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O Contrato De Locação De Sala De Artes Marciais (Dojô)

Por:   •  28/2/2023  •  Resenha  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA DE ARTES MARCIAIS (DOJÔ)

Pelo presente instrumento particular, as partes mencionadas e qualificadas a seguir, tem entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO de uma sala de artes marciais, obedecidas às cláusulas e condições adiante pactuadas que reciprocamente estipulam, outorgam e aceitam.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:

LOCADOR: ADRIANO SIMIONI, Brasileiro, Casado, EDUCADOR FÍSICO, portador da Cédula de Identidade nº 79529699 e inscrito no CPF nº 02984226976, residente e domiciliado à Rua JOÃO DEMBINSKI 1091.

LOCATÁRIO: RICARDO ACACIO DA SILVA, Brasileiro, Casado, vigilante, portador da Cédula de Identidade nº84395692 e inscrito no CPF nº03213406988, residente e domiciliado à Rua Jorge Pereira dos anjos 137 CEP 81270260 Curitiba paraná.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO: Sala Comercial localizada na RUA: JOÃO DEMBINSKI 1091 PISO 3, é composta de uma sala com aproximadamente 140 m² e TATAME DE EVA 40 MM, LONA COM 4 ÁREAS DE LUTA, BEBEDOURO,3 VENTILADORES, BANCOS DE ESPERA, E MATERIAIS DE LUTA o LOCATÁRIO declara receber em perfeitas condições de uso e com todas as instalações funcionando, e SEMPRE LIMPA.

Parágrafo único – o LOCATÁRIO utilizará o imóvel para finalidade exclusivamente para aulas de luta nas segundas, quartas e sextas nos seguintes horários: das 17;00 ás 18:00 e das 21:00 ás 22:00 horas, lhe sendo vedado alterar a destinação da coisa locada no todo ou em parte.

CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo de locação é de 12 (doze) meses de 01 de maio de 2021 há 01 de maio de 2022.

Parágrafo Único – O prazo de locação poderá ser prorrogado por mais um período de 12 meses, ou por prazo diferente, por consentimento tácito ou pela manifestação de uma das partes e a outra aceite esta intenção no mínimo até 30 (trinta) dias antes do vencimento, continuando em vigor todas as cláusulas e condições deste Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – Antes do vencimento do contrato não poderá o LOCADOR reaver a os horários locado, senão ressarcindo ao LOCATÁRIO as perdas e danos resultantes, nem o LOCATÁRIO devolve-la ao LOCADOR, senão pagando a Multa Contratual (Cláusula Décima Terceira).

CLAUSULA QUARTA – O valor do aluguel mensal livremente convencionado será de R$ 500(quinhentos reais) para o período. Ao final do prazo contratual, o LOCADOR poderá ajustar o valor do aluguel, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tomando por base a correção pela variação do IGPM no período, ou qualquer outro que o Governo vier a adotar na ocasião do reajuste. O reajuste poderá ainda ocorrer em razão de alteração do prazo de reajuste por Lei, pela prorrogação da locação, ou mesmo por acordo entre as partes, acordo tácito, decisão judicial ou determinação legal.

Parágrafo Único – No final do prazo da locação, ou da sua prorrogação, o LOCATÁRIO se obriga a restituir materiais danificados no seu horário de aula e manter toda sala organizada após o uso, deixando a sala exatamente como o recebeu.

CLÁUSULA QUINTA – O valor do aluguel deverá ser quitado até o dia 20 (vinte) do mês a usufruir.

Parágrafo Único – Os aluguéis pagos fora do prazo estipulado serão acrescidos de Multa de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA SEXTA – Fica estabelecido que na falta de pagamento do aluguel, impostos ou de quaisquer encargos pelo LOCATÁRIO, dentro dos respectivos prazos de vencimento, o LOCADOR poderá emitir uma Letra de Câmbio contra o LOCATÁRIO no valor do débito com os acréscimos legais, protestando judicialmente, se necessário for.

CLÁUSULA SÉTIMA – Ficará a cargo e de responsabilidade do LOCATÁRIO, toda responsabilidade com alunos de sua aula e cumprir seus horários com seus alunos, ficando academia livre de qualquer ressarcimento ou danos referentes aos alunos.

CLÁUSULA OITAVA – É expressamente vedado ao LOCATÁRIO a cessão a que título for, bem como por empréstimo ou sublocação, total ou parcial da sala, ou ainda transferir direitos relativos ao presente Contrato.

CLÁUSULA NONA – Em caso de falência, inadimplemento ou concordata do LOCATÁRIO ou mesmo em caso similar, fica este contrato automaticamente rescindido, independentemente de qualquer formalidade.

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