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Os Aspectos Sobre A Adoção À Brasileira

Por:   •  23/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  5.380 Palavras (22 Páginas)  •  63 Visualizações

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          CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS

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SERVIÇO SOCIAL 

           VALDA DE SOUZA ESTEVES TOMEDI WUTTKE

        

   ASPECTOS SOBRE A ADOÇÃO À BRASILEIRA

                                       

                                             

LONTRAS

2023

ASPECTOS SOBRE A ADOÇÃO À BRASILEIRA

VALDA DE SOUZA ESTEVES TOMEDI WUTTKE[1]

RESUMO-  Este trabalho tem como objetivo demonstrar a realidade do processo de adoção e apontar os motivos que podem motivar as pessoas a registrarem os filhos de outras pessoas como se fossem seus para cometerem o ato ilícito denominada “Adoção à Brasileira”. Sendo um tema muito complexo, este artigo não pretende explorar toda a informação, pelo contrário, pretende  ampliar o conhecimento desse fenômeno, levando em consideração sua recorrência na sociedade e, portanto, sua relevância no ordenamento jurídico. Os resultados observados neste estudo levam à conclusão de que a Adoção à Brasileira, embora considerada  crime, deve ser analisada cuidadosamente caso a caso para que assim seja possível conceder anistia judicial, já que o principal motivo sempre se centra no melhor interesse do adotado.

PALAVRAS-CHAVE: Adoção à Brasileira. Justiça na adoção. Direitos da Família.


  1. INTRODUÇÃO

O Instituto da Adoção, apesar de todas as proteções legais que o cercam, possui uma prática conhecida pelos pesquisadores como “adoção à brasileira”, fenômeno que entra em conflito com o ordenamento jurídico brasileiro e ocorre quando os adotantes encontram formas de burlar a lei e registrar o adotado como se era a data de nascimento deles.

A relevância deste tema é que esta modalidade é uma das realidades sociais enfrentadas pelos tribunais brasileiros. Juridicamente este instituto tem caráter humanitário irredutível, e a ilegalidade que deu origem ao ato e a razão pela qual a sua finalidade é inconsistente, mas que busca garantir o princípio do bem-estar dos menores.

Para montar este estudo foi utilizado um embasamento teórico  complementar as disposições legais relativas a este tema, destacando as interpretações jurídicas dos tribunais brasileiros aplicáveis ​​a casos específicos.

Desde a Constituição Federal de 1988,  o afeto familiar é  reconhecido pela constituição, as emoções passaram a desempenhar um papel importante, formando relações familiares e novos modelos de paternidade, mostrando que a paternidade biológica não tinha mais superioridade sobre a paternidade afetiva (COSTA, 2009).

Por fim,  ao longo deste artigo, será demonstrado o impacto desta forma de adoção na sociedade e será explicada a visão do Tribunal Superior sobre o assunto.

  1. ASPECTOS GERAIS DA ADOÇÃO NO BRASIL

Adoção pode ser conceituada da seguinte forma: “ato jurídico formal por meio do qual,  cumpridos os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de parentesco consanguíneo ou similar, uma linhagem fictícia ao introduzir em sua família, ainda criança, uma pessoa muitas vezes estranha a ele (DINIZ, 1996).

Marcada pela consolidação da democracia, a Constituição Brasileira de 1988 incluiu em seu projeto importantes dispositivos que visavam  proteger os direitos básicos dos cidadãos, seja no domínio político, econômico ou social. No seu art. sexto, citação número 3 sobre direitos sociais, a Carta Magna menciona a maternidade e a infância como garantias essenciais para o desenvolvimento  humano.

Mais precisamente, está no art. 277, §§ 5º e 6º, que a adoção é  declarada de forma clara e objetiva. Pela sua respectiva expressão, o legislador pode ratificar os direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo que haja  poder público controlando a inclusão de crianças ou jovens  nas respectivas famílias na forma de adoção, para fins de controle desta  e assim evitar o tráfico de seres humanos que possam envolver esses menores. Além dos problemas já mencionados, a Constituição  também procura enfrentar a discriminação disfarçada de “criança biológica” ou “criança adotada” que é estritamente proibida em qualquer menção que poderia diminuir o vínculo afetivo da criança adotada.

Na verdade, o Brasil é caótico em termos de número de menores nas ruas e em abrigos. Por exemplo, na cidade da Serra, há muitas crianças e  adolescentes órfãos que vivem em abrigos e orfanatos, devido a terem pais desaparecidos, desconhecidos ou mesmo privados do poder familiar, de acordo com informações do setor assistencial do Juizado de Primeira Instância  a infância e a juventude desta cidade. Porém, antes de colocá-los  numa família substituta, o Estado deve investir na procura de uma família  biologia e somente quando todos os esforços falham é que estes menores podem ser adotados. Devido à complexidade do procedimento o problema jurídico é que muitos adotados optam por adotar de forma irregular, porque  que o essencial eles já possuem: a existência de um vínculo afetivo com a pessoa adotada  (MOREIRA, 2011).

Nesse sentido, afirmam Gagliano e Filho (2012) que:

“[...] grande passo uma sociedade dá quando verifica que a relação paterno filial é muito mais profunda do que o vínculo de sangue ou a mera marca genética. Com isso, não estamos menoscabando (rebaixando) a paternidade ou a maternidade biológica, não é isso. O fato é que, ser pai ou mãe não é simplesmente gerar, procriar, mas sim, indiscutivelmente, criar, cuidar, dedicar amor”.

Os missionários criticaram continuamente “A Adoção à Brasileira”, e descrevem isso como uma dificuldade para alcançar a  justiça e um insulto ao  processo legal (MOREIRA, 2011).

Para efetivar o cadastro é necessária a apresentação dos documentos de identificação do adotante e da Certidão de Nascido Vivo (DNV) do adotado, pois esta última pode conter defeitos que facilitem o cadastro incorreto, tais como:  por terceiro não trabalhar na maternidade, houve casos em que o preenchimento foi feito pelo próprio “pai/filho adotivo” ou por funcionários do estado civil; falta de impressões digitais de recém-nascidos; falta de registro de indicadores técnicos, como o teste de Apgar (LAMENZA, 2008).

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