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Os impactos da descentralização do ISS nos municípios

Por:   •  28/11/2018  •  Artigo  •  5.138 Palavras (21 Páginas)  •  138 Visualizações

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Os impactos da descentralização[a][b] do ISS[c] nos municípios

Aluno 1[1] Bruno Oliveira

Aluno 2[2] Camila Coelho Cruz

Aluno 3[3] Gustavo Filho Silva

Nome do professor orientador[4]; Monique Souza

RESUMO[d][e]

Neste artigo abordaremos assuntos em relação a criação da Lei Complementar 157, de 30 de dezembro de 2016. Os principais impactos e mudanças no tributo municipal de ISS, a criação de novos itens a serem tributados, como local de incidência do imposto, e com isso acabar com a guerra fiscal atual e igualar a tributação para todos os municípios do país, expondo assim os prós e contras da alteração. As empresas que sofrerão maior impacto com as mudanças serão as do setor de Streaming.

PALAVRAS-CHAVE

Lei complementar 157/16; ISS; guerra fiscal; Streaming.

ABSTRACT

In this article we are going to discuss issues related to the creation of Complementary Law 157, of December 30, 2016. The main impacts and changes in municipal ISS tax, the creation of new items to be taxed, as the place of tax incidence, thus stop the current tax war and make taxation equal in all municipalities of the country, and expose the pros and cons of the change, the most impacting change in tax collection will be in Streaming companies.

KEYWORDS

Complementary law 157/16; ISS; fiscal war; Streaming.

INTRODUÇÃO[f][g][h]

Este artigo tem como objetivo discutir os impactos da lei Complementar 116/03, alterada em 12/2016 para a Lei Complementar 157/2016, com ênfase nos serviços de Streamings. A cobrança do imposto que antes se dava pela localidade da empresa prestadora, agora será para o local do tomador. Foram incluso outros tipos de serviços que atualmente não são tributados, sendo eles as administradoras de cartão de crédito e débito, empresas de arrendamento mercantil, contratos leasing, consórcios, administradoras e gestoras de fundos de investimento e operadoras de planos de saúde, e os Streaming.

De forma mais específica, o objetivo geral deste trabalho é mostrar as mudanças de lei que houveram nas prefeituras e empresas, e como elas devem se planejar para que os recolhimentos sejam efetivos. Para isso as Prefeituras e empresas precisarão ter uma lei, uma obrigação acessória e, sistemas adequados para as empresas efetuarem o recolhimento e a entrega da obrigação de forma correta.

No primeiro capítulo abordaremos as mudanças na redação da LC 157/2016, as novas exigências referentes ao local da tributação do imposto, a alíquota mínima e obrigatória para qualquer serviço prestado e a inclusão de novos serviços.

Já no segundo capítulo abordaremos sobre a incidência do ISSQN sobre a Lei 116/2003. Como eram as tributações dos serviços antes da nova redação, como funcionavam os incentivos fiscais, como os municípios manipulam a lei para atrair mais contribuintes para seu território e por fim, depois da alteração, a queda desses incentivos fiscais e seus impactos.

No último capítulo mapeamos a incidência do imposto sobre a nova Lei Complementar 157/2016, com ênfase no setor de Streamings. A mudança no setor de Streaming que, atualmente não recolhiam nenhum tributo, terá que efetuar um planejamento tributário para se ajustar à nova lei e os impactos para esses novos serviços.

        

  1. Alteração na lei complementar do ISS

A Lei Complementar 157/2016 foi publicada em 30/12/2016, a mesma altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003). À legislação do ISS foi ajustada a pratica tributaria, e a jurisprudência dos tributos superiores, sua redação introduz medidas para evitar a guerra fiscal entre municípios e incluir novos serviços no campo de incidência do imposto.

  1.  Alteração artigo 3° L.C. 116/03

O artigo 3° da lei complementar 116/2003 define onde será o local do recolhimento do imposto. O imposto sempre será devido no local (município) em que o estabelecimento do prestador estiver sediado salve, algumas exceções onde a lei determina que o imposto pertencerá no local onde o serviço está sendo prestado. As “exceções” estão previstas através dos incisos I a XXII (LC 116/2003).

Depois da nova redação, houve a alteração do local do recolhimento do tributo para os contribuintes que têm como atividade: a operação com cartões de crédito e dèbito, leasing e planos de saúde, com isso a cobrança do ISS foi transferido para o município do estabelecimento do prestador para o município do tomador do serviço. Essas modificações, acarretaram as inclusões dos incisos conforme relacionado abaixo:

 XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09

  1. Inclusão do artigo 8°A da L.C. 157/16

A inclusão do artigo 8° A determina a alíquota mínima de 2% para qualquer serviço e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros de forma que resulte em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC nº 116/03, ligados à construção civil e ao transporte municipal de passageiros.

Esse artigo se deu devido a guerra fiscal entre os municípios, pois, as empresas optam em fixar suas sedes em município onde a alíquota do imposto era reduzida, diminuindo assim, seu custo tributário.  Agora, se os municípios respeitam a lei e praticam a alíquota mínima, não haverá qualquer impedimento na operação do contribuinte pela localidade de tributação mais favorável, ou seja, isso significa planejamento tributário. Contudo, nenhum município poderá estabelecer alíquota do ISSQN inferior a 2%, qualquer ação ou, omissão para conceder contrário à alíquota mínima constituirá improbidade administrativa.

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