TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  9/9/2016  •  Resenha  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

Página 1 de 5

AULA 02

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTINUAÇÃO

FINALIDADE:

O princípio da Finalidade é o mesmo da Impessoalidade, assim esse princípio norteia a Administração Pública (doravante chamada de Administração), impondo ao administrador público que só pratique seus atos de acordo com o fim legal, ou seja, pautado nos fins da lei (nos objetivos legais), não importando a pessoa que será atingida pelo ato administrativo.

OBS: esse é o princípio que impede a promoção pessoal dos agentes públicos (autoridades ou servidores).

O princípio da finalidade indica também a necessidade do ato administrativo ser praticado em razão do INTERESSE PÚBLICO. Assim: “E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituo como o “fim diverso daquele previsto...” (Meirelles, 2010:93).Cabendo aqui comentar que o desvio de finalidade pode resultar em abuso de autoridade, dependendo de quem pratica o ato inválido e como ele foi praticado.

Com base nesse princípio o administrador público fica impedido de praticar qualquer ato com base em interesses particulares ou de terceiros. Porém, em certos casos pode haver a coincidência entre o interesse particular e o público. Ocorrendo isso, o ato pode ser praticado. Ex: contratos, licitações, etc.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:

Esses princípios são modernos na Administração brasileira, vindo a ser posto implicitamente na CF/88 e de forma explicita na CE/89, do Estado de São Paulo (art. 111).

Como os próprios nomes indicam, esses princípios tem com objetivo um “freio” para a Administração, a fim de que esta não venha a praticar atos que gerem restrições desnecessárias ou mesmo lesivas aos direitos fundamentais dos administrados, desta forma criando compatibilidade entre os meios e os fins, ou seja, deixando proporcional e razoável os meios aplicados pela Administração para atingir os fins e os interesses públicos.

Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque “cada lei tem uma razão de ser.””(MEIRELLES, 2010:95).

Destacando-se a razoabilidade, podemos afirmar que serve como instrumento para o uso do Poder Discricionário, pois o administrador público irá usar seu esse poder, na prática dos atos administrativos, quando couber, de forma razoável (com a razão), evitando abusos ou desvios de finalidade. Lembrando que o abuso pode ser positivo ou negativo (omissão). Esses princípios são de grande valia na análise de processos administrativos, quer seja punitivo ou não. Sempre nas tomadas de decisão.

Podemos notar que cada vez mais a Administração vem aplicando esses princípios e os positivando em textos infraconstitucionais, vinculando o administrador público a utilizá-los.

MOTIVAÇÃO:

Colocado positivamente na CF/88, esse princípio vincula (obriga) o administrador público sempre a motivar seus atos administrativos. No Estado de Direito, onde temos o poder emanado do povo para os agentes públicos (representatividade), temos também que o administrador público necessita justificar suas atitudes, portanto temos aqui a preponderância da vontade da lei (normas jurídicas), inexistindo a vontade pessoal do governante, pois o administrador público somente pode fazer o que está previsto em leis e regras.

No Estado moderno, todos governantes e administrados estão subordinados à lei e essa mesma lei impõe as limitações aos administrados e aos governantes, ofertando poderes a estes, diferenciando-os para que haja condições de governar, mas estando tudo regulado por lei. Lei esta que só é válida se seguir o devido processo legislativo, elaborada por quem representa a vontade do povo, portanto o interesse público.

Dentro do que já se viu, ao falar de legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e garantia dos direitos fundamentais, a CF/88 também positiva a motivação, assim obrigando o administrador público a sempre fundamentar seus atos em regras jurídicas, motivando-os de acordo com o previsto na legislação, impedindo ou evitando a prática de atos de desmandos ou a imposição da vontade pessoal dos governantes (impessoalidade).

A motivação serve para identificar o ato administrativo com o mandamento legal, a fim de que ele seja recebido pela sociedade e tenha sua eficácia, assim todo ato administrativo deve possuir a exposição dos fundamentos de fato (pressupostos) e de direito (lei determinante). Isso porque num sistema representativo a autoridade ou o Poder deve explicar suas decisões legalmente ou juridicamente.

O princípio da Motivação faz com que o administrador público demonstre com clareza e transparência que está praticando seus atos em face do interesse público e de acordo com a lei.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.4 Kb)   pdf (102.4 Kb)   docx (11.7 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com