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Direito Tributario

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Por:   •  18/10/2013  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  229 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO

PABLO BRUNO ALVES

DIREITO TRIBUTÁRIO

Itaberaba - Bahia

2010.2

PABLO BRUNO ALVES

DIREITO TRIBUTÁRIO

Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Administração da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, da disciplina Direito Tributário, para devida apreciação.

Prof. Jossan Bastistute

Itaberaba - Bahia

2010.2

INTRODUÇÃO

Para entender o Sistema Tributário Nacional é preciso uma viagem ao tempo em busca de elementos que tragam a idéia clara do seu real sentido, sua real finalidade, suas formas de tributação e as garantias de retorno à sociedade em forma de serviços públicos. Elencado na Constituição Federal de 1988 e regido pelo Código Tributário Nacional o Sistema Tributário vê na Educação Fiscal o grande atributo para levar à sociedade a conscientização do direito do Estado de tributar e de sua responsabilidade com as obrigações tributárias, como forma de promover um real desenvolvimento do País com o crescimento da arrecadação e sua aplicação de forma prioritária em beneficio da coletividade, assim como demanda o texto Maior.

Dentro do contexto de tributação, o Simples Nacional despontou para a sociedade empresarial como um artefato de garantia de competitividade e permanência no mercado, visto que a utilização da mesma carga tributária para as grandes empresas e para as microempresas e empresas de pequeno porte era considerado como uma injustiça tributária.

Com o advento de sua criação, mediante lei complementar 123 de dezembro de 2006 foi dado inicio a um novo tempo que assim como a educação tributária será melhor entendido neste trabalho.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Educação Tributária Como Fator de Desenvolvimento Nacional

Para entender de forma mais concisa a aplicação da tributação no Brasil, precisamos ter inicialmente uma idéia clara do real significado do termo “Sistema Tributário Nacional”. Em geral entende-se como Sistema Tributário Nacional as disposições preconizadas nos artigos 145 a 162 da Constituição Federal, inflexíveis sob este tema, não obstante existirem outros conjuntos constitucionais que se reportam aos tributos nacionais, como por exemplo o art. 195 ainda da Carta Magna, que assegura as formas de tributação para o financiamento da Seguridade Social. Os mandamentos tratam dos aspectos estruturais básicos, do ordenamento jurídico-tributário, contendo regras que devem ser seguidas pelos legisladores infraconstitucionais, bem como por parte da administração tributária e do Poder Judiciário no exercício de suas respectivas funções.

Ainda dentro de um entendimento sobre o tema, Carvalho (2007, p. 140) assegura que o Sistema Tributário Nacional regido pelas normas constitucionais “empreende uma construção harmoniosa e conciliadora, que visa atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas entre Administração e Administrados”.

O Sistema Tributário Nacional tem suas principais diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios gerais, as limitações do poder de tributar, as competências e sobre a repartição das receitas. A Carta Magna, regedora maior do Sistema Tributário Nacional define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir tributos. A saber, o Código Tributário Nacional define e conceitua em seu Art. 3º o termo tributo como “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, não constituindo sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O tributo pode ser entendido ainda como uma participação obrigatória do indivíduo, da empresa e da instituição para o financiamento dos gastos do ente tributante para a manutenção e a prestação de serviços públicos. Essa obrigação tributária é o exercício do poder jurídico “por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) em virtude de uma circunstância reconhecida pelo direito como produzindo aquele efeito (causa da obrigação)” SOUSA, 1975:83.

Expostas as idéias da conceituação do Sistema Tributário Nacional, interessa saber que todo valor, objeto de arrecadação mediante funcionamento do Sistema, deve ser revertido em benefício da sociedade, garantindo os direitos mínimos alçados na Constituição, em função do fortalecimento dos princípios e fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

Ressalta-se que o princípio da aplicabilidade da tributação, deve ter sempre como finalidade a melhoria das condições de vida da coletividade, assegurando que as pessoas possam viver com dignidade. Esse conceito é também expresso no entendimento de Fiorillo e Ferreira que afirmam que “O Estado passa a ter como função, fornecer serviços públicos, a fim e realizar o que a carta de 1988 convencionou chamar de dignidade da pessoa humana, ou seja, a atividade de tributar nesse novo Estado brasileiro passa a ter o fim último do atendimento e a satisfação dos direitos sociais elencados no art. 6º do Texto Maior, a bem do interesse de toda coletividade de brasileiros e estrangeiros residentes no país, assegurando de forma serena a dignidade da pessoa humana”.

Evidencia-se diante dos fatos que o Sistema Tributário Nacional, regido pelo Código Tributário Nacional, com seus princípios norteadores citados de forma abrangente e determinante pela Constituição, atribuindo a todas as esferas de governo o poder de tributar, porem limitando-os sob suas regras, é o instrumento de utilização das Esferas Governamentais para a constituição de receita que será e deverá de forma

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