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O Departamento Fiscal

Por:   •  11/5/2015  •  Dissertação  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  297 Visualizações

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RESUMO

Palavras-chave


INTRODUÇÃO

O direito empresarial e trabalhista surgiu com o intuito de equiparar as diferenças entre funcionários e patrões, protegendo assim o lado mais frágil das relações trabalhistas, ou seja o empregado.

A representação dos trabalhadores na organização pode ser direta como no caso dos conselhos de fábrica e comitês de empresa, ou sindical, quando há engajamento dos trabalhadores nos seus respectivos sindicatos. Os sindicatos foram criados para a defesa comum dos interesses de seus aderentes, ou seja, a categorias profissionais na qual ele representa.


  1. DESENVOLVIMENTO

DIREITO TRABALHISTA

Nas relações trabalhistas naturalmente se compreende a distinção das partes, especialmente aquela de cunho econômico. 

Precisamente com o desígnio de equiparar os desiguais foi que surgiu o princípio de amparar no âmbito do Direito do Trabalho. Pode-se afirmar. Que este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada na esfera do direito material comum e direito processual.

O direito trabalhista, também chamado de direito do trabalho ou laboral, é o ramo do direito que regula as relações existentes entre empregados e empregadores. Ela é estabelecida por meio de um conjunto de normas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Constituição Federal e outras leis esparsas.

Dentro do direito do trabalho, existem duas figuras principais. Um é o empregado, um indivíduo de pessoa física que presta serviços ao empregador, cuja dependência consiste nos cargos e funções dado por esse, tendo como remuneração um salário prescrito na CLT.

O outro é o empregador, geralmente uma pessoa jurídica, ou seja, a empresa que contrata os serviços do empregado mediante um salário. Ele pode ser também uma pessoa física ou um grupo de empresas.

Por meio da relação de trabalho, em que o empregado que presta serviços para o empregador, o contrato de trabalho é o instrumento que representa essa relação, estando nele os direitos e os deveres do empregado. Ela irá variar de acordo com os tipos de trabalho e relações entre os dois.

Atualmente, os princípios que conduzem a matéria trabalhista são:

Irrenunciailidade dos direitos:  Fica vedado, por meio deste princípio, todo ato destinado a desvirtuar ou ignorar a norma trabalhista, causando, por conseguinte, a não-observação de um direito a ser atribuído a determinado interessado.

Condição mais benéfica: Estabelece tal princípio que uma condição mais vantajosa já conquistada na relação de emprego não deve ser reduzida.

Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: caso surja obscuridade, conflito hierárquico entre normas ou simples dúvida na elaboração ou interpretação de normas jurídicas, este princípio estabelece que deva prevalecer sempre à interpretação mais favorável ao trabalhador.

Princípios constitucionais específicos: temos vários espalhados pela Constituição, a saber: liberdade sindical (artigo oitavo); não interferência do Estado na organização sindical (artigo oitavo); direito de greve (artigo nono); representação dos trabalhadores na empresa (artigo 11); reconhecimento de convenções e acordos coletivos (artigo sétimo, inciso 27), entre tantos outros.

Direitos e garantias fundamentais: são os princípios gerais do direito, aplicado ao direito do trabalho, contidos no Título I da Constituição Federal;

Função diretiva dos princípios: tal princípio determina que princípios constitucionais não possam ser contrariados por norma infraconstitucional;

Função integrativa dos princípios segundo a CLT: na falta de qualquer lei específica, as autoridades trabalhistas deverão decidir uma questão utilizando, conforme o caso, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, em especial os do trabalho.

As normas do trabalho no Brasil se encontram na Constituição Federal, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho ou Trabalhistas) e outras leis esparsas, como a do estagiário. A CLT foi criada em 1943, pelo decreto 5.452 e esta se baseia na Constituição Federal.

Ela vem sofrendo modificações para adaptar-se às mudanças sociais. Em 1977, houve a criação de um capítulo sobre Férias e Segurança e outro sobre Medicina do Trabalho. As leis da CLT foram criadas de forma a beneficiar não só o trabalhador, mas também o empresário.

Todo vinculo trabalhista deve ter um contrato de trabalho Contrato por tempo indeterminado – esse contrato não tem um prazo para acabar.

Rescisão de contrato - O trabalhador recebe seus direitos:

Aviso prévio. Multa de 40% sobre o FGTS (se for realizado pelo empregador), 13º salário, Adicional de férias (1/3).

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