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A Administração Indirect do Estado

Por:   •  16/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.223 Palavras (13 Páginas)  •  155 Visualizações

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Administração indirecta do Estado

O estado procede uma grande multiplicidade de fins, tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo. Esses fins ou atribuições tem tido tendência a tornar-se cada vez mais numerosos, cada vez mais complexos e cada vez mais diversificados.

 Ora a maior parte dos fins ou atribuições do Estado são prosseguidos de forma directa e imediata. E de forma imediata: que dizer sob a direcção do Governo, na sua tendência hierárquica, e portanto sem autonomia. Por exemplo a função tributária do estado que consiste em lançar e cobrar impostos aos cidadãos, é desempenhada pelo estado de forma directa e imediata, através dos serviços colocados na dependência do governo: Direcções-gerais das contribuições e Impostos, e do tesouro ambas pertencentes ao Ministério das Finanças. Há outros casos, porem em que os fins do Estado não são prosseguidos dessa forma.

Pode haver e há no Estado serviços que desempenham as funções com autonomia. São serviços do estado mas não dependem directamente das ordens do Governo, estão autonomizados, tem seus órgãos próprios de direcção ou de gestão. Estamos perante aquilo que podemos chamar de Administração Central Desconcentrada, que é ainda uma administração do Estado, constituída por serviços incorporados no Estado, mas que dispõem de órgãos próprios de gestão (Amaral, 1994).

Há um outro caso de serviços ou estabelecimentos que, que para alem de um grau ainda maior de autonomia, recebem personalidade jurídica: passam a ser sujeitos de direito distintos da pessoa - Estado. Já não são Estado, já não pertencem ao estado, já não estão incorporados ou integrados no Estado: são organizações com personalidade jurídica própria (Amaral, 1994).

CONCEITO

A administração indirecta do estado compreende o conjunto de instituições públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por iniciativa dos órgãos centrais do estado para desenvolver actividade administrativa destinada a realização dos fins estabelecidos no acto da sua criação.

O Estado confia outros sujeitos de direito a realização dos seus próprios fins. Ė Isto que se chama Administração Indirecta do Estado, Administração do Estado porque se trata de prosseguir fins do Estado, Indirecta porque não é realizada pelo próprio Estado, mas sim por outras entidades, que ele cria para esse efeito na sua dependência (Amaral, 1994).

Regra geral, as pessoas colectivas criadas no âmbito da administração indirecta do estado podem gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo para o efeito, o acto da sua criação fazer tal menção.

Na administração indirecta, o estado-administracao transfere os seus poderes para entidades que próprio cria e confere-lhes personalidade jurídica para a prossecução de um dos seus objectivos.

 Esta transferência de poderes designa-se por devolução de poderes.

A devolução de poderes corresponde à administração indirecta do estado, distinguindo o banco de Moçambique, institutos públicos, as fundações públicas e sector empresarial do estado.

A proposta da lei de bases de organização da administração integra o banco de Moçambique na administração indirecta do estado nos artigos 79 e 80. É na verdade, uma instituição com natureza empresa pública mas por questão metodológica, tratamos esta instituição como órgão da administração central do estado (Macie, 2012).

Definição da administração indirecta do estado

A administração indirecta do estado pode ser definida em 2 sentidos:

  1. Do ponto de vista objectivo ou material

 A administração estadual indirecta é uma actividade administrativa do estado, realizada, para prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira.

  1. Do ponto de vista subjectivo ou orgânico

A administração estadual indirecta define-se como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada a realização de fins do estado (Amaral, 1994).

Âmbito e objectivos da administração indirecta

De acordo com albano Macie, na esteira da proposta da lei de bases da organização administrativa e administração indirecta do estado incumbe ao banco de Moçambique, institutos públicos, as fundações públicas, os fundos públicos e o sector empresarial do estado e quaisquer outras entidades públicas dotadas de personalidade jurídica, desde que não integradas noutras categorias de pessoas colectivas jurídicas (artigo 62).

A anteproposta de lei de bases da organização administrativa explica que a administração indirecta do estado tem como objectivos os seguintes (artigo 63):

  • Promover a descentralização administrativa não territorial através da transferência das responsabilidades do estado para entes menores de modo a tornar mais eficaz e eficiente, bem como menos oneroso o exercício da actividade administrativa (Macie, 2012);

A administração estadual indirecta existe em resultado do constante alargamento e da crescente complexificação das funções do estado e da vida administrativa

  • A vida administrativa é as funções do estado são cada vez mais amplas e mais complexas, já o sabemos. Daí que se tenha chegado a conclusão de que a realização dos fins dos estado por forma directa e integrada é, em certos casos, inconveniente (Amaral, 1994).

Estudaremos, sequencialmente, os institutos públicos e o sector empresarial do estado, ou melhor, as empresas públicas. (Macie, 2012)

Institutos públicos

É uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao estado ou outra pessoa colectiva pública. Caracteriza-se, assim, por ser sempre dotado de personalidade jurídica. Não pode pois ser confundido nem como os fundo é serviços autónomos que, integrados no Estado e portanto sem personalidade jurídica recheiam a administração estadual directa tanto a nível central como local, nem com os institutos de utilidade pública que, apesar da sua designação, são pessoas colectivas privadas.

O instituto público é, em segundo lugar, uma pessoa colectiva do tipo institucional. Isto é, o seu substrato é uma instituição, não uma associação; assenta sobre uma organização de carácter material e não sobre um agrupamento de pessoas. Por aqui se distinguem, portanto, os institutos públicos das associações públicas, que são, essas, do tipo associativo.

A nossa proposta de lei de bases define institutos públicos como sendo “pessoas colectivas de direito publico, dotadas de personalidade jurídica própria e são criadas com o fim de realizar os objectivos fixados no acto da sua criação” (n˚1 do artigo 68) em seguida, refere que os institutos públicos podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei. (n˚2 do mesmo artigo) (Macie, 2012).

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