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Princípios da Administração Pública

Por:   •  13/3/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UniRV)[pic 1]

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

EDUARDO RODRIGUES DA COSTA

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

CAIAPÔNIA,GO

2018

EDUARDO RODRIGUES DA COSTA[pic 2]

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Trabalho apresentado a Disciplina de Direito Administrativo I do curso de Direito da UNIRV – Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia, sob orientação do Professor Renata Lamounier Oliveira

Orientador: Prof. Renata Lamounier Oliveira

CAIAPÔNIA,GO

2018

SUMÁRIO[pic 3]

1 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS............................03

2 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇÕS PÚBLICOS...............................04

3 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE..............................04

4 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA....................................05

REFERÊNCIAS......................................................................................................................06


1 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A administração pública deve de fato e de direito fundamentar suas decisões e é nesse ponto que ocorre a aplicação do Princípio da Motivação dos Atos Administrativos. Através desse princípio é possível um controle por parte dos administrados, da existência, da licitude e da suficiência dos motivos mencionados no qual a Administração Pública praticou tal atos.

Motivo e Motivação não se confundem, apesar de ter o mesmo nome, tem significados diferentes. Motivo é a relação de fato e direito em que dá autorização para que tal ato seja determinado, por outro lado, Motivação é o aclaramento dos motivos realizado pela administração, assim formalizando seu ato. Quando se tratar de atos vinculados o motivo dispõe que o ato deve ser praticado e quando forem atos discricionários o motivo apenas dá autorização para a consumação do ato. Como este exemplo da doutrina de Ricardo Alexandre e João De Deus( 2017, p. 118):

(...) se o agente de trânsito viu que um condutor realizou manobra proibida.(motivo), a multa deve ser aplicada (ato), não sendo lícito à autoridade analisar conveniência e oportunidade quanto à punição da infração. O ato é vinculado e a presença do motivo determina sua prática. Em sentido oposto, se o servidor público federal estável, tendo concluído o estágio probatório e possuindo mais de cinco anos de efetivo exercício, solicita licença de até três meses para participar de curso de capacitação profissional (motivo), a administração está autorizada a deferir o pedido (ato), podendo também denegá-lo, pois, nos termos do art. 87 da Lei 8.112/1990, a licença capacitação é concedida “no interesse da administração”. O ato é discricionário, de forma que a presença do motivo. Apenas autoriza sua prática.

Este princípio tem reconhecimento na doutrina e na jurisprudência, e está previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999, determinando que os atos administrativos devam ser motivados e indicados seus fatos e fundamentos jurídicos. Mas diante de entendimento jurisprudencial, este artigo acarreta uma lista exemplificativa, e que o dever de motivar os atos administrativos tem um espaço amplo e não pode se limitar nos atos citados no artigo.

A motivação dos atos administrativos não é um principio absoluto, pois há atos administrativos que não necessariamente precisam ser motivados, um exemplo é no caso da exoneração de um servidor de um cargo de comissão ou de dispensa de uma função de confiança. Mas caso a autoridade opte por apresentá-las, esse ato fica condicionado a existência, licitude e suficiência dos motivos apontados, e sendo a motivação de forma explícita, clara e congruente.

Pode ser prévio ou concomitante ao ato o momento da motivação, não entendido os requisitos para a decisão, e pode ser admitida a convalidação se nesses casos for demonstrado o motivo extemporaneamente alegado preexistia, que era idôneo para justificar o ato e que tal motivo foi à razão determinante da prática do ato. Admite também a chamada motivação aliunde, que não está no texto do ato praticado, mas que está em outro local indicando aquele ato.

2 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Este principio decorre do regime de direito público, sendo assim um principio implícito. Ele alcança todas as atividades de administração publica sob um regime jurídico de direito publico. Envolve toda prestação de serviço publico em sentido estrito,  a função de poder de polícia, atividades de fomento e intervenções e ficando excluída  a atuação do Estado como um agente econômico, a atividade política de governo, a atividade legislativa e a atividade jurisdicional.

Como cita a titulação desse principio, são serviços públicos prestados a toda coletividade, sendo assim, uma prestação adequada e sem poder sofrer nenhuma interrupção, podendo prejudicar toda uma coletividade da qual depende para a satisfação com interesses e necessidades.

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