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AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE

Por:   •  3/8/2015  •  Abstract  •  5.253 Palavras (22 Páginas)  •  406 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

JUSTIÇA GRATUITA

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX, por seus procuradores firmatários, instrumento procuratório anexo, com escritório profissional na XXXXXXXXX, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente: 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E PEDIDO TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE

contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, instituição Financeira, inscrita no CNPJ sob o Nº. 01.701.201/0001-89, com endereço na Travessa Oliveira Belo, nº. 34, 4º Andar, Centro, Curitiba – PR, CEP: 80.020-030, o qual deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, propondo-a com fundamento no art. 6º, IV e V; art. 51, IV e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, também nos artigos 273, I; 461 e 285-B do Código de Processo Civil, além dos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:

I - PRELIMINARMENTE – JUSTIÇA GRATUITA

  1. O requerente vem, nos termos do art. 5o, LXXIV da Constituição Federal c/c as Leis 1.060/50, 7.115/83 da Assistência Judiciária, requerer seja dispensado das custas e despesas processuais, ingressando em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE, conforme as razões a seguir expostas.

  1. Destaque-se que, o benefício da Tutela Jurisdicional Gratuita será prestada pela simples afirmação da parte requerente na petição inicial, em razão da insuficiência de meios econômicos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi da do artigo 4° da Lei 1.060/50.
  1. Nesse sentido, o Ilustre Professor EDUARDO FERREIRA COSTA, em sua obra publicada in Juris Síntese Millenium nº 44 de 2004, vejamos, ipsis litteris:

´´...o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado não com base na personalidade jurídica do requerente (pessoa física, jurídica, espólio, etc.) mas com fundamento em sua condição econômica, garantido de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.´´ (sem grifo no original).

  1. Desta feita, alegada a hipossuficiência de custear a demanda, poderá a requerente valer-se do beneplácito legal a fim de litigar isenta do pagamento das despesas processuais.

  1. Corroborando com esse entendimento a jurisprudência coletada in Juris Síntese Millenium nº 44 de 2004, in verbis:

134005569 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – SIMPLES ALEGAÇÃO DE POBREZA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 – Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, exige a lei de regência, a simples afirmação de que não possuía a parte, recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas com o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. (TAMG – AI 0347325-8 – (51453) – Uberlândia – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Valdez Leite Machado – J. 10.10.2001) (Ementas no mesmo sentido) JCF.5.LXXIV. (sem grifo no original).

13005128 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Benefício que deve ser concedido mediante simples afirmação de pobreza, pela parte interessada, na própria petição inicial – Aplicação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 – Autor que, ademais, não logrou provar a suficiência de recursos do réu para o custeio do processo, sendo ineficaz a simples alegação – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP – AI 123.832-4 – Piedade – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Mohamed Amaro – J. 28.10.1999 v.u.) (sem grifo no original)

  1. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime.(TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1.060/50, que não contemplam tal restrição.(2º TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do Amaral)

  1. Argumentando mais, a alegação de pobreza constitui presunção juris tantum de que o requerente está necessitado até que se prove o contrário.

  1. DO EXPOSTO, afirma-se a situação de hipossuficiência do autor e requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para que seja isentado do pagamento das custas e demais emolumentos processuais, indicando desde já seu patrono signatário, que aceita o encargo.

I - O CONTRATO FIRMADO

  1. O Requerente firmou com o Requerido 01(Um) Contrato de financiamento para fins de aquisição de um veículo Ford/Fiesta no valor de R$ 29.990,00 (vinte e nove mil novecentos e noventa reais), sendo uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o restante para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 962,49 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), calculada pelo Sistema Francês de Amortização –Tabela Price.

  1. O Requerente não pôde opinar sobre as cláusulas do contrato, logo, por fundado receio de ser impedido de acessar a linha de crédito, o mesmo ficou sujeito a juros remuneratórios excessivos e dos efeitos do anatocismo premeditadamente impostos pelo Banco.
  1. Das prestações pactuadas a Requerente pagou 21 (vinte e um) parcelas, o qual totaliza o valor de R$ 20.212,29 (vinte mil duzentos e doze reais e vinte e nove centavos).
  1. Considerando o montante financiado de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil novecentos e nove reais) com a aplicação de encargos financeiros abusivos e capitalizados diluídos nas prestações encontra-se um débito a pagar, de forma parcelada, no valor de R$ 46.199,52 (quarenta e seis mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
  1. Observe-se que somente os encargos financeiros representam R$ 17.209,52 (dezessete mil duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de juros remuneratórios, além dos juros moratórios que incidem quando há um atraso na parcela, que já é exorbitante. Não é preciso ser exímio contador para verificar a extravagância.
  1. Feito um cálculo unilateralmente pelo Requerente constatou-se que a parcela permanece em torno de R$ 571,44 (quinhentos e setenta um reais e quarenta e quatro centavos), levando-se em conta juros de 1% ao mês, sem capitalização, como também os valores pagos a maior nas parcelas quitadas.
  1. Cabe destacar, excelência, que o autor irá depositar, mensalmente, em juízo a parte tida como incontroversa, ou seja, o valor que entende devido, conforme os cálculos que seguem em anexo, a teor do que dispõe art. 285-b e parágrafo único do código de processo civil.
  1. Ademais o sistema utilizado pelo Requerido, que é o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é ilegal, vez que a aplicação da Tabela aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários, pois, no sistema em que a mencionada tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir , pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível.
  1. Está-se, pois, diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente o anatocismo, os juros excessivos, a correção monetária ilegal, a cobrança indevida e, por tudo, o desequilíbrio contratual, não restando outra opção ao Requerente senão ver seu Contrato revisado pela via judicial.

II - DOS JUROS ABUSIVOS

 

  1. O Banco valendo-se de superioridade financeira impôs condições extremamente excessivas na fixação dos juros remuneratórios.

  1. Os juros praticados pelo Banco Requerido são onerosos e abusivos, consequências da aplicação de encargos financeiros ao sabor e interesse do mercado financeiro, ao arrepio de uma política de juros empreendida pelo Banco Central do Brasil, através Conselho de Política Monetária – COPOM.

  1. Observe-se o contrassenso e a consequente onerosidade financeira imposta pelo Banco Requerido diante da fixação da Taxa Básica de Juros, a denominada Taxa Selic, atualmente fixada em 10,09% ao ano pelo Conselho de Política Monetária, sem capitalização, o que implica numa taxa de juros mensal em torno de menos de um por cento.
  2. É inconcebível que os juros praticados pelo Banco Requerido ou pelos demais Bancos em financiamentos de bens sejam numa taxa anual a níveis altíssimos, quando o próprio Banco Central através do Conselho de Política Monetária – COPOM fixa taxa de juros anuais de 10,90% ao ano, a denominada taxa Selic, ou seja, menos de um por cento ao mês sem aplicação de qualquer forma de capitalização.
  1. O Art. 591 do Código Civil Brasileiro não deixa dúvidas que os contratos em questão não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil Brasileiro, ou seja, a taxa de juros fixada pelo Governo Federal para aplicação nos Tributos Federais - a taxa Selic - que é fixada pelo Copom, como também, somente é permitida a capitalização anual, in verbis:

Art. 591 – “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

  1. É de reconhecer, Vossa Excelência, que os juros aplicados no Contrato de Financiamento são onerosos e extorsivos e que implicam em enriquecimento sem causa.

III - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA EXCEDER AO LIMITE DE 12%

  1. Verifica-se pelos cálculos efetuados, bem como no contrato que o Banco Requerido cobrou juros pré-fixados acima de 12%.

  1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o banco que pretende cobrar juros acima do previsto no Decreto No. 22.626/33 e também da EC No. 40/03, deve provar que está autorizado pelo CMN, pois, somente assim tem aplicação a Lei No. 4.595/64, art. 4º, inciso IX.
  1. Ocorre que o Banco não possui autorização para cobrar juros excedentes ao limite de 12%, ou não provou que está autorizado para tanto.

TJSP -  Apelação APL 9064118852007826 SP 9064118-85.2007.8.26.0000...

Data de Publicação: 05/10/2011

Ementa: Ação Revisional. Gratuidade judiciária. Pleito formulado quando já em curso o processo, ausente prova da necessidade. Negativa mantida. Ação Revisional. Cerceamento de direito, nulidade da perícia e julgamento citra petita inocorrentes.Ação Revisional. Cédulas de crédito industrial. Inadmissibilidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano se ausente autorização do CMN, proibida, de qualquer forma, a cobrança de comissão de permanência.Ação Revisional.

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