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O princípio da irretubilidade salarial

Por:   •  11/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  256 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 1

Atividade individual

Título O princípio da irredutibilidade salarial.

Aluno: Daniele Domingues

Disciplina: Relações Trabalhistas e Sindicais

Turma: GRTSEAD_T0059_0416 RJ

Introdução        

O conceito da irredutibilidade salarial pretende assegurar que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que durar o contrato de trabalho. Tal medida visa garantir estabilidade financeira para o empregado.

Segundo Cunha (1997) “o salário é irredutível, ou seja, o salário não pode ser reduzido, salvo se houver um acordo ou convenção coletiva, ao contrário implicará violação de um princípio constitucional. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução”.

Mas de acordo com o artigo 7º, Inciso VI, da Constituição Federal, prediz uma prerrogativa que gera a flexibilidade das condições de trabalho, que podem gerar em redução salarial.


Neste trabalho, temos como objetivo analisar a impossibilidade de redução dos salários e quando isto poderia ocorrer de forma excepcional.

Regra geral de impossibilidade de redução dos salários

A irredutibilidade salarial garante o bem-estar e a segurança dos trabalhadores, não é somente uma lei constitucional, sendo que, o salário é fonte de subsistência, com caráter importante alimentar, sua previsão na Constituição Federal é embasada como um princípio para assistir o direito indispensável do trabalhador.

A irredutibilidade salarial está retratada no art. 7˚, inciso VI da Constituição Brasileira de 1988.

Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. (CF de 1988).

No entanto, ocorre uma exceção, prevista na CLT, em seu artigo 503, que torna permitida a eventualidade de redução do salário em até 25% com redução de jornada de trabalho em casos de força maior ou prejuízos propensos de afetar basicamente a situação financeira da empresa, considerando sempre o limite do salário mínimo.

Destacando que essa possível redução precisará ser feita por intermédio de Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados.

A redução salarial pode se dar de duas formas, sendo direta e indireta. Sendo que na redução direta, há um corte do valor nominal do salário do empregado. Já na indireta, diminui-se na quantidade de serviço do empregado que ganha por produção, ou pela hora trabalhada. Por consequinte, o princípio da irredutibilidade do salário, objetiva também resguardar o trabalhador contra as arbitrariedades do empregador, mantendo, entre outros direitos, o de não ter seu salário reduzido ilegalmente.

Conforme artigo 468 da CLT que o salário, enquanto a base do contrato de trabalho, não pode ser modificada por ato parcial do empregador, só é concedida a alteração das relativas condições por mútuo consenso, desde que não se tornem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Situações em que poderia ocorrer a redução de salários de forma excepcional

De forma excepcional podemos dizer que existem situações em que a redução do salário ou da jornada de trabalho, pode acontecer por escolha ou necessidade do próprio empregado, neste caso, o trato é feito de modo individual com o empregador, que pode ou não aceitar o pedido. Se o trato for aceito pelo empregador, deve ser realizado junto ao sindicato da categoria.


Quando a redução acontece por conta de motivo de força maior, como a instabilidade financeira da empresa, em alguns casos podemos observar, que os gerentes e diretores que recebem como forma de honorários
 acaba se privilegiando, à medida que a economia se restabelece e estas ações voltam a ser valorizadas no mercado.


Já os trabalhadores que sofreram a redução de salário, não chegam resgatarem os prejuízos que tiveram durante o ciclo de redução, possuindo somente o vínculo empregatício, como garantia.

Como exemplo, podemos citar as indústrias automobilísticas, que acompanhamos direto pelos jornais, principalmente nos momentos de crises econômicas em que o país se encontra. As indústrias quando precisam reduzir os salários de seus empregados, para impedir o fechamento atual da empresa e a exoneração em quantidade dos empregados, logo que a crise acaba e a empresa se restabeleça, os salários e a jornada de trabalho voltam ao normal.

Sendo assim é certo que a redução salarial é em hipótese excepcional e deve ser tratada com muita precaução, dando-se em situações específicas que busquem de fato a conservação da atividade empresarial e a conservação dos empregos.

Conclusão

No entanto, com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em meados dos anos 40, a CLT “consolidou” a legislação trabalhista que até aquele momento se achava desatada em várias normais legais e com isso, começou a regulamentar as relações entre empregador e empregado de modo preciso, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Com a chegada da Constituição Federal Brasileira de 1988, teve uma nova disposição jurídica às questões trabalhistas, principalmente em seu artigo 7º, Inciso Vl, firmando como única condição para redução salarial a existência de negociação coletiva.  Então, podemos concluir que a Constituição 1988, tirou o poder das leis da CLT no que diz respeito às leis sobre redução do salário. Elas perderam o valor com a chegada da Constituição Brasileira 1988.

Podemos concluir que o principio da irredutibilidade leva em consideração a dignidade, os valores sociais, a conservação do emprego e o impedimento do enriquecimento empresarial e/ou governamental ilegalmente às custas dos “x” modos de desemprego. No entanto, com a flexibilização das relações trabalhistas, que insere a redução nos salários, deve ser eminente para o beneficiamento e superação de complicação, podendo ser aplicada para proteção do empregado em vista da conservação/inclusão dos trabalhadores no mercado formal.

Referências bibliográficas

DA SILVA MARQUES, Rafael . Crise econômica e redução de salários. Disponível em: .

http://ead2.fgv.br/ls5/centro_rec/docs/constituicao_1988.pdf acessado 02/05/2016

CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direto do trabalho. 2. Ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 161-162.

Tribunal Regional do Trabalho da 2˚ Região. Princípios da Irredutibilidade Salarial. Disponível em: Acesso em: 02/05/2016.

http://www.catho.com.br/salario/action/artigos/A_Irredutibilidade_do_Salario_e_a_questao_do_Paradigma_Salarial.php, Acesso em 02/05/2016.

CLT. 30ª Ed. atual. e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2003 p

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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