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RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ESTUDO PARA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS

Por:   •  10/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ESTUDO PARA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS.

1 - APRESENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ESTUDO

A presente comissão foi criada por força da Portaria nº 008/2018-PGMP, com o intuito de realizar a analise da situação funcional dos servidores públicos efetivos da prefeitura municipal de Parintins e é composta pelos servidores FELIPE DA SILVA SICSÚ, HUDSON CORRÊA LOPES, JOEL DOS SANTOS BRAGA e PAULO RENÊ PAES DE OLIVEIRA.

2- DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - LEI Nº 016/ 2014

O PCCR foi sancionado em 2015 em substituição a Lei nº 511/2011 na Prefeitura Municipal de Parintins.

O presente plano destina-se a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos do Quadro Permanente em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência do Serviço Público Municipal, nos termos do artigo 1º da Lei 016/2014.

No PCCR, temos que o cargo constitui um conjunto de requisitos exigido de cada empregado, desde a sua admissão, diferenciado quanto ao nível de complexidade de suas atribuições e requisitos de acesso, acompanhando o empregado durante sua permanência na instituição.

No presente relatório será tratado apenas a questão que concerne ao Adicional de Escolaridade. Tal adicional se faz necessário em razão da necessidade de cumprimento de dispositivos legais.

Foram encaminhados a esta comissão, através da Procuradoria Geral do Município de Parintins - PGMP, um total de 82 requerimentos, dos quais, após analisados e respeitados os aspectos legais, foram considerados aptos 44 requerimentos, conforme Tabela 01: Demonstrativos de Valores Totais.

Nessa esteira, esta comissão, em cumprimento a determinação do Poder Executivo apresentará os valores que deverão ser acrescentados à remuneração dos servidores efetivos da Municipalidade que segundo a Lei comprovaram estarem aptos a receber o valor referente.

3- DAS PARTICULARIDADES LEGAIS

Duas leis são as norteadoras do presente estudo, quais sejam, Lei nº 511/2011 e Lei Complementar nº 016/2014.

Duas lei como parametro, em razão de parte das solicitações terem ocorrido durante a vigência da Lei 511/2011 e outra parte já durante a vigência da Lei 016/2014, em vigor até a presente data.

Esta particularidade causará diferenças na aplicabilidade do adicional, pois há diferença no teor das duas Leis, senão vejamos:

Lei 511/2011

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS

Art. 37. Além dos vencimentos dispostos nesta Lei, fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, vantagens pecuniárias atribuídas na forma de gratificações, resultante de graduação em nível superior, Pós-graduação lato sensu (especialização), Pós-graduação stricto sensu (mestrado) e Pós-graduação stricto sensu (doutorado), desde que os beneficiados atuem na área do serviço público correspondente e que proponham projetos e/ou programas que comprovadamente resultem em eficiência e eficácia do serviço público municipal, na seguinte proporção:

  1. 10% sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de graduação;
  2. 15% sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;
  3. 20% sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado.
  4. 35% sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Pós-graduação stricto sensu em nível doutorado.

§1°. Para a percepção de que trata a gratificação dos incisos I a IV, do art. 37, e seguintes exigir-se-á a comprovação de diploma ou certificado de conclusão, com respectivo histórico de Graduação e Pós–graduações lato sensu e/ou stricto sensu, acompanhados dos resultados comprobatórios dos programas e/ou projetos executados na melhoria dos serviços públicos.

§2°. Os servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo que possuírem qualquer das graduações e/ou pós-graduações definidas no caput do art. 37, que prestem serviços dentro de sua área de graduação e/ou pós-graduações e contribuam significativamente para a melhoria do serviço público, após serem submetidos às exigências do paragrafo único, do art. 21, desta Lei, terão direito ao recebimento das vantagens enumeradas nos incisos I a IV, diminuídas de 75%.

 §3°. Os servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo que possuírem qualquer das graduações e/ou pós-graduações definidas no caput do art. 37 e, não prestarem serviços dentro de sua área de graduação e/ou pós-graduações, terão direito ao recebimento das vantagens enumeradas nos incisos I a IV, diminuídas de 90%.  

Lei nº 016/2014

DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE

Art. 23. O adicional de escolaridade é assegurado aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, resultante de graduação em nível superior, Pós-graduação lato sensu (especialização), Pós-graduação stricto sensu (mestrado) e Pós-graduação stricto sensu (doutorado), na seguinte proporção:

  1. 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Graduação;
  2. 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;
  3. 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
  4. 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento do servidor em virtude de conclusão do Curso de Pós-graduação stricto sensu em nível doutorado.

§1º. Para a percepção de que trata o adicional dos incisos I a IV, do presente Artigo, exigir-se-á a comprovação, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão, com respectivo histórico de Graduação e Pós–graduações lato sensu e/ou stricto sensu, expedido por instituição devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.

§2º. Para concessão dos adicionais de que trata o presente artigo é necessário que os cursos sejam relacionados com o cargo do servidor.

§3º. Concedido o adicional de escolaridade, o servidor ficará à disposição e a critério da administração para consultas, assessoria e planejamento na área de especialidade a qual o servidor foi capacitado a bem do serviço publico.

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