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CRIMES CONTRA O DIREITO TRIBUTARIO

Por:   •  26/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.594 Palavras (11 Páginas)  •  122 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP FLAMBOYANT

DANIELA MARTINS MOTA DE FREITAS

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA


ALUNA: DANIELA MARTINS MOTA DE FREITAS


INTRODUÇÃO

Como cidadã e futura administradora devo entender o que é o Direito Tributário, e o mais importante como devo agir em caso de algum erro, negligência e etc? Como vou saber que isso se constitui crime contra a ordem do direto tributário?

Para isso , é importante ver o conceito , os fins e alguns exemplos.

CONCEITO DE ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Podemos conceituar a atividade financeira do Estado como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.

FINS DA ATIVIDADE FINANCEIRA

Pode-se dizer que, entre nós, atualmente, a atividade financeira do Estado está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.

PUNIBILIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Infração fiscal é sinônimo de ilícito tributário, que significa ato contrário à lei relacionado com a obrigação tributária principal ou acessória. É espécie do gênero infração, que outra coisa não é senão a violação de uma norma jurídica, o descumprimento de um preceito legal. Existem infrações que estão previstas exclusivamente nas leis de natureza administrativa fiscal, sujeitas à apreciação de órgãos administrativos fiscais. Por exemplo, um contribuinte do ISS classifica determinado serviço prestado em certo item de serviço, de forma errônea, aplicando uma alíquota menor. Constatado o fato pelo agente fiscal, é lavrado o auto de infração em que é exigido o pagamento da diferença do imposto com a imposição de multa, que representa mera sanção de natureza administrativa fiscal. Outras infrações existem que, além de configurar ilícito tributário, incidem nas normas de natureza penal, provocando a atuação, ao mesmo tempo, do órgão administrativo fiscal e do órgão judiciário. É o caso, por exemplo, de um contribuinte do imposto sobre a renda – um profissional liberal – que falsifica recibos de terceira pessoa fornecendo-os a seus clientes a fim de obter a diminuição do imposto devido. Na hipótese, temos uma conduta que constitui, ao mesmo tempo, uma infração fiscal e crime, desencadeando a instauração de processo administrativo fiscal para exigência da diferença do imposto com a respectiva multa, e a instauração da ação penal para apuração do crime previsto no art. 298 do CP.1

Finalmente, existem as infrações que, devido a sua gravidade, constituem crimes tributários, os quais são apurados exclusivamente pelo Poder Judiciário. Por exemplo, um agente fiscal, sabendo que determinado imposto é indevido, exige seu pagamento, incorrendo no crime de excesso de exação fiscal definido no CP, art. 316, § 1o , com a redação dada pela Lei no 16.2 8.137/90.

CRIMES TRIBUTÁRIOS

Como foi esclarecido linhas atrás, de início, os chamados crimes tributários eram somente aqueles definidos no Código Penal. Ao depois, outras figuras definidas no estatuto penal foram sendo transplantadas para o Direito Tributário. Finalmente, com o advento da Lei no 4.729/65, a chamada lei de sonegação fiscal, surgiu o primeiro estatuto regendo os crimes de natureza tributária, atualmente, substituído pela Lei de no 8.137/90, que definiu os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo.11

Lei no 4.729/65 A Lei no 4.729, de 14-7-1965, estabeleceu em seu art. 1o : “Constitui crime de sonegação fiscal: I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; .............................................................”

Os demais incisos seguem na mesma linha, sempre enfatizando a intenção de fazer isso ou aquilo, que constitui o elemento subjetivo da antijuridicidade, ainda que utilizando de designações desuniformes no final de cada inciso, ora referindo-se à “intenção de exonerar-se do pagamento de tributos”, ora dizendo respeito a “propósito de fraudar a Fazenda Pública”, ora reportando-se a “objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública”. Logo, trata-se de crime de conduta, onde o resultado é irrelevante. Basta a falsa declaração com a intenção de eximir-se do pagamento, não sendo necessário o resultado – o não pagamento.

 O pagamento só é relevante para efeito excepcional de extinção da punibilidade de que cuida o art. 2o que, aliás, sofreu modificação pelo Decreto-lei no 1.060/69, o qual equiparou o crime de sonegação fiscal ao de apropriação indébita no que se refere à extinção de punibilidade.12 Esse art. 2o , entretanto, veio a ser revogado pela Lei no 8.383/91, que instituiu a Ufir. Como consequência da irrelevância do pagamento segue-se a autonomia das esferas administrativa fiscal, para exigência do tributo sonegado, e a penal, para apuração do crime de sonegação. A pena para o crime de sonegação fiscal13 é de seis meses a dois anos de detenção e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo, sendo que em relação ao criminoso primário a pena “será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo” (art. 1o e seu § 1o ).14 16.3.2 Lei no 8.137/9015 Posteriormente, foi promulgada a Lei no 8.137/90, que definiu os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo.

O que mudou foi apenas a natureza do crime que, de conduta passou para o crime de dano. Daí a grande parcela da doutrina considerar revogada a Lei no 4.729/65. Para confundir o estudioso, o art. 2o da nova lei prescreve que “constitui crime da mesma natureza”, isto é, crime contra a ordem tributária, e institui cinco hipóteses de crimes misturando crimes de resultado com crimes de mera conduta. O inciso I, por exemplo, dispõe: “fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”. Para os crimes do art. 2o a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, tal como na Lei no 4.729/65. E para complicar mais ainda a Lei no 8.383/91 revogou expressamente o art. 2o da Lei no 4.729/65, donde se conclui que para o legislador as demais disposições dessa lei continuam em vigor. Enfim, não há unanimidade quanto à essa questão da revogação. De nossa parte, consideramos revogada a lei de sonegação fiscal naquilo que contrariar disposições da Lei no 8.137/90.16 Não pode haver duas penas distintas para uma mesma conduta, por exemplo, a redução de tributo mediante falsificação documental e a falsificação documental para reduzir tributo que, no fundo, é a mesma coisa do ponto de vista material.

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