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Os Agentes Públicos Em Função Estatal

Por:   •  27/11/2016  •  Dissertação  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  316 Visualizações

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FPG

FACULDADE PRAIA GRANDE

AGENTES PÚBLICOS

LUIS FERNANDO FERNANDO ZEFERINO DOS SANTOS

2016

FPG – FACULDADE PRAIA GRANDE

Direito Administrativo - I

Professor: Thiago Pellegrini Valverde

Trabalho – Agentes Públicos

Turma: 6º Semestre

Aluno: Luis Fernando Zeferino dos Santos

Matricula nº 00346

“Agentes públicos - São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo”.

Hely Lopes Meirelles

“Para a execução dos serviços e obras que estão a seu cargo, a União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e privadas, a sociedade de economia mista e a empresa pública necessitam de recursos humanos e materiais, ingredientes indispensáveis à realização de qualquer tarefa. Os recursos humanos, os únicos que nos interessam neste momento, constituem a massa de pessoas físicas que, sob variados vínculos e algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade. Essas pessoas são os agentes públicos. Podem ser definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade”.

Diógenes Gasparini

“A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos”.

José dos Santos Carvalho Filho

Lei 8.429/92, Art. 2° - “Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “

Agentes Púbicos

As normas primárias, que regulamentam, a atuação dos Agentes Públicos são dotadas de total eficácia jurídica e, os princípios gerais que direcionam essas normas estão inseridas explicita e implicitamente no Artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Destarte, o Agente Público é a pessoa que serve o Poder Público como instrumento para exercer a sua vontade, mesmo que esse exercício da vontade ocorra ocasionalmente. Outrossim, o Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.

Quando se tem conhecimento, que tal pessoa é um agente público, esse conhecimento torna-se importante para diversas finalidades, tais como verificação de cabimento de mandado de segurança em face de ato de certa autoridade, submissão a certas restrições de direito público, sujeição à aplicação especial da lei penal, sujeição à Lei de Improbidade de Administrativa, sujeição a Lei de Abuso de Autoridade, dentre outras situações.

Entretanto, as leis trazem diferentes conceitos de agente público para efeito de determinar quem está ou quem não está a ela sujeito. Tem se como exemplo, o conceito de agente público na Lei de Improbidade Administrativa é muito mais amplo que o conceito no Código Penal.

Tal situação é compreensível, haja vista que cada lei deverá definir quem está a ela sujeito. Em que pese, o conceito geral compulsado sobre o agente público, no final deste texto deverá ser compreendido que pode ser aplicado independentemente das especifidades de cada lei.

Pois bem, o doutrinador Antônio Celso Bandeira de Mello conceitua o Agente Público, os sujeitos que servem ao poder público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasionalmente ou em algumas situações especificas. O Agente Público e a pessoa que desempenha as suas funções em qualquer esfera do Poder Público, como agente político, ocupantes de cargos públicos ou empregados públicos da Administração Direta dos três Poderes ou dos entes da Administração Indireta.

Portanto, os Agentes Públicos são pessoas físicas que representam o Estado ou o Poder Público, quando este, manifesta ocasionalmente ou em situações especificas a sua vontade conforme os ditames da lei, em qualquer esfera do Poder Público, seja, na Administração Direta ou na Administração Indireta.

Visto inicialmente o conceito do Agente público, deve-se observar neste momento a sua classificação a qual é subdividida em três grandes grupos:

a-) Agentes políticos.

Os Agentes Politicos são os titulares dos cargos estruturais à organização politica do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Aqui, se nota a constituição dos formadores da vontade superior do Estado. Na lista dos Agentes Politicos, estão inseridos o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares

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