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O Organograma Saae

Por:   •  24/9/2019  •  Monografia  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  118 Visualizações

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Esse trabalho surge como contraponto a observação empírica de que o município de Governador Valadares pouco faz para disseminar ou tornar acessível cultura, esporte e lazer à população. Ao buscar as razões técnicas que possam se enquadrar como entraves a esse desenvolvimento, encontramos a inaplicabilidade de uma lei de incentivo fiscal, deveras abrangente, que jamais fora regulamentada, por conseguinte, jamais aplicada desde sua sanção.

        Nesse sentido, nessa etapa revisional, nos apropriamos do conceito de lei de incentivo fiscal enquanto instrumento de acesso da sociedade a direitos fundamentais, elencados em nossa constituição federal, tais como cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, ao esporte, ao lazer e ao meio-ambiente. De acordo com Durand, Gouveia e Berman (1997), um primeiro traço geral das leis de incentivo é a intenção de que elas estimulem as empresas a mobilizar uma parcela de seus recursos próprios no apoio a projetos que envolvam esses direitos fundamentais, e assim possam abater um percentual de algum imposto a pagar.

Também nos inteiramos sobre o contexto histórico das leis de incentivo fiscal, sua aplicabilidade, casos de sucesso e as relações entre Estado, Mercado e Sociedade nessa gestão do moderno mecenato corporativo, como conceitua Porto (2002):

“São empresas e não empresários (como indivíduos ou famílias) que decidem sobre o financiamento de tal ou qual expressão artística, nasceu em uma época de passagem da produção de massa e da comunicação indiscriminada com o mercado (EUA dos anos 60), para um processo de segmentação interna dos mercados nacionais de consumo, fazendo assim com que as empresas buscassem cada vez mais estar próximos do seu consumidor direto. ”

Nessa busca por referências teóricas e cases de sucesso, pouco encontramos se comparado a outros temas de Administração Pública, seja a respeito do impacto orçamentário-financeiro, seja sobre a implementação e aplicação da lei e até mesmo no que tange a dados estatísticos inerentes a aplicação desses recursos por meio das leis de incentivo. Segundo Veronez (2004) “no universo acadêmico brasileiro, talvez não exista uma área de estudos tão pouco explorada por pesquisas científicas como a área do financiamento do esporte e cultura”, contudo, isso não quer dizer que os programas de incentivo sejam ineficazes ou que não mereça ser pesquisado o tema.

As leis de incentivo, são relativamente novas num aspecto global e não somente no Brasil. Por aqui, a primeira lei de incentivos fiscais voltada às garantias constitucionais foi de nível federal, com foco em cultura, ficou conhecida como “lei Sarney”, devido ao então presidente que a implementou em 1986. Já em 1990 foi revogada e em 1991 foi aprovada uma nova lei de incentivo fiscal à cultura. É a lei nº 8.313/91, elaborada quando era Ministro da Cultura o embaixador Sérgio Paulo Rouanet, conhecida até hoje como lei Rouanet, como nos esclarece Durand, Gouveia e Berman (1997). A partir daí surgiram várias outras legislações regulando o tema, inclusive nas demais esferas de governo.

Em Governador Valadares, que será base para nossa intervenção, a lei 4.169 de 21 de dezembro de 1995 foi o primeiro passo nesse sentido e inovou ao contemplar projetos culturais, turísticos, ecológicos, esportivos, de lazer no âmbito do incentivo fiscal. Apesar da lei trazer os elementos básicos que devem se fazer presentes numa lei de mecenato, ela não deixa claro prazos, como os conselhos serão formados, quem fará parte, quando o município deve abrir edital para recebimento de propostas, qual o mandato dos conselheiros, também não fixa o limite para patrocínio de forma individual por projeto e nem quanto cada patrocinador poderá abater da parcela de IPTU, ISS ou IVV (este último tributo foi extinto). Porém, em seu artigo 13, o legislador estabelece que a lei será regulamentada num prazo de 60 dias. Antes de expirar o prazo regulamentar, em 9 de janeiro de 1996, uma nova lei foi feita, a lei 4199/96 recria a lei, porém nessa nova versão há a previsão de um conselho e a forma como os conselheiros serão eleitos, também foi estabelecido um limite de patrocínio de 20% da receita com ISS apurados mensalmente, porém conserva as demais deficiências da lei anterior. Soma-se ao rol de estranhezas o fato da nova lei contemplar somente a iniciativa cultural para patrocínio, e reduz o orçamento dedicado ao financiamento de projetos de 10% para 3%, agora apenas do ISSQN. Por fim, no final da lei são revogadas as disposições em contrário, sem mencionar quais e novamente é determinado que se regulamente a lei, o que não se tem registros.

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