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Relatório Vivencial Técnico de Estágio ABNT

Por:   •  22/4/2026  •  Trabalho acadêmico  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  11 Visualizações

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UNIVAG - CENTRO UNIVERSITÁRIO

ESTÁGIO VIVENCIAL DAS PRÁTICAS FARMACÊUTICAS

ORIENTADOR DE ESTÁGIO: DONATA NORMAN P. B. SILVA

DISCENTE: RAQUEL ANDREOLLA BORGES.

RELATÓRIO ESTÁGIO CLÍNICA DE ESTÉTICA CASA SUBLIME

Várzea Grande, 2026/1

Atividades Diárias De Estágio Vivencial Das Práticas Farmacêuticas

Nome da estagiária:

Raquel Andreolla Borges

Data: 13/03/2026

Professor Orientador de estágio:

Donata Norman P. B. Silva

Carga horária: 80h

  1. Caracterização do campo

A atividade de campo foi realizada na clínica de estética Sublime localizada no endereço Av. Presidente Marques, 400 - Centro, Cuiabá - MT. É uma clínica multiprofissional, trabalhando com especialistas das áreas de farmácia, medicina, biomedicina e fisioterapia, oferecendo procedimentos de bem-estar pessoal e atendimentos estéticos variados.

  • Fluxograma

A princípio, para que um profissional farmacêutico, já com registro ativo no Conselho Regional de Farmácia, atue no ramo estético e abra uma clínica estética, ele deve ter pós-graduação ou curso livre reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área. O farmacêutico é capaz de exercer a saúde estética desde que seja egresso de programa de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área de saúde estética; ou ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde estética reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), de acordo com os referenciais mínimos definidos em nota técnica especifica, disponível no sítio eletrônico do CFF (BRASIL, 2017, CFF nº 645/1).

Após isso, além da qualificação profissional, são necessárias medidas de planejamento, e depois regularização do espaço clínico. Logo, deve ser feito o registro dessa empresa na Junta Comercial com um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de serviços de estética, e também no Conselho Regional de Farmácia. Em seguida, deverão ser obtidos documentos essenciais para o funcionamento da clínica dos órgãos sanitários responsáveis, sendo um eles o alvará de funcionamento municipal, seguindo os critérios da Vigilância Sanitária, definido pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Após aberta, também são precisos protocolos documentados para limpeza, desinfecção de superfícies e esterilização de equipamentos reutilizáveis. Existem também normas arquitetônicas que devem ser seguidas na construção do espaço clínico para garantir a segurança sanitária, todas regradas pela Anvisa e a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 

Por fim, além das regras de estruturação arquitetônica, a clínica deve seguir exigências e normas a respeito dos produtos cosméticos utilizados nos procedimentos, equipamentos corretos, protocolos de biosseguranças e organização e gestão interna. Todas essas medidas são cobradas para garantir a segurança nos tratamentos, e eficácia dos procedimentos ofertados.

  • Documentações legais

  • Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
  • Alvará Sanitário emitido pela prefeitura e órgão sanitário
  • Registro na Junta Comercial e Receita Federal
  • Elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
  • Legislação aplicável
  • Resolução CFF nº 573/2013 – Estabelece atribuições ao farmacêutico no exercício da estética.

Resolução CFF nº 669/2018 – Complementa as regulamentações da resolução anterior, autorizando outras técnicas de natureza estética que não envolvam cirurgias invasivas que atinjam órgãos internos.

  • Resolução CFF nº 616/2015 – Define os procedimentos que os profissionais são permitidos para realizar, como aplicação de toxina botulínica, preenchimento dérmico, carboxiterapia, entre outros.

  • Resolução CFF nº 645/2017 – Adiciona à regulação anterior, definindo que o profissional farmacêutico precisa atender os requisitos de ter um CRF ativo e registrado juntamente com pós-graduação na área, ou curso livre reconhecido pelo MEC para poder atuar na estética, definindo também uma lista de substâncias que podem ser usadas nos procedimentos.
  • Anvisa Nota Técnica nº 2/2024 – Define as condições de funcionamento e monitoramento de clínicas de estética, orientando também sobre os serviços de estética.
  • Lei nº 10.406/2002 – Código Civil que regra as relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas no âmbito de direitos e responsabilidades profissionais.

2. Descrição da atividade

Foi conduzida uma apresentação pela profissional técnica da clínica, Marcella Salomão, farmacêutica formada que explicou a respeito dos procedomentos realizados no estabelecimento, quais serviços de estética eram ofertados, os profissionais de áreas diferentes que também atendiam no local, e como é feita a recepção dos clientes.

Primeiramente, foi apresentada a parte de recepção dos clientes, que esperam em um espaço lounge, até a consulta ser realizada. Toda a parte do primeiro andar é projetada para o conforto e boa recepção dos pacientes. Logo após, no segundo andar da construção, foi apresentado o consultório da profissional, onde ela realiza seus procedimentos estéticos dérmicos.

3. Atuação farmacêutica

O farmacêutico garante segurança e efetividade nos procedimentos e na avaliação clínica, pelo seu vasto conhecimento de farmacologia, fisiologia e química, permitindo a seletividade dos produtos a serem utilizados, e processos sanitários a serem executados, tanto nos procedimentos clínicos, como na higienização da clínica.

O cuidado começa na recepção e avaliação do paciente, que tem seu caso devidamente analisado, até a realização do tratamento, e as orientações pós-procedimento, com indicações de produtos e cuidados que devem ser tomados pelo paciente. Todos esses fatores somam para oferecer um trabalho de alta qualidade.

Além do atendimento direto com o público, o farmacêutico responsável técnico é encarregado de observar a validade dos insumos, monitorar o ciclo de limpeza do consultório, fazer gestão de estoque e revisar se todas as documentações estão corretas e atualizadas, dentro várias outras tarefas. O farmacêutico sempre deve atuar seguindo o conjunto de leis e normas emitidas pelo Conselho Federal de Farmácia, e Anvisa.

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