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A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS NA MODALIDADE LICITATÓRIA LEILÃO

Por:   •  29/9/2018  •  Monografia  •  22.702 Palavras (91 Páginas)  •  247 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA

        

MARCUS VINICIUS PEREIRA HIDALGO

A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS NA MODALIDADE LICITATÓRIA LEILÃO

Gravataí/RS

2018

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MARCUS VINICIUS PEREIRA HIDALGO

A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS NA MODALIDADE LICITATÓRIA LEILÃO

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Luterana do Brasil, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Prof.ª: Ângela Molin

Gravataí

2018

À minha irmã, Francielly Pereira Hidalgo (in memoriam), à minha família, em especial, aos meus pais, agradeço por tudo.


RESUMO

A presente pesquisa dedica-se a demonstrar o quanto pode ser benéfico à administração aplicar a modalidade licitatória Leilão, para venda de seus bens imóveis. A excessiva literalidade do art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 veta a utilização do Leilão, sendo aplicado apenas em casos isolados, nos moldes do art. 19 da mesma Lei. Diante dessa realidade, busca-se com este trabalho demonstrar que não só é vantajosa a utilização da modalidade licitatória Leilão, como é legal. Com isso, emprega-se o método dedutivo nessa pesquisa, visando demonstrar, através da doutrina, de leis e da jurisprudência, a inconstitucionalidade do referido artigo, assim como as possibilidades da utilização da modalidade licitatória referida, para a alienação de bens imóveis públicos. Ainda é de se asseverar que tal tema é de suma relevância, face às dificuldades financeiras, a nível nacional, que os Estados e Municípios vêm sofrendo, de forma que se torna necessário o corte de despesas. E o reflexo disso é a falta de investimentos e uma sociedade cada vez mais lesada pela ausência de recursos. Por fim, busca-se demonstrar que, não em desprestigio à norma vigente, mas sim visando lapidá-la, há legalidade de os Estados e Municípios utilizarem o Leilão para venda de bens imóveis, bem como elucidar que a aplicação desse instituto está em maior consonância com os princípios da Eficiência e do Interesse Público.

Palavras-chave: Bens públicos. Imóveis. Alienação. Concorrência. Leilão.


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        5

2 LICITAÇÃO E OS PRINCíPIOS APLICÁVEIS        7

2.1 INTRODUÇÃO À LICITAÇÃO        7

2.1.1 Conceito        7

2.1.2 Fundamento        9

2.1.3 Finalidade        10

2.2 PRINCÍPIOS E SUA APLICAÇÃO        11

2.2.1 Principiologia nas licitações        11

2.2.2 Princípio da Impessoalidade        13

2.2.3 Princípio da Eficiência        15

2.2.4 Princípio da Supremacia do Interesse Público        16

2.2.5 Sigilo na Apresentação das Propostas        17

2.3 ASPECTOS PECULIARES        18

2.3.1 Pessoas obrigadas a licitar        18

2.3.2 Exceções        19

2.3.3 Objeto da licitação        22

3 BENS PÚBLICOS E LICITAÇÃO        25

3.1 CONCEITO        25

3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS        29

4  LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS PúBLICOS COMO GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E MELHOR SATISFAÇÃO AO INTERESSE PúBLICO        42

4.1 VANTAGENS DA MODALIDADE LEILÃO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA        43

4.2 DESVANTAGENS DA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA        48

4.3 AS POSSIBILIDADES DE OS ENTES FEDERADOS UTILIZAREM A MODALIDADE LICITaTÓRIA LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS        55

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS        64

REFÊNCIAS        67

anexos        71

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa traz o entendimento jurisprudencial e doutrinário no ordenamento jurídico pátrio a respeito da capacidade dos entes federados se valerem da modalidade Leilão para alienação de bens imóveis.

A realidade financeira do país, em especial dos Municípios, talvez seja uma das piores já vividas. É comum haver déficit financeiro em boa parte dos Estados e Municípios, isso reflete diretamente na capacidade de investimentos, restado assim muitas vezes ineficiente à máquina pública.

A Lei nº 8.666/93 regula a licitação, procedimento o qual está o ente público obrigado a executar. Seja para aquisição ou para alienação, esse ato deve ser praticado previamente, antes de qualquer contratação, como regra geral, salvo exceções contidas na dita Lei. Ocorre que essa norma atribuiu à modalidade intitulada como “Concorrência”, nos termos da literalidade do art. 17, I, da referida Lei, para alienação de bens imóveis.

À luz do art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, embora haja a omissão legislativa em relação ao uso da modalidade Leilão para a alienação de bens imóveis dos Estados e Municípios, entende-se, a partir da Constituição Federal, que o ente poderá legislar a respeito da alienação de bens imóveis, através de leis estaduais ou leis orgânicas municipais, o que será objeto de estudo deste trabalho.  

O uso da modalidade Leilão, ora defendida como mais benéfica ao ente público, é cediço, visto a jurisprudência, leis da mesma natureza, bem como os princípios reguladores da atividade administrativa, em especial o da Eficiência e do Interesse Público.

Com isso, a temática tratada busca desmistificar a possibilidade de aplicar a modalidade Leilão, mesmo que em discordância com a Lei nº 8.666/93. Objetiva-se demonstrar as possibilidades de os entes federados legislarem de forma específica sobre dita matéria, ou ainda que façam uso de dispositivos legais, como a jurisprudência, e princípios para a utilização da modalidade Leilão, bem como as vantagens que essa modalidade pode trazer em detrimento à concorrência.

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