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Direito Tributario

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Por:   •  25/9/2013  •  3.696 Palavras (15 Páginas)  •  280 Visualizações

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Conteúdo

Direito Comercial e Direito Empresarial 4

Direito Empresarial 5

Empresa e sua Evolução 6

Empresário 7

Aspectos legais da Empresa 8

Missão 8

Valores 9

Produtos Comercializados 9

Publico Alvo 9

Legislação Especifica da Empresa. 10

Os Órgãos de Classe. 10

Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais. 10

Código de Defesa do Consumidor. 11

A Função Social da Empresa 11

Carga Tributaria no Brasil 13

“O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?” 14

Referencias bibliográficas: 17

INTRODUÇÃO

Direito Comercial e Direito Empresarial

O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da actividade comercial.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).

O direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos de comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Direito Comercial ou Direito Empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado.

Direito Empresarial

No Brasil, após a vigência do novo Código Civil, convencionou-se chamar de Direito Empresarial o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado. Podem-se destacar os seguintes ramos de Direito que compõe o que seria o Direito Empresarial:

Direito Civil - parte empresarial;

Direito Comercial - parte do Código Comercial ainda em vigor;

Direito Tributário - pessoas jurídicas e equiparadas;

Direito do Trabalho - relações do empregador com o empregado e as entidades sindicais;

Direito Administrativo - leis das empresas sob controle público;

Direito Previdenciário - pessoas jurídicas que contribuem para o regime da previdência geral;

Direito Societário - leis sobre as companhias brasileiras e os investimentos nos mercado de capitais;

Direito Econômico - leis sobre concessões públicas, contabilidade;

Direito Constitucional - organização econômica;

Direito Penal - crimes dos administradores e contadores;

Direito internacional privado - leis sobre o comércio, sobre o meio ambiente;

Direito Financeiro - leis sobre instituições financeiras, aplicações em títulos financeiros, juros, empréstimos e moeda estrangeira.

Empresa e sua Evolução

Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos factores produtivos (trabalho, terra e capital).

As empresas também podem ser definidas de acordo com a respectiva titularidade do capital. Assim, mencionaremos as empresas privadas (cujo capital está nas mãos de particulares), as públicas (controladas pelo Estado), as mistas (o capital é partilhado por particulares e pelo Estado) e as empresas de autogestão (o capital é propriedade dos trabalhadores).

No Brasil a conceituação de empresa enfrenta algumas divergências, assim como no direito estrangeiro. O Regulamento nº 737/1850 ao enumerar os atos de comércio enumerou a empresa e, com isto, baseou-se em sua conceituação.

A empresa está dentre os atos da atividade de mercancia. O doutrinador Inglês de Souza a conceitua nos seguintes termos: "Por empresa devemos entender uma repetição de atos, uma organização de serviços, em que se explore o trabalho alheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do trabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, com o intuito de lucro".

Contudo, este conceito não é mais utilizado pela doutrina moderna. Para tanto tem o entendimento sobre o que é empresa, demonstrado por J. X. Carvalho de Mendonça como "a organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade".

Claro que muitas críticas ao conceito do doutrinador brasileiro foram realizadas, porém em sua defesa,

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