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O HISTÓRICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Por:   •  31/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  122 Visualizações

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O HISTÓRICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Muitas foram as Constituições Federais que vigoraram neste país de proporções continentais e com tanta etnicidade presente em cada canto. Persecutindo cada momento da História, cada uma das 8 Constituições teve seu papel para, em consonância com o regime que se estabelecia, manter a ordem social estabelecida e vigente à época.

Explorar a evolução cronológica das Constituições é atravancar-se aos anos de:  1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988. Em tempo, há alguns pesquisadores que indicam que o Ato institucional 5, outorgado durante a Ditadura Militar, que se iniciara em 1964, realizou tão profundas mudanças na Constituição que pode ser considerada nova Constituição. Assim, adota-se no presente estudo a corrente majoritária de que houve 8 constituições, até agora.

A primeira Constituição brasileira fora outorgada pelo então Imperador D. Pedro I em 1824 e perdurou por 65 anos, a Constituição com mais vigência até os tempos atuais.

A constituição de 1824 recebeu fortes influências europeias, vez que a independência do Brasil ocorrera em 1822 e o cordão umbilical com Portugal ainda era muito justo. Através de conceitos provindos de ideias liberalistas que se apresentavam na Europa a Monarquia constitucional opunha-se à absolutista. Neste diapasão o Imperador dissolveu a Assembleia Constituinte instalada e chamou á cena um grupo de Notáveis, que, então, elaboraram a Carta Magna.

No fulgor da História, em 1891 têm-se a 2ª Constituição do Brasil, sendo a primeira Constituição republicana brasileira, já que em 1889 fora proclamada a República. Nascia os Estados Unidos do Brasil, o que evidenciava a forte influencia estadunidense. De todo modo, o Brasil ansiava por uma nova Constituição, frente ao momento histórico decisivo vivido até então.

O Imperador não contava mais com o apoio tradicional dos produtores de Café do Vale do Paraíba, já que Princesa Isabel houvera abolido a escravatura e emancipado a mão-de-obra escravocrata. Como agravante, o exército, com o fim da Guerra do Paraguai, insubordina-se frente ao Imperador. Convoca-se, então, a Assembleia Nacional Constituinte para dar cabo à primeira constituição republicana.

Com o passar da História, estoura a revolução de 1930, o que deixa evidenciado a ruptura do modelo tradicional de governo, a chamada: República Velha. Este modelo era controlado pelas oligarquias rurais, pelo coronelismo política e mantinha-se pela manutenção da Política do Café com Leite, no qual os estados de São Paulo e Minas Gerais alternavam-se no poder.

A crise econômica de 1929 (crash de 1929), somada a vários fatores político-sociais da época, fez com que o setor cafeeiro perdesse força política fez eclodir em 1932 a Revolução Constitucionalista. A Revolução fracassa, entretanto, dois meses antes do levante da revolução fora chamada a Assembleia Nacional Constituinte para formar, em 1934, aquela que seria a terceira constituição do Brasil, que, além de vários outros direitos, passaria a estender o direito de voto às mulheres.

Por infortúnio, a constituição de 1934 vige por apenas pouco mais de 3 anos, muito devido ao momento histórico no qual o país se encontrava então, era o ano de 1937 e estava na Presidência da República Getúlio Vargas. Vargas, contaminado pelo avanço dos regimes totalitários em todo o mundo, impõe uma nova Constituição, influenciado pelo modelo fascista de organização política, instaurando o regime político que ficaria conhecido como “Estado Novo”.

Em verdade, a Constituição de 1937, a quarta da história brasileira, fora um verdadeiro golpe institucional, uma ditadura escancarada. Vargas legislava através de decretos-leis e aplicava-os como Poder Executivo, declarando o Estado de Emergência, com a suspensão de vários direitos individuais.

A situação do Governo Vargas perduraria até 1945, com a redemocratização do país. O fenômeno da redemocratização se deve ao fato de o Brasil ter lutado na 2ª Guerra Mundial, ao lado dos Aliados, contra o nazismo e fascismo. Ora, seria um contrassenso tremendo se a Constituição de 1937, puramente influenciada pelo fascismo da época, continuasse vigendo.

Corrobora para o elucidado histórico o que reverbera Profº. Pedro Lenza:

A entrada na Guerra fez com que Varga perdesse importante apoio, situação essa materializada na publicação, em 24 de outubro de 1943, do manifesto dos Mineiros, carta assinada por intelectuais que apontava a contradição entra a política interna e externa. (LENZA, 2014. p. 130)

Então, após o afastamento do então presidente Getúlio Vargas, convoca-se nova Assembleia Nacional Constituinte, na qual participariam diversas correntes partidárias do país. Assim, em 1946 era promulgada a quinta Constituição do Brasil.

Esta Constituição Federal sobreviveria aos primeiros nefastos anos de chumbo da Ditadura Militar, em 31 de março de 1964 há um Golpe Militar, e já no dia 9 de abril do mesmo ano a Junta Militar edita o primeiro Ato Institucional, mantendo a Constituição de 1946, mas alterando-a com profundidade.

No ano de 1967 o Congresso Nacional Brasileiro foi convocado para discutir, votar e promulgar o projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República, processo que demorou, em sua totalidade, 40 dias; e assim nascia a Constituição Federal de 1967. A 6ª Constituição do Brasil é outorgada para institucionalizar o Golpe Militar e legitimar o poder.

Dois anos mais tarde, em 1969, durante a Ditadura Militar, o Presidente Costa e Silva fica doente e, uma Junta Militar, sob o pretexto de que em recesso do Congresso cabe ao Poder Executivo legislar sobre qualquer matéria, realiza a Emenda Constitucional nº1 à Constituição de 1967.

Como o propósito da Emenda Constitucional fora introduzir e institucionalizar os atos institucionais, muitas foram as mudanças introduzidas, por este motivo entende-se que esta Emenda Constitucional foi verdadeira Constituição. Nas palavras do Professor Rodrigo César Rebello:

Foram tantas as modificações introduzidas por essa emenda constitucional na lei de organização básica do Estado brasileiro que prevaleceu o entendimento de que se tratava de uma nova Constituição. Como aponta José Celso de Mello Filho, “a questão da cessação da vigência da Carta de 1967, e sua consequente substituição por um novo e autônomo documento constitucional, perdeu o seu caráter polêmico, em face da decisão unânime do STF, reunido em sessão plenária, que reconheceu, expressamente, que a Constituição do Brasil, de 1967, esta revogada. (PINHO, 2005. p.162)

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