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Planejamento Urbano e Regional III

Por:   •  10/2/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  361 Visualizações

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CURSO: ARQUITETURA E URBANISMO

Disciplina: Planejamento Urbano e Regional III  

Ficha de leitura

Reforma Urbana e gestão democrática

Promessas e desafios do Estatuto da Cidade

Referência Bibliográfica: Reforma urbana e gestão democrática promessas e desafios do Estatuto da Cidade/Organizadores, Luiz Cesar de Queiroz Ribeiro, Adauto Lucio Cardoso – Rio de Janeiro: Revan: FASE,  2003.

Política Urbana ou política ambiental, da constituição de 88 ao Estatuto da Cidade. *Vera F. Rezende.

“No final dos anos 80, no Brasil [...] tem início com a Constituição Federal de 1988 o estabelecimento de normas, com o objetivo de tornar as cidades brasileiras espaços mais democráticos. Cria-se, então, a obrigação de planos diretores para as cidades com mais de 20.000 habitantes e entre 1990 e 1992 planos são preparados para diversas municipalidades nos quais o direito à cidade é um dos pressupostos.” (Pág. 139)

“[...] a aprovação e promulgação da Lei Federal n.º 10.157 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, traz de volta o foco para as disposições constitucionais relacionadas com a política urbana municipal. Ao regulamentar a Política Urbana disposta na Constituição Federal de 88, a lei, após 12 anos, faz retornar à discussão os importantes instrumentos de controle do solo urbano, entre eles, o plano diretor, e avança em disposições sobre o meio ambiente urbano.” (Pág. 139)

“[...] a preocupação com a política urbana encontra-se em geral desvinculada da preocupação com o meio ambiente urbano, ambas presente na Constituição.” (Pág. 139)

“A questão urbana tem sido vista principalmente pelos impactos decorrentes da urbanização, sobretudo da industrialização.” (Pág. 140)

“[...] a consequência do adensamento e da verticalização sobre o ambiente construído, que descaracteriza bairros e afeta a qualidade de vida das populações, tem sido considerada uma questão restrita às discussões do urbano, preocupação direta das associações de residentes de bairros, mas nem sempre de associações ambientalistas, essas absorvidas por questões entendidas como mais graves e apropriadas ao campo ambiental stricto sensu.” (Pág. 140)

“Uma das explicações é que os campos dos estudos ambientais e estudos urbanos apresentam diferenças, por originarem-se de áreas de conhecimento diversas e somente mais recentemente aproximam-se das propostas de desenvolvimento sustentável. Outro aspecto a considerar é o objetivo de correção, de alteração de rotas ou desvios, presentes na característica intervencionista do planejamento urbano que se afasta das análises teóricas próprias dos estudos ambientais.” (Pág. 140)

“É o surgimento da complexa noção de sustentabilidade, lançada no debate internacional a partir do Relatório Brundtland em 1987, como um possível compromisso entre políticas sociais, de crescimento econômico e de proteção ambiental que encaminha a possível síntese entre o ambiental e o urbano.” (Pág. 140-141)

“As questões ambientais, segundo Herculano (2000), vêm impondo estudos que construam uma aproximação entre as ciências da natureza e as ciências sociais.” (Pág. 141)

“A tentativa de uso da expressão meio ambiente urbano tentaria, por outro lado, unir aspectos físicos, naturais e construídos do espaço urbano com aspectos de qualidade de vida urbana, entendida como o fundamento e uma síntese entre o bem-estar individual, o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento econômico.” (Pág. 141)

O Quadro Urbano no Brasil e a Constituição Federal de 1988.

“No final dos anos 80, ao se preparar a Constituição que viria a ser promulgada em 1988, o quadro urbano brasileiro é grave.” (Pág. 142)

“[...] considerada a década perdida em relação ao desenvolvimento econômico.” (Pág. 142)

“As cidades de São Paulo e Rio de Janeiro alternam espaços nobres dotados de infraestrutura com áreas de favelas e loteamentos irregulares com graves problemas ambientais. Mesmo os bairros habitados por uma população de alta renda apresentam crescente perda da qualidade de vida e sérios problemas como enchentes e saturação das vias.” (Pág. 142)

“Na década de 88, crescem também os movimentos ambientalistas [...]” (Pág. 142)

“[...] A constituição de 1998 contempla um capítulo sobre a política urbana, outro sobre o meio ambiente e aumenta a responsabilidade dos municípios em relação a questão urbana.” (Pág.142)

“Para assegurar esse direito, em relação aos usos e atividades que comprometem o meio ambiente, o Poder Público deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação. [...] um dos raros instrumentos citados pela Constituição, que transcende o nível dos princípios e diretrizes no campo do meio ambiente.” (Pág. 143)

“[...] embora a defesa do meio ambiente seja um dos princípios a serem observados nas atividades econômicas, as disposições sobre o meio ambiente e sobre a política urbana não se comunicam com consequências negativas principalmente para a proteção do ambiente construído. Este parece ficar protegido somente quando apresentam possibilidades de ser considerado parte do patrimônio histórico, cultural, Artísitico ou ambiental [...]” (Pág. 143)

“[...] o ponto fraco na Constituição de 1998 se encontra na não instrumentalização de suas diretrizes, fato que tem dificultado a sua aplicação.” (Pág. 144)

O Quadro Urbano no Rio de Janeiro e o Plano diretor.

“Com o final da Constituinte as atenções se voltam para os estados responsáveis pela elaboração das Constituições Estaduais e para os municípios, responsáveis pelas Leis Orgânicas e Planos Diretores.” (Pág. 144)

“As leis Orgânicas [...] refletem os avanços obtidos no nível federal no campo da política urbana e passam a incorporar disposições relacionadas com o direito à cidade.” (Pág. 144)

“[...] a participação da popular na administração pública é garantida em várias delas, sendo instituídos mecanismos para operacionaliza-la como conselhos e audiências públicas.” (Pág. 144)

“A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro [...] avança na aproximação entre os campos ambiental e urbano. Na proteção ao meio ambiente são considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, entendendo-se por elementos culturais as edificações, as construções, os monumentos e o mobiliário urbano. Estabelece, ainda, que a autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais com instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura modificadoras do meio ambiente será precedida de realização de estudos e avaliação do impacto ambiental e urbano.” (Pág. 144-145)

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