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Organograma 2

Por:   •  9/9/2015  •  Dissertação  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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De acordo com os princípios básicos da Administração Pública: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade. Tais regras é que devem pautar todos os atos administrativos.  A Constituição de 1998 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admiti sob a denominação de princípio de impessoalidade, nos termos do artigo 37. È possível estabelecer um paralelo entre a administração particular e a administração pública, enquanto na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da instituição. tais preceitos é que, efetivamente, expressam a vontade do titular dos interesses administrativos,  condicionando os atos a serem praticados no seu desempenho .Na administração Publica , não há liberdade nem vontade pessoal  é apenas permitido fazer o que está previsto na lei. Enquanto que na Administração Particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. A lei para o particular significa "pode fazer sim", para o administrador público, por outro lado, significa "deve fazer assim". Na administração pública, é de se salientar que os mesmos se resumem em um único objetivo: o bem comum da coletividade.

De acordo com Tarso Cabral Violin, advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo: “as organizações sociais (OSs) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) foram criadas com o discurso de que seria necessário fortalecer a sociedade civil, o terceiro setor, e desburocratizar a administração pública brasileira. O problema é que na prática elas são utilizadas, na maioria das vezes, como forma de fuga do regime jurídico-administrativo  por municípios, estados e até pela União. Por isso nos últimos anos vários escândalos envolvendo esses tipos de entidades surgiram, com altas somas de dinheiro público sendo desviadas”. fazendo com que haja um ciclo vicioso da típica “dança das cadeiras” empresas falindo, não pagando direitos trabalhistas aos seus funcionários e reabrindo com o mesmo proprietário com nome diferente fazendo com isso “lavagem de dinheiro”.  É dever do Estado  prestar diretamente serviços públicos principalmente nas áreas  de educação e saúde . A Constituição permite sim, que o terceiro setor, e até o mercado, criem entidades que prestem serviços sociais, como forma de complementação ou suplementação das atividades do Estado, podendo até serem fomentadas pelo poder público.

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