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A ATIVIDADE INDIVIDUAL CONTRATUAL FGV MBA

Por:   •  11/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  1.501 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de contrato

Disciplina: Direito Contratual

Módulo:

Aluno: Camila de Sousa Carvalho

Turma: 0521-1_1

Tarefa: Atividade Individual

Fases do processo contratual

FASE PRÉ-CONTRATUAL: Nesta fase, observa-se o início das tratativas de negociação, que podem ou não levar a apresentação de uma proposta concreta. É um momento preparatório, de suma importância para as partes. Normalmente, são realizados os contatos iniciais e são feitas avaliações e delimitações cruciais para o prosseguimento das tratativas, tais como análise de custo benefício, alinhamento sobre questões de exclusividade e sigilo, possibilidade de cessão, direito à preferência, sanções, definição de responsabilidade sobre os eventuais custos dessa fase e condições resolutivas ou suspensivas. Existem vários documentos que podem ser utilizados nesse momento de negociação, para parametrizar os ajustes, tais comocarta de intenção, termos de exclusividade e confidencialidade, memorandos de entendimento, proposta, aceitação, dentre outros.

FASE CONTRATUAL: Nesta fase, vivencia-se a efetiva pactuação e execução contratual. Conforme definido no Código Civil, o contrato precisa versar sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, partes aptas, capazes e legítimas para firmar a negociação e, apenas havendo previsão legislativa, será necessária solenidade ou rito especial. O contrato também poderá ser por instrumento particular ou público (quando a lei assim o exigir), tácito ou expresso, escrito, como também verbal. Os elementos essenciais elencados também são exigidos quanto aos contratos eletrônicos. Nessa fase se inicia a execução contratual, podendo ocorrer revisões contratuais, caso haja alguma conjuntura que gere essa necessidade.

FASE PÓS-CONTRATUAL: O prazo do contrato chega a seu termo, sem que haja renovação (que poderia ser tácita ou expressa). Nessa fase, verifica-se se todas as obrigações foram devidamente cumpridas, devendo-se manter a boa-fé entre as partes. É possível que existam cláusulas que mantenham seu vigor após o termo contratual, tais como as que versem sobre confidencialidade, por exemplo.

Etapas e atos (por fase do processo contratual)

FASE PRÉ CONTRATUAL: A fase pré-contratual subdivide-se em duas principais etapas: a negociatória e a decisória. A etapa negociatória é a primeira de toda relação contratual. Nesse momento, ainda não há vínculos jurídicos entre as partes, que ainda estão nos primeiros contatos, analisando os interesses primordiais respectivos, os custos envolvidos na negociação

Para assegurar e nortear as tratativas, poderão ser necessários alguns documentos característicos dessa etapa, que definirão questões sobre exclusividade, sigilo, segurança das comunicações e informações compartilhadas, possibilidade de cessão, diretrizes para a condução da negociação, responsabilidade sobre os custos dessa fase, poderão ainda ser documentos como memorando de entendimentos, NDA, diligência prévia e etc.

Na etapa decisória, após toda a análise e preparação realizadas na etapa anterior, inicia-se, efetivamente, a confecção de propostas e contrapropostas. Sendo a proposta apresentada, ela será irrevogável, salvo nos casos previstos no art. 428 do CC. Uma vez que a proposta feita seja aceita sem quaisquer ressalvas, ela já obrigará as partes.

Ressalte-se que a seriedade e o compromisso envolvidos na fase pré-contratual poderão gerar direito a indenização nos casos em que houver ruptura arbitrária das negociações, esse tipo de situação é comumente visto quando há investimento e custos da outra parte para viabilizar a negociação e tem sua expectativa frustrada por uma incoerente ruptura nas tratativas.

FASE CONTRATUAL: Essa fase, posterior a pré-contratual, inicia-se, usualmente, com a assinatura do contrato e o início da sua execução. Porém, em casos em que exista urgência para que se inicie a execução contratural e/ou o contrato exigir ritos específicos por determinação legislativa, pode-se buscar a solução com o princípio da execução contratual, amparada por um contrato preliminar, mais simples no que concerne as solenidades, porém com força vinculatória e parametrizadora para esse período anterior a finalização das formalidades do contrato definitivo. A particularidade desse instrumento está no art. 463 do CC, que é a impossibilidade de cláusula permissiva de arrependimento.

Durante a regular execução do contrato, poderão ocorrer mudanças no cenário que, anteriormente, englobou a criação das premissas de negociação, que podem impactar nos custos ou mesmo na logística da operação, dentre outras questões. Assim, faz-se necessária a revisão contratual. Esse ato tem como principal objetivo atualizar os termos negociais para a real conjuntura em que o contrato se insere, preservando os objetivos e interesses iniciais e reequilibrando a relação negocial, garantindo assim a manutenção do adimplemento de ambas as partes.

É possível também nessa fase que haja a resolução do contrato, sem que haja, efetivamente, o cumprimento das obrigações estabelecidas. Isso ocorrerá quando estivermos diante de hipóteses de inadimplemento da obrigação ou alguma outra causa que venha a provocar, de maneira antecedente ou superveniente ao contrato, a impossibilidade de sua manutenção. As cláusulas resolutivas poderão ser expressas ou tácitas, conforme preconizam os arts. 474 e 475 do CC.

FASE PÓS-CONTRATUAL: Essa fase tem início com o termo do contrato, quando não há sua renovação, que, conforme já explanado, poderá ser tácita ou expressa. Findado o contrato, é imprescindível que se verifique se todas as obrigações foram devidamente cumpridas, se o objetivo do contrato foi efetivamente atingido.

Nessa fase, ainda há a exigência de condutas eivadas de boa-fé entre as partes. Essa conduta será essencial para a resolução de hipóteses em que existam situações de imperfeição nessa resolução, seja ela provocada por vícios redibitórios, evicção, etc.

É possível que, mesmo com a resolução regular do contrato, ainda permaneçam obrigações a serem cumpridas pelos contraentes, como, por exemplo, obrigações de sigilo, não concorrência, cooperação e etc.

Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis

O inadimplemento poderá ser considerado total ou apenas parcial. Caracteriza-se pelo não cumprimento de obrigação contratualmente estabelecida, ou pelo seu cumprimento de maneira irregular, imperfeita, e poderá ser motivado tanto por mora do devedor, como do credor.

Mais comumente, encontramos os casos de inadimplemento advindos de simples mora do devedor. Nesse caso, o devedor não efetua o pagamento da obrigação nos parâmetros estabelecidos contratualmente, seja quanto a forma, o lugar ou o tempo de seu cumprimento. Nesses casos, o devedor será responsabilizado patrimonialmente pela inexequibilidade da prestação (ainda quando houver caso fortuito – teoria do risco integral), sendo obrigado ao pagamento da obrigação, com juros e devidas correções, aplicação de cláusula penal moratória ou compensatória, e eventuais perdas e danos.

Há casos em que o credor recusa-se a receber o pagamento injustificadamente ou deseja recebe-lo de maneira “imperfeita”, fora do local, tempo ou forma estabelecidos contratualmente. Estamos diante, portanto, da mora do credor. Quando isso ocorre, o credor deverá arcar com os custos de conservação da coisa, sendo o devedor eximido dessa responsabilidade, e ficará obrigado a receber prestação mais favorável ao devedor, independente do acordado.

Quando há perda do objeto ou perda da utilidade da prestação devido a mora, estaremos diante de hipótese de inadimplemento absoluto. Neste caso, haverá a resolução definitiva do contrato, havendo a possibilidade de condenação em perdas e danos, bem como juros, correções monetárias devidas e eventuais honorários.

Fluxograma

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