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AUDITORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS

Por:   •  23/9/2021  •  Artigo  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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Capítulo 1 -  Auditoria de prestação de contas, conceitos e aplicações

Seção 1 -  Conceitos de Prestação de Contas Públicas

O dever de prestar contas é uma obrigação de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais ampla acepção, conforme estabelece o parágrafo único do Artigo 70, da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Estão abrangidos pelo dever de prestar contas os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, ou, ainda, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que recebam recursos públicos para a consecução de determinado fim de interesse público.

As prestações de contas podem ser classificadas em dois grupos:

  1. Anuais – Prestadas pelos chefes do executivo de cada esfera, pelos demais administradores incluindo dirigentes máximos dos Ministérios e do ente dotado de personalidade jurídica própria, como as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sociedades controladas e os correspondentes nos Estados, Distrito federal e Municípios (Secretários e Dirigentes).

  1. Ordinárias - Daqueles que, em virtude de disposição legal, assumem a responsabilidade por dinheiros, bens ou valores públicos
  1. Contas de Governo

A Administração Pública, por intermédio do Chefe do Poder Executivo de cada unidade da federação, consolida as contas do Poder Executivo com as contas dos demais Poderes e Órgãos (Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas), e submete-as ao julgamento do povo, por intermédio dos seus representantes, quais sejam, os integrantes do Poder Legislativo (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal), após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo. São as chamadas Contas de Governo e o seu julgamento é de teor político, posto que realizado por órgão político

  1. Tomada de Contas

É um termo utilizado quando o

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