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DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por:   •  25/8/2016  •  Tese  •  2.812 Palavras (12 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.

Por Assistência Judiciária

JANAYNA KATARYNE DE ALMEIDA e OUTROS, neste ato por sua advogada, VEM, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, em desfavor de IMOBILIÁRIA REI-RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- ME, vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar, IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, consoante os fundamentos de fato e de direito abaixo delineados:

A contestação ofertada pela Requerida em nada afeta o direito dos Requerentes, integralmente comprovado na Inicial.

IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A regra do artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que:

"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos."

"In casu", restou evidenciado que a intenção do Autor, ao ajuizar a ação, foi

1. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SORAIA SILVA COSTA

A Contestante, às fls. 148 denuncia na lide a pesoa de SORAIA SILVA COSTA, pelo envolvimento direto desta constar no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno, apresentado nos autos na qualidade de promitente vendedora, tendo a mesma assinado o Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 08/abril de 1999, e posteriormente, assinado também o Aditivo Contratual em 02 de Outubro de 2002 em nome da Requerida, ora Empresa Riviera. Alegou que a Srª Soraia Silva Costa não tinha legitimidade para entabular negócio jurídico em nome de do antigo proprietário Willhian da Silva Guimarães.

Por outro lado, sem nenhuma comprovação, alega que após o óbito do Sr. Willian, em 13/08/1999 a inventariante nomeou como procuradora Soraia Silva Costa em 20/09/1999, e que tal procuração tinha prazo de validade até 10/01/2000.

Não há razão para denunciar a lide na pessoa da Srª Soraia Silva Costa. Nota-se, que simplesmente por má fé o Contestante esconde a verdade dos fatos.

A verdade é que todos os atos foram válidos, vez que não havia vicios para a representação da Requerida naquela ocasião.

Excelência, ao contrário da alegação do Contestante, a Requerida estava devidamente representada pelo Sr. Willhan da Silva Guimarães, dono da Empresa Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo que o mesmo outorgou procuração em 29 de Outubro de 1998, livro 0399 fls., 097, conforme abaixo a transcrição:

"....E me foi dito que por esta procuração e nos melhores termos de direito nomeia e constitui sua bastante procuradora, Sra Soraia Silva Costa, brasileira, viúva, publicitária, portadora da cédula de identidade RG nº. 1.841.714-2 via SSP/GO e do CPF/MF nº. 469.637.741/53, residente e domiciliada nesta Capital, com poderes irrevogáves, irretratáveis e livre de prestação de contas, observado o disposto no artigo 1.317, incisos I e II, do Código Civil, para o fim especial de comprar, prometer, vender, ceder ou por qualquer outra forma alienar a quem quiser, pelo preço e condições que ajustar todos os imóveis de propriedade da firma outorgante, situados em qualquer parte do território nacional, inclusive o Loteamento Jardim Riviera, situado no municiípioo de Aparecida de Goiânia, deste Estado; podendo, para tanto, melhor descrever os referidos imóveis; dar as suas numerações, áreas, metragens, procedências, limite, confrontações e demais caracterísiticas dos mesmos, receber o preço, passar recibo, dar e receber quitação, receber e transmitir direito, domínio, ação e posse, fazer venda boa, firme e valiosa; responder pela evicção legal; prestar declaração exigida pelo Decreto nº. 93.240. de 9-9-1986; assinar e outorgar a competente escritura com cláusulas necessárias e solenidades legais; fazer registros e averbações; representá-la junto às repartições publicas em geral, em cartório ou onde necessário for e com esta se apresentar, ali requerendo e assinandoo tudo o que for necessário e praaticar, afinal, todos os demais atos precisos para o bom fiel desempenho do presente mandato, inclusive substabelecer, o que tudo dar por bom, firme e valioso....."

Em 2011, conforme demonstrou a Contestante, houve a SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LTDA da empresa Rei- Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ 01.452.275/0001-29. A sócia inventariante INGRID DA SILVA GUIMARÃES permaneceu na sociedade até a data de 25 de Abril de 2011. Importante frisar que após o falecimento de seu pai WILLAN DA SILVA GUIMARÃES, aquela inventariante continuou outorgando também procuração a pessoa de SORAIA SILVA COSTA, tal procuração foi juntada aos autos pela propria Contestante.

Com tamanhã má-fé, a Ré faz crer que a Sra SORAIA SILVA COSTA, foi nomeada pela inventariante em 13/08/1999 com procuração validade até 10/01/2000. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda objeto dessa ação foi firmado em 08/Abril/1999, cumprindo todas as finalidades, não há que se falar em falta de legitimidade para firmar compromisso em nome da Requerida, portanto, plenamente válido.

2. DA QUITAÇÃO/PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO - PARCELAS BAIXADAS COMPROVAÇÃO PAGAMENTO

Alega o Contestante que não houve pagamento das parcelas do referido contrato de Compromisso de Compra e Venda.

Inaceitável, tamanha maldade, má-fé da Contestante.

Mais uma vez improcedente tal alegação. A parte autora buscou junto a empresa PROVENDA, empresa a qual havia intermediado a negociação à época e foi disponibilizado por está, copias de todas as parcelas em nome de Maria Socorro da Rocha Almeida. Portanto, resta comprovado que todas as parcelas foram devidamente baixadas/quitadas, comprovadamente pela emissão de extrato em 28/07/2016, conforme documentos ora juntados.

Comprovado está que os Autores nunca foram intimados de qualquer procedimento extrajudicial que os constituísse em mora, ao contrário, os extratos ora anexados comprovam os pagamentos de todas as parcelas acordada pela falecida genitora dos Autores, celebrado em 08 de abril de 1999.

Tendo em vista que os requerentes cumpriram com a prestação que lhes cabiam, tendo efetuado o pagamento que lhe foi exigido, possui direito real à aquisição

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