da metade destes procedimentos realizados de forma insegura.

O direito positivo brasileiro protege o direito do nascituro desde a concepção. Em primeiro lugar é importante que tenhamos definido o termo “concepção”. Se consultarmos um dicionário da língua portuguesa vai encontrar a definição do substantivo concepção como o ato de conceber, de gerar, e ainda, seu sentido biológico como o conjunto de fenômenos que levam à formação do ovo. E é essa segunda definição, a definição da biologia, que nos importa para que saibamos a partir de que momento o legislador considera a existência do sujeito de direitos. Biologicamente, o momento da concepção é o momento em que o gameta masculino encontra e fecunda o gameta feminino. Para a lei civil, neste momento começa a existência do sujeito de direito e se nascer com vida adquirirá personalidade jurídica material. Não importa aqui se a fertilização é natural ou assistida. Tratar se á então da lógica jurídica para a criminalização do aborto em nosso ordenamento.

A Constituição Federal, quando cuida Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no Art. 5º, que se encontra supra transcrito, garante a inviolabilidade do direito à vida, significando que o Estado tem a obrigação de zelar pela vida. O Código Civil considera o nascituro (aquele que há de nascer ou seja feto ) sujeito de direitos desde a concepção. É de fácil verificação, portanto, que os dispositivos legais que criminalizam o aborto foram recepcionados pela Constituição, ou seja, embora datem de antes da Constituição Federal de 1988, estão em perfeita consonância com seus valores, princípios e determinações e, por via de consequência, suas regras permaneceram no ordenamento jurídico.

O aborto por estupro também denominado aborto sentimental, ético ou humanitário é aquele que pode ser praticado por ter a gravidez resultado de estupro. Está tipificado pelo inciso II do art. 128 do CP. A disposição não contém causas de exclusão da culpabilidade, nem escusas absolutórias ou causas extintivas de punibilidade. Os dois incisos do art. 128 contêm causas de exclusão de antijuridicidade. Note-se que o CP diz que não se pune o aborto. Fato indispensável em matéria penal, é fato lícito. Assim, na hipótese de incidência de um dos casos do art. 128, não há crime por exclusão da ilicitude.

O aborto, conforme exposto anteriormente, é considerado importante causa de mortalidade materna. Entretanto, é sabido que,  com relação ao abortamento, o grande problema nas discussões das questões que envolvem a mortalidade materna está relacionado, principalmente, ao abortamento realizado em condições inseguras. No mundo, aproximadamente 15% dos casos de mortalidade materna são decorrentes de abortos inseguros, chegando a 50% em algumas áreas, o que poderia ser prevenido por meio da ampliação do acesso das mulheres ao tratamento das complicações decorrentes do aborto, assim como por procedimentos abortivos seguros e serviços com foco no planejamento familiar. Destaca-se, ainda, que a maioria dos estudos com mulheres em situação de abortamento é realizada em hospitais e que a grande maioria dos abortos provocados ocorre em comunidades de baixa renda.

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