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Decisão sobre processo de aposentadoria

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.942 Palavras (12 Páginas)  •  158 Visualizações

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1. Processo nº

:

8342/2013 e outros (relação anexa)

2. Classe de Assunto

:

8. Ato de Pessoal

2.1 Assunto

:

7. Aposentadoria

3. Responsáveis

:

Rogerio Villas Boas Teixeira de Carvalho e outros

3.1 Interessado

:

Cleomar Pedro Jorge e outros (relação anexa)

4. Órgão de Origem

:

Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - CNPJ: 25.091.307/0001-76

4.1 Entidade vinculada

:

Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - CNPJ: 07.821.703/0001-20 e outros (relação anexa)

5. Relator

:

Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

6. Representante do MPjTCE/TO

:

Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos e outros

7. Procurador constituído nos autos

:

Não atuou

8. RELATÓRIO Nº 169/2015

8.1. Os presentes autos referem-se à análise dos atos de concessão de Aposentadoria aos ex-servidores integrantes do quadro de pessoal dos órgãos relacionados em anexo, expedidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV e encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro dos respectivos atos concessórios, conforme consta da relação anexa

8.2. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, o Corpo Especial de Auditores e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestaram-se pela legalidade e o consequente registro dos respectivos atos, nos termos do art. 1º, IV, art. 10, II e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.3. É o Relatório.


RELAÇÃO ANEXA

Órgão de Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins

Processo nº

 Benefício Concedido

Interessado

Ato Concessório nº

Entidade Vinculada

8342/2013

Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais.

Cleomar Pedro Jorge

Portaria nº 443/AP, de 10 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.891, de 10 de junho de 2013.

Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

10798/2014

Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais.

Yury Barbosa da Silva

Portaria nº 600/AP, de 28 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.207, de 04 de setembro de 2014.

Secretaria da Segurança Pública


9. PROPOSTA DE DECISÃO

9.1. Processo nº 8342/2013

9.1.1 Tratam os autos sobre o Ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, do Senhor Cleomar Pedro Jorge, ocupante do cargo de Motorista, matrícula n° 162140-8, do Quadro Geral de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, consubstanciada na Portaria nº 443/AP, de 10 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.891, de 10 de junho de 2013, fundamentada nos preceitos do art. 40, § 1°, inciso I, §§ 3° e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012.

9.1.2 A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, vinculada à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, no Parecer Técnico nº 941/2013, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, representante do Corpo Especial de Auditores, nos termos Parecer nº 2471/2014, bem como, o Procurador Oziel Pereira dos Santos, representante signatário do Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº 26/2015, manifestaram-se pela legalidade do Ato concessório de Aposentadoria e respectivo registro.

9.2. Processo nº 10798/2014

9.2.1 Tratam os autos sobre o Ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, do Senhor Yury Barbosa da Silva, ocupante do cargo de Agente de Polícia, matrícula n° 482393/1, do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Tocantins, consubstanciada na Portaria nº 600/AP, de 28 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.207, de 04 de setembro de 2014, fundamentada nos preceitos do art. 40 caput, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012.

9.2.2 A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, vinculada à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, no Parecer Técnico nº 52/2015, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, representante do Corpo Especial de Auditores, nos termos Parecer nº 233/2015, bem como, o Procurador Márcio Ferreira Brito, representante signatário do Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº 241/2015, manifestaram-se pela legalidade do Ato concessório de Aposentadoria e respectivo registro.

9.3. Inicialmente destaco aqui que submeto os presentes autos à apreciação mediante relação por concordar com os pareceres do Corpo Técnico, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em consonância com o que dispõe o artigo 339 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:

Art. 339 – O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

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