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SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Por:   •  28/6/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL

CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA

COORDENAÇÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

Rua Olavo Bilac, 1148 -  Centro Sul

CEP 64280-001 - Teresina PI - (86) 3215-4101 - Ramal 212

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DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRAIVO

TUTOR: DELSON BONFIM

Relatório do seminário:

SERVIÇOS E BENS PÚBLICOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

COMPONENTES: 

Josiel Rosendo

Edson Borges

Paulo Fernando

Raniel Santana

Leonilda Alves

Valdirene Batista

Paes Landim, 02 de maio de 2019.

Terceiro setor O tópico não trata de Serviços Públicos propriamente ditos em sua nomenclatura administrativa ampla. Ao ponto, interessa à economia nacional um breve esquema, fundamentado em três  setores, segundo referência da melhor doutrina. No primeiro setor, o Estado inclui a administração direta e indireta, como já conhecidas de modo breve e sucinto. O segundo setor trata do mercado no qual vigora a livre iniciativa em busca do lucro incentivado para o progresso da sociedade. Nessa hipótese ou situação, o Estado atua apenas de forma especial e excepcional, ressaltado não ser da natureza estatal proceder a serviços com fins lucrativos. Exceções são necessárias e oportunas. Um banco público, estatal, visa lucro como qualquer outro banco. O terceiro setor está representado pelos entes de cooperação, entidades de natureza privada. Exercem atividades de interesse social e coletivo envolvidos em serviços de interesse público, mas não prestados pelos órgãos ou entidades públicas, por isso, recebem incentivos do governo.

Conceito Nesta perspectiva deve-se conceituar o terceiro setor, o qual representa o conjunto de iniciativas privadas de caráter público, sem fins lucrativos, tais como, associações e fundações, solidárias com a instituição estatal e destinadas a cumprir parte do interesse da sociedade.

Serviços e organizações: O contrato de gestão O contrato de gestão - nos dá o exemplo mais ilustrativo da prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública.

Serviços sociais autônomos objetivam atividades não lucrativas direcionadas, geralmente, ao aprendizado profissional, ao serviço assistencial ou de utilidade pública. A Confederação Nacional do Comércio (CNC), o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) integram o sistema.

Organizações sociais: pessoas jurídicas de direito privado criadas por particulares com o fim de executar serviços não exclusivos da Administração Pública. No dizer da ilustre publicista, Zanella:

Organização da sociedade civil de interesse público: regulada pela Lei n. 9.790/99, pelo Decreto Federal n. 3.100/99 e pela Portaria 361/99 do Ministério da Justiça.

Bens públicos: Conceito O conceito de bem, na perspectiva jurídica, pertence ao ramo do direito privado, tratado no Direito Civil e no Direito Comercial ou Empresarial. A definição de bem flui da ideia de utilidade. O objeto concreto ou abstrato é passível de um valor econômico. Não se trata disto no presente texto, mas o Código Civil, no seu art. 98, coloca-nos a par da definição que se aproxima do interesse a tratar nesta parte do curso.

Classificação Os bens públicos se destinam ao uso comum do povo e ao uso especial. Neste conjunto, existem os que se convencionou chamar de bens dominicais. A propósito dos mesmos, serão fornecidas, apenas, características essenciais de individualização de cada espécie, maiores aprofundamentos não cabem no presente, porém, a bibliografia a respeito é extensa.

Bens de uso comum, do domínio público, destinados ao uso de toda a coletividade. Dentro da lei, não há restrição de uso. As praças, ruas, avenidas, rios, estradas, mares e praias são bens dessa natureza.

Bens de uso especial são aqueles do patrimônio administrativo indisponível. Afetados por um serviço ou estabelecimento público, assim,

as repartições públicas, locais de atividades públicas, veículos públicos, equipamentos, terra dos índios, mercados públicos e quartéis figuram nesta denominação.

Os chamados bens dominicais não têm destinação especifica, pertencem ao domínio público do patrimônio indisponível. Não estão sujeitos ao uso comum do povo, por isto, eventualmente, podem ser alienados ou utilizados pelo Poder Público para a obtenção de renda.

Do regime jurídico Quanto ao aspecto jurídico, os bens públicos estão classificados como de domínio público do Estado e de domínio privado do Estado. Na primeira categoria, enquadram-se os bens de uso comum e os bens de uso especial; na segunda categoria, estão os bens dominicais. O regime jurídico dos bens públicos determina à inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, e a não onerabilidade destes bens.

Responsabilidade Civil do Estado: Caracterização e Finalidade A expressão ‘responsabilidade’, como resultado da atividade executiva, legislativa e judiciária, refere-se à ideia de garantia, segurança, à obrigação de indenizar algum dano causado pelo Estado ao particular. No Legislativo e Judiciário, em vista do ato administrativo impróprio nesses segmentos, a responsabilidade se verifica em hipóteses excepcionais. Três fases destacaram-se e neste texto serão sucintamente caracterizadas: a fase da irresponsabilidade do Estado, a fase civilista e a fase publicista. A teoria da não-responsabilidade do Estado foi caracterizada com a ideia de que não era possível o Estado lesar seus súditos. A dificuldade era a de colocar o Estado no mesmo plano dos administrados, de outro modo, seria desconsiderar e desrespeitar sua soberania.

Conceito Entenda-se como a obrigação atribuída ao Estado para indenizar os danos patrimoniais ou morais causados por seus agentes aos particulares e, que se exaure com a devida reparação econômica. A responsabilidade de indenizar está relacionada à reparação de danos causados a terceiros em decorrência das atividades ou omissões do. Estado. Os acidentes de trânsito provocado por veículo oficial, buracos em vias públicas e o descumprimento contratual obrigam o Estado, inclusive, pela responsabilidade extracontratual, pela responsabilidade patrimonial e pela responsabilidade civil, especificamente.

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