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A ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  28/4/2020  •  Artigo  •  4.286 Palavras (18 Páginas)  •  142 Visualizações

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A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO FAMILIAR DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Mediation as a way of solving Family parental dispute

FOLGIARINI, Aline Machado[1]; BARBOSA, Tainá Magalhães[2], SANTOS, Denise Tatiane Girardon dos [3]

 

Resumo: O presente artigo versa sobre a mediação, como um mecanismo adequado para resolução dos conflitos decorrentes da Alienação Parental, que é desencadeado pela relação conflituosa entre ex-casais com filhos, situação na qual um dos genitores ou familiares destes, tentam dificultar o relacionamento da criança, com a mãe ou o pai. Deste modo, é possível aplicar a mediação  por  ser um método auto compositivo. O objetivo central do artigo é evidenciar as vantagens que a mediação familiar promove, responsabilizando os genitores a chegarem a um consenso  durável, almejando o melhor interesse daqueles que não participam, ativamente, do procedimento, no caso, os filhos menores. Não obstante, busca-se compreender se o alegado no Projeto de Lei mencionado cumpre com sua finalidade. O objetivo da pesquisa possui caráter exploratório, tendo em vista que envolve o levantamento bibliográfico. O método utilizado foi o método dedutivo. Conclui-se que a mediação, auxilia na construção do diálogo familiar, entre os genitores envolvidos, evidenciando o papel e a responsabilidade de cada parte para com o infante, visando minimizar danos e abrindo caminhos para que paradigmas sejam mudados. Essa alternativa, trazida pelo mediador, oportuniza a reflexão dos pais, a se conscientizarem sob seus atos e decisões, apontando que a solução referida no Projeto de Lei, é ineficaz e não corresponde a melhor solução para conflitos desta esfera, visto que tal, implica diretamente na preservação da integridade psicológica e do direito a convivência familiar, que o projeto pretendia preservar e proteger.

Palavras-chave: Alienação. Conflito familiar. Melhor interesse da criança. Mediação.

Abstract: This article deals with mediation as an appropriate mechanism for resolving conflicts arising from Parental Alienation, which is triggered by the conflicting relationship between ex-couples with children, a situation in which one of their parents or relatives tries to make the child's relationship difficult. , with mom or dad. Thus, mediation can be applied because it is a self-compositing method. The main objective of the article is to highlight the advantages that family mediation promotes, making parents responsible for reaching a common and durable consensus, aiming at the best interest of those who do not actively participate in the procedure, in this case, the minor children. Nevertheless, we seek to understand if the alleged in the mentioned Bill fulfills its purpose. The purpose of the research is exploratory, since it involves the bibliographic survey. The method used was the deductive method. It is concluded that mediation helps in the construction of family dialogue between the parents involved, highlighting the role and responsibility of each party towards the infant, aiming to minimize damage and opening ways for paradigms to be changed. This alternative, brought by the mediator, enables parents to reflect on their actions and decisions, pointing out that the solution referred to in the Bill is ineffective and does not correspond to the best solution to conflicts in this sphere, as this implies directly in the preservation of the psychological integrity and the right to family life, which the project intended to preserve and protect.

Keywords:. Alienation. Family conflict. Best interest of the child. Mediation.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A família é a base da sociedade no mundo todo, e, em suas alterações, adota  novas formas e contextos, mas mantém papel central na criação e educação das crianças e adolescentes. Essas transformações implicam também no crescimento  de litígios familiares envolvendo a guarda de filhos,conflitos que desencadeiam comportamentos e ações que os prejudicam crianças e adolescentes, pois estes, podem ser vistos como meios para atacar um dos genitores após o termino da relação.

Esses comportamentos são chamados de Alienação Parental, que se configura pela interferência na formação psicológica de crianças e adolescentes, promovida ou induzida por um de seus genitores, avós ou aqueles que tenham sua guarda, autoridade ou vigilância, com a intenção de prejudicar o vínculo com um dos genitores. Isto manifesta-se das mais variadas formas, como por exemplo, proibir que o pai/mãe vejam o infante, chantagens, manipulações, influenciar a criança/adolescente contra o pai/mãe, dificultar visitas, omitir informações, dificultar a convivência, entre outras ações que prejudicam ou impedem a relação dos filhos com seus pais. Diante disso , no ano de 2010, passou a vigorar a Lei nº 12.318, na qual se definiu os aspectos e meios de coibir tal conduta.

Segundo a Lei, o alienador não pode ser preso, porém, existem diversas formas de punição para tal conduta, tais como: advertência, pagamento de multa e modificação da guarda compartilhada, até mesmo sua inversão. Portanto, a fim de resolver tais conflitos, passou-se a adotar a mediação familiar como forma de resolver esses impasses de uma maneira mais amena e menos prejudicial a  envolvidos.

A mediação familiar vem ganhando espaço e evidência, por se tratar  de uma técnica alternativa  capaz de resolver de forma consensual, considerando a necessidade de cada parte. A ideia principal de usar a mediação como meio da solução de conflitos deste gênero, é o de mostrar aos genitores que, mesmo após a ruptura conjugal,  devem preservar a identidade parental, conscientizando-se de que devem-se relacionar, cumprindo suas obrigações para com a prole. É  este o enfoque principal deste artigo, o qual busca compreender como estrutura-se o procedimento nos casos de Alienação Parental e os benefícios que essa pratica proporciona.

2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O objetivo central do artigo é analisar como ficará a questão do bem estar da criança em meio a uma guerra conjugal, especialmente quando os pais começam a agir imaturamente. A abordagem do presente artigo será qualitativa, pelo procedimento bibliográfico, uma vez que foram utilizados livros, sites da internet, bem como a própria legislação vigente no Brasil. Nesse sentido é pertinente lembrar a afirmação de Chizzotti (2003, p. 221):

[..] o termo “qualitativo” implica uma partilha densa com pessoas, fatos e locais que constituem os objetos da pesquisa, com o fito de extrair desse convívio os significados visíveis e latentes que somente são perceptíveis por meio de uma atenção mais sensível por parte do investigador.

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