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Ação indenizatória de reparação de danos

Por:   •  28/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.658 Palavras (27 Páginas)  •  373 Visualizações

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                        EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP

                        CÍCERA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 32.738.686-1 (doc. 01) e inscrita no CPF sob o nº 264.421.798-93 (doc. 02), residente e domiciliada na Rua Palmerina Odília Fincos Guazelli, nº 30 – Jardim Tupã – em São Bernardo do Campo – SP, vem respeitosamente à presença de V.Exa., por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, com fulcro no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, artigo 121 da Lei nº 8.213/91, artigos 186, 927, 942, 402, 949, 950 e 946, todos do Código Civil Brasileiro, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA

DE REPARAÇÃO DE DANOS

a ser processada pelo procedimento ordinário, em face de GERALDO J COAN & CIA LTDA., situada na Rua Gustavo Sartorelli, nº 64 – Centro Boituva – São Paulo – CEP: 13.550-000, tendo sido admitida em 01 de Fevereiro de 2000 (doc. 04), para exercer suas atividades na ESCOLA SEMEB, localizada na Rua Henrique Rosa, nº - Jardim Tupã – São Bernardo do Campo – São Paulo – CEP: ____ , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

                        I – A Autora foi admitida em 01/02/2000, gozando de total higidez física e mental, por força dos exames pré-admissionais aos quais fora submetida, para prestar serviços na empresa Ré, exercendo as funções de auxiliar de cozinha. Para tanto, permanecia o dia todo em pé no refeitório e na cozinha da escola, executando as atividades de preparo de alimentos para cerca de 120 crianças – café da manhã, almoço e lanche da tarde dos estudantes – carregando panelas pesadas com os alimentos prontos e caixas pesadas com os mantimentos utilizados no preparo dos alimentos. Após cada refeição, também efetuava as atividades de lavar toda a louça utilizada, varrer o chão, lavar a cozinha e o refeitório, passar pano, enfim, todas as atividades de cozinha e faxina de forma geral.

                        Em 05/03/2010 fora demitida sem justa causa, conforme demonstram os documentos anexos, percebendo como última remuneração o salário de R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) mensais.

                        No desempenho de suas funções, em decorrência do penoso trabalho que desenvolvia, somado às más condições de trabalho a que fora exposto de modo habitual e permanente, o Autor veio a padecer da moléstia profissional de HÉRNIA DISCAL LOMBAR, conforme fazem prova o Laudo de Vistoria, Laudo Pericial e demais exames e laudos médicos acostados à presente.

 

                        Tais conseqüências decorrem do fato de a Autora permanecer em pé por todo o tempo durante toda a sua jornada de trabalho, com o pescoço e a cabeça voltadas para baixo quando do preparo dos alimentos, bem como efetuar movimentos de abaixar e levantar quando executava as tarefas inerentes às faxinas e limpezas, em movimentos repetitivos, causando-lhe críticas dores nas costas e no pescoço, na região lombar, conforme demonstra a documentação anexa.

                        II – Desse modo, a Autora é portadora da doença profissional acima alegada, sendo esta restritiva para o exercício de suas funções habituais, conforme demonstrado pela farta documentação inclusa, sem contudo a empresa-ré fornecer os EPI´s estabelecidos na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

                        De acordo com o asseverado pelo Douto Perito Judicial no Laudo apresentado em Ação Acidentária movida em face do INSS – Processo no. 1346/2003, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, a Autora APRESENTA COMO SEQÜELA DEFINITIVA UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, uma vez que a Autora, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demanda despender permanente maior físico para a execução de sua atividade laborativa.

                        Evidente, portanto, que a resultante do evento danoso DETERMINA INCAPACIDADE PARCIAL, PORÉM, PERMANENTE, EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE OBRIGA A UM PERMANENTE MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DO TRABALHO, caracterizando-se, deste modo, uma restrição da atividade profissional.

                        Assim é que acertadamente decidiu o MM. Juiz naqueles autos, ao sentenciar o feito aduzindo que:

“(...) 10 – A prova pericial (fls. 70/75) demonstra a existência de lesão permanente, redutora da capacidade laborativa. O exame complementar constatou a existência de espondilodiscoartrose lombar e status pós-laminectomia em L5 à direita e a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa conforme laudo médico pericial (fls. 55/60).

11- Presentes, pois, os pressuposto que habilitam a autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que a hérnia de disco acarretou limitações funcionais que impedem a obreira de executar sua atividade laborativa como o fazia anteriormente, demandando maior esforço (...)”.

 

                        Em que pese a doença profissional da qual padece a Autora, a mesma não recebeu qualquer indenização em razão do acidente de trabalho sofrido, tendo continuado a laborar na empresa Ré com muitas dificuldades, sendo necessário inclusive maior esforço para o desempenho de suas atividades.

                        Conclui-se, portanto, que a Autora veio a ser acometida da doença profissional alegada, em razão da falta de controle, falta de precauções e inobservância das normas de segurança por parte do empregador, resultando à Autora sua incapacidade laborativa permanente, caracterizando assim, a conduta culposa da empresa Ré, ensejadora de indenização por acidente do trabalho.

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