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A Agressividade-Fâmula

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  195 Visualizações

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[pic 1]Centro Universitário Do Planalto Do UNIARAXÁ

UNIARAXÁ/2017

        

Trabalho de Direto Constitucional I

Prof: BRUNO BORGES

Nomes: THAMARA NUNES DE OLIVEIRA

         AUGUSTO HAYAKAWA        

         WALTER DE SÁ

        

Agressividade-Fâmula

A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, entra em vigor no Brasil, este conteúdo adquiriu supremo magnitude uma merecida homenagem a mulher que se ícone de brio de ininterruptas agressões de seu ex - esposo.

A agressividade alicerçada no gênero é aquela subsequente das relações entre mulheres e homens, e frequentemente é realizada pelo homem contra a mulher, porém pode ser também da mulher contra mulher ou do homem contra homem. Sua peculiaridade crucial está nas vínculo de gênero onde o masculino e o feminino, são costumeiramente erigido e designam universalmente a violência.

A locução Direitos Humanos já diz, nitidamente, o que isto significa. Direitos Humanos são os direitos do homem, ou seja, são direitos que querem preservar os normas mais inestimável da pessoa humana, direitos que propõe-se poupar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, e a dignidade da pessoa humana. A vigente Constituição da República Federativa do Brasil averiguou dignidade e proteção especiais aos direitos fundamentais, estando classificado um verdadeiro guia histórico nesta messe.

As diretrizes fixadas dos direitos e garantias fundamentais têm serventia repentina, de acordo com artigo 5º, § 1º autorizando inclusive a finalização de que os direitos fundamentais estão favorecidos não apenas diante do legislador ordinário, mas também contra o poder constituinte reformador, por integrarem o rol das denominadas cláusulas de irredutibilidade ou mínimas. O artigo 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A origem e denominação de “Lei Maria da Penha”, deu-se por uma mulher biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, uma das milhares de vítimas de violência doméstica no país, sofreu, durante 6 (seis) anos, agressões de seu marido. Este, em maio de 1993, atentou contra sua vida com disparos de arma de fogo enquanto dormia. Ela ficou hospitalizada algumas semanas e retornou para seu lar com paraplegia nos seus membros inferiores. O marido ainda não satisfeito com o resultado da violência contra a vida da mulher, prosseguiu no seu mister. Enquanto ela tomava banho tentou eletrocutá-la, mas Maria da Penha sobreviveu. Ele ficou impune por longos 19 (dezenove) anos, quando, finalmente, foi preso e condenado. Contudo, ficou preso por apenas 3 (três) anos. Diante da morosidade da Justiça e da luta de Maria Penha, por quase 20 (vinte) anos, para ver o ex-marido condenado, o seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso n.º12.051/OEA).

A República Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Houve recomendação (relatório n.º 54/2001) para que o país realizasse profunda reforma legislativa com o fim de combater, efetivamente, a violência doméstica praticada contra a mulher. A lei fundou-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, § 8º, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a mulher. Registre-se o admirável fundamento político-jurídico da lei. Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006, com a presença de várias autoridades e de Maria da Penha Maia Fernandes, promulgou a Lei 11.340/2006. Em justíssima homenagem à luta pela justiça de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou marcada para sempre física e psicologicamente pela violência sofrida, mas teve força e coragem para lutar contra a violência doméstica, a lei foi denominada ‘Maria da Penha’, entrando em vigor no dia 22 de setembro de 2006.

Principais decisões judiciais sobre a Lei Maria da Penha

Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

O Supremo Tribunal Federal, em 9 de fevereiro de 2012,  conjecturou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424. A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República e pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei. Já a ADI 4424 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

 Por prevalência de votos, suplantado o presidente, ministro Cezar Peluso, a ação foi julgada procedente. Recapitulando, determinou-se que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de feitio leve, sucede-se por meio de Ação Penal Pública Incondicionada.

No parecer da ADI 4424, o relator ministro Marco Aurélio Mello defendeu esta posição como a mais coerente com os princípios constitucionais e com as convenções internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994). Os dois julgamentos trataram de três aspectos muito relevantes na aplicação da Lei Maria da Penha pelos tribunais brasileiros:

(a) Ação penal incondicionada ao crime de lesão corporal leve: até o julgamento destas ações, juízes e tribunais divergiam quanto à necessidade de representação da mulher quando houvesse crime de lesão corporal leve praticado no ambiente doméstico e familiar. Na ADI 4424, o STF entendeu que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

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