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Paper Versão final Módulo V Uniasselvi

Por:   •  16/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  609 Visualizações

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APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DE TRIBUTOS PELO LUCRO REAL

Ana, Renata, Vanderlei

Tutor – Tiago Suso

Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI

Ciências Contábeis (ctb0346) – Prática do Módulo V

28/06/2018

 

 RESUMO

                           A pesquisa foi desenvolvida com o objetivo de analisar a gestão de tributos e a contabilização de todos os tributos que incidem nas operações de empresas optante pelo regime de tributação do lucro real, no nosso estudo será utilizada uma revendedora de móveis e eletros.

Palavras-chave: lucro real; Apuração de tributos; contabilização.

  1. INTRODUÇÃO

                  Em um mercado cada vez mais competitivo, as empresas evoluíram significativamente quanto à gestão econômico-financeira nas últimas décadas. No entanto, um dos pontos de extrema importância e que está em permanente desafio é o planejamento. Entre outros aspectos que devem ser considerados, para definir o preço de venda é imprescindível observar o valor dos tributos incidentes. Para isso é necessário que tenham à disposição informações confiáveis sobre a legislação aplicável, sendo assim o objetivo deste trabalho foi identificar os tributos que incidem nas operações de nossa empresa, onde iremos simular o funcionamento de uma revendedora de móveis e eletros nas suas operações, além de apurar o resultado no final do exercício, e para isso utilizaremos o método pelo lucro real.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Lucro Real

O Lucro Real consiste no resultado contábil, antes do IRPJ e da CSLL, do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações definidas no Decreto Lei nº 1.598/1977. Conforme Pêgas (2011), resultado contábil consiste no valor apurado pela contabilidade através da confrontação de receitas e despesas no regime de competência. Este resultado pode ser Lucro, receitas superiores as despesas, ou Prejuízo, despesas superiores a receitas.

A Lei 11.638/2007 instituiu novos métodos e critérios para contabilidade societária, através da harmonização das normas contábeis nacionais com as internacionais.

Segundo Pêgas (2011) são consideradas adições as despesas que não são essenciais para a manutenção da atividade fim da empresa. São consideradas exclusões na determinação do Lucro Real:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;

c) os prejuízos de exercícios anteriores [...] (ART. 6º, § 3º, DECRETO Nº 1.598/1977) De acordo com o Decreto nº 3000/1999, Art. 250, inciso III, as empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real quando apuram um resultado negativo este é denominado prejuízo fiscal, quando se trata de IRPJ, e base de cálculo negativa quando se trata da CSLL. Esse prejuízo pode ser compensado em períodos subsequentes, contudo ressalva-se que só é permitido que até 30% (trinta por cento) seja compensado do Lucro Real nos exercícios seguintes. O mesmo se aplica a base de cálculo negativa da CSLL.

Apuração do Lucro Real No regime de tributação do Lucro Real o PIS e a COFINS seguem o método não cumulativo de apuração, onde neste são aplicadas sobre a receita bruta as alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, para obtenção do valor devido dos tributos no período. No método não cumulativo as empresas têm o direito de tomar créditos de determinados custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

O livro de apuração do Lucro Real (LALUR) Conforme Oliveira, L.et al (2009, p. 227) “o lucro real é aquele realmente apurado pela contabilidade, com base na completa escrituração contábil fiscal, com a estrita e rigorosa observância dos princípios fundamentais de contabilidade e demais normas fiscais e comerciais.” As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real estão obrigadas de acordo com o Decreto nº 3000/1999 a realizar sua escrituração fiscal no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para ajustar os demonstrativos contábeis à declaração de IRPJ.

Segundo Pêgas (2011, p. 375) o LALUR tem por objetivo “demonstrar a passagem do lucro contábil para o lucro fiscal. ” E este é dividido em duas partes A e B. Na parte A são realizados os ajustes ao lucro líquido do exercício e é demostrado o cálculo do lucro real. Na parte B é realizado o controle e registro dos valores que podem afetar o resultado em períodos subsequentes, como, por exemplo, prejuízos fiscais, depreciação acelerada incentivada e exaustão mineral.

2.2 TRIBUTOS

2.2.1 ICMS

 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto cujo campo de incidência é definido no inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A Constituição atribuiu competência à União para criar uma Lei Geral sobre o ICMS e a partir desta Lei cada Estado institui o tributo por Lei Ordinária, no caso do RS a Lei 8820/89, que foi regulamentada, pelo governador, através do Decreto 37699/97- o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ou RICMS.

Trata-se de um imposto seletivo (maior essencialidade do produto, menor tributação) e não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.

     No caso do ICMS, a regra geral é de que a base de cálculo sobre a qual será calculado este imposto é o valor total da operação, no caso do fato gerador se tratar de circulação de mercadorias, ou o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviços de transporte e de comunicação.

Nas operações da nossa empresa, que é revenda de móveis e eletros, a alíquota é de 17%, conforme a referida lei:

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