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Aplicação da Lei Penal

Seminário: Aplicação da Lei Penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2013  •  Seminário  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  439 Visualizações

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Etapa 1: Aplicação da Lei Penal; Princípio da Legalidade.

Passo 1:

Primeiramente a reserva legal estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal. O sentido de tal restrição pode ser indicado por pelo menos duas justificativas: apenas os indivíduos que representam os cidadãos, ou seja, que conduzem o Estado (parlamento) podem restringir a liberdade, isto impede os juízes de criarem as normas. Outrossim, o processo legislativo permite interferência e repercussão popular (teoricamente) na elaboração da lei incriminadora.

Trata-se de legalidade em sentido estrito. Isso representa que apenas a lei como espécie normativa específica pode dispor a esse respeito, não se admitindo que nenhuma outra o faça, exceto por delegação expressa no caso das “leis penais em branco”.

Pensamos que Princípio da Legalidade é gênero que compreende duas espécies: Reserva Legal e Anterioridade da Lei Penal. Com efeito, o Princípio da Legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal [...] e contém, nele embutidos, dois princípios diferentes: o da Reserva Legal, reservando para o estrito campo da leia existência do crime e sua correspondente pena [...], e o da Anterioridade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação). Assim, a regra do art. 1, denominado Princípioda Legalidade.

O princípio da reserva legal não está presente no ordenamento jurídico inglês, lá o costume é a fonte de criação das normas incriminadoras. Outra exceção ao princípio da reserva legal é encontrada na Escócia, que admite o emprego da analogia como fonte criadora de infrações penais.

Alguns países, amparados por regimes autoritários, despreocupados com a garantia da liberdade individual, reagiram ao princípio da reserva legal. Isso ocorreu na doutrina dos comunistas russos e no nacional-socialismo alemão.

Até a reforma legislativa de 25 de dezembro de 1958, quando foi trazido novamente o princípio da legalidade pra o direito soviético, o ordenamento jurídico daquele país admitia a aplicação da analogia na interpretação da lei penal.

A doutrina do nacional-socialismo alemão, sob a liderança de Hitler, também admitia o emprego analógico da lei penal. Considerava, ainda, delito a conduta que contrariava a sã consciência do povo. Portanto, além da analogia, permitia-se o arbítrio judicial como fonte criadora de infrações penais.

O Código Penal alemão atual adota o princípio da legalidade.

Também conhecido como princípio da reserva legal, à necessidade da previsão anterior de condutas criminosas para que assim elas sejam consideradas vem esculpida no artigo primeiro do Código Penal pátrio, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, por outro lado, ainda que haja o tipo penal, necessário se faz que o comportamento do agente se amolde perfeitamente à lei material, sob pena de se considerar atípica a conduta (ao menos do ponto de vista penal).

Estado de Direito e Princípio da Legalidade são dois conceitos quase inseparáveis, uma vez que num legítimo Estado

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