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A LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

Por:   •  23/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB)

CENTRO DE CIENCIAS JURÍDICAS (CCJ)

DEPARTAMENTO DE CIENCIAS JURÍDICAS (DCJ)

COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PENAL I

DISCENTE: ANA LUÍSA BORGES CARNEIRO; ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA; GLAUCIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO; MARIA EDUARDA ARAÚJO QUINDERÉ DE ALMEIDA; MARINA LEITE DE ARAUJO; THAYNÁ REIS DA SILVA.

LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

SANTA RITA,

25 DE ABRIL DE 2018.

A função social do indivíduo influencia o modo como a justiça penal atua em sua vida, ou seja, alguns sujeitos não respondem a crimes da mesma maneira que cidadãos comuns, em decorrência da posição na sociedade. Dessa forma, as espécies de imunidade são: imunidade diplomática, imunidade parlamentar, imunidade do presidente da República, dos governadores, dos prefeitos e imunidade judiciária.

Em relação à imunidade diplomática, o Brasil permite que o diplomata responda em seu país um crime cometido por ele aqui. Com isso, há a diminuição da incidência da punibilidade. Quanto à imunidade parlamentar, a mesma se divide em absoluta ou material e relativa. A absoluta ou material aborda as palavras e os votos dos parlamentares. A relativa, por sua vez, irá orientar os processos relacionados a crimes comuns, com a intenção de proteger, por meio de determinados fatores, os parlamentares.

Ademais, a imunidade do presidente da República, em nosso país, é processual e prisional. A título de exemplo, o Chefe do Executivo no âmbito nacional não pode ser processado por crimes comuns cometidos no seu mandato, o mesmo só responde por crimes de responsabilidade, como dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 86, § 4°. Já no que se refere à imunidade prisional do presidente, este só pode ser preso em casos de flagrante.

Ainda, os governadores, assim como o presidente da República, possuem imunidade processual e prisional. No que diz respeito à imunidade processual só podem ser julgados por uma instância superior, além de necessitaram de licença da Assembleia Legislativa; concernente à imunidade prisional, os governadores não podem ser em flagrante por crimes afiançáveis.

Já os prefeitos são julgados pelo Tribunal de Justiça local ou pelo Tribunal Regional Federal, em se tratando de crimes que abarcam os interesses da União. Por fim, no âmbito judiciário, tem-se a questão dos advogados, tendo em vista que existe a possibilidade de serem acusados de cometer crime de calúnia, injúria, entres outros, durante a defesa de uma causa.

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